TJMA - 0804817-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:58
Juntada de termo
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22/09/2023 09:58
Juntada de malote digital
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08/05/2023 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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16/11/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:26
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 17:01
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 13:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/09/2022 09:59
Juntada de petição
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14/09/2022 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 17:41
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:41
Juntada de termo
-
29/08/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/08/2022 18:45
Juntada de recurso especial (213)
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19/07/2022 09:58
Juntada de petição
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19/07/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 08:08
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2022 23:59.
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05/04/2022 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 17:09
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 05:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 15:53
Juntada de petição
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10/01/2022 18:26
Juntada de petição
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07/01/2022 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 17:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:25
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804817-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: LUZIA DE MARIA ALVES LIMA ADVOGADA: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I- Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
II – Na espécie, a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III - Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal.
IV – Agravo desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo n.° 0804871-86.2020.8.10.0001, decorrente da Ação Coletiva n.° 6542-08.2005.8.10.0001, determinou ao Estado do Maranhão o imediato cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de implantar o percentual apurado sobre a remuneração da ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 05 de novembro de 2008, de modo que o prazo final para ajuizamento da execução individual findou em 05 de novembro de 2013.
Afirma que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição da execução.
Sustenta, ainda, a existência de limitação temporal promovida com a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo (Lei n.° 9.664/2012).
Ressalta que há precedente obrigatório firmado pelo STF em repercussão geral, no RE 561.836/RN no qual foi firmada orientação de que o direito de implantar o índice de URV se extingue com a reestruturação remuneratória da carreira.
Alega, ainda, a ilegitimidade da parta agravada, uma vez que pertence à carreira vinculada a um sindicato específico, no caso o SINDSAUDEMA.
Ao final pleiteia o deferimento, liminarmente, do efeito suspensivo no presente agravo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão de ID 12964061 indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas no ID 13099123.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 13269156). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos arts. 932, inc.
IV do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, negando-lhe provimento, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
No presente recurso, o agravante sustenta a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em novembro de 2008 e a execução individual só foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Do mesmo modo, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante verbete sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” In casu, constato que o trânsito em julgado da referida ação coletiva (Proc. 6542/2005) ocorreu em 05.11.2008.
Entretanto, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Desse modo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/02/2020, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Por fim, em que pese a alegação de ilegitimidade da parte para executar o título coletivo da ação proposta pelo SINTSEP, o agravante não junta aos autos nenhum documento que comprove que a carreira que pertence a ora agravada está vinculada ao SINDSAUDE, limitando-se a afirmar que é servidora vinculada à Secretaria de Saúde.
Logo, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo interposto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/10/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2021 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 13:38
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 12:30
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804817-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: LUZIA DE MARIA ALVES LIMA ADVOGADA: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo n.° 0804871-86.2020.8.10.0001, decorrente da Ação Coletiva n.° 6542-08.2005.8.10.0001, determinou ao Estado do Maranhão o imediato cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de implantar o percentual apurado sobre a remuneração da ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 05 de novembro de 2008, de modo que o prazo final para ajuizamento da execução individual findou em 05 de novembro de 2013.
Afirma que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição da execução.
Sustenta, ainda, a existência de limitação temporal promovida com a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo (Lei n.° 9.664/2012). Ressalta que há precedente obrigatório firmado pelo STF em repercussão geral, no RE 561.836/RN no qual foi firmada orientação de que o direito de implantar o índice de URV se extingue com a reestruturação remuneratória da carreira.
Alega, ainda, a ilegitimidade da parta agravada, uma vez que pertence à carreira vinculada a um sindicato específico, no caso o SINDSAUDEMA Ao final pleiteia o deferimento, liminarmente, do efeito suspensivo no presente agravo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No presente recurso, o agravante sustenta a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em novembro de 2008 e a execução individual só foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Do mesmo modo, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante verbete sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” In casu, constato que o trânsito em julgado da referida ação coletiva (Proc. 6542/2005) ocorreu em 05.11.2008.
Entretanto, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Desse modo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/02/2020, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Por fim, em que pese a alegação de ilegitimidade da parte para executar o título coletivo da ação proposta pelo SINTSEP, o agravante não junta aos autos nenhum documento que comprove que a carreira que pertence a ora agravada está vinculada ao SINDSAUDE, limitando-se a afirmar que é servidora vinculada à Secretaria de Saúde.
Desse modo, ausente o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida de urgência vindicada, desnecessária, neste juízo de cognição sumária, qualquer análise relativa ao periculum in mora, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência formulada no presente agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 08 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/10/2021 07:50
Juntada de malote digital
-
08/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:10
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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