TJMA - 0801686-45.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 22:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 22:22
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 04:43
Decorrido prazo de VICENTE COSTA DE FARIAS NETO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 03:06
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801686-45.2018.8.10.0022 Autor: VICENTE COSTA DE FARIAS NETO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizado por VICENTE COSTA DE FARIAS NETO, em desfavor de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, qualificados na inicial.
O autor foi intimado para providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do NCPC.
Consta certidão expedida pela Secretaria Judicial atestando que até a presente data, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1.
Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: Ação de cobrança Embargos de terceiro - Custas iniciais não recolhidas mesmo após intimação do advogado.
Benefício da justiça gratuita não comprovado.
Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012) RECURSO - APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 257 DO CPC ADMISSIBILIDADE MESMO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ.
Notadamente no caso dos autos, restou clara a caracterização do abandono de causa, pois, decidido o pleito de Justiça gratuita em desfavor do Apelante e intimado para o complemento da taxa judiciária, com publicação em 03 de julho de 2008 (fls. 53), o mesmo quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, restando acertada a decisão de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o artigo 257 do CPC.
Para casos análogos, inclusive, reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser prescindível a prévia intimação pessoal da parte para fins do artigo 257 do CPC, sobretudo quando ainda não completada a relação processual com a citação da parte contrária. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - Apelação n" 7.345.666-3 - 37" Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Eduardo Siqueira - J: 17/06/2009) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada permaneceu silente, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do NCPC. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III, do NCPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando às partes, a retirada dos documentos que acostaram aos autos, mediante recibo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE.
Dispenso a intimação pessoal do requerido, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
07/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:54
Indeferida a petição inicial
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21/09/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 16:14
Juntada de diligência
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02/07/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 16:13
Juntada de diligência
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22/05/2021 04:25
Decorrido prazo de VICENTE COSTA DE FARIAS NETO em 21/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:18
Juntada de
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30/04/2021 05:59
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 22:00
Conclusos para decisão
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27/01/2021 22:00
Juntada de termo
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24/09/2020 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:34
Declarada incompetência
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06/07/2018 09:52
Conclusos para despacho
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08/05/2018 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2018 10:46
Declarada incompetência
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07/05/2018 09:05
Conclusos para decisão
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07/05/2018 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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