TJMA - 0811290-39.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 10:20
Baixa Definitiva
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28/06/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2022 03:19
Decorrido prazo de CREUSA LOTERIO FALCAO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 18:23
Recurso Especial não admitido
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07/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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07/05/2022 14:29
Juntada de termo
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07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de CREUSA LOTERIO FALCAO em 06/05/2022 23:59.
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21/04/2022 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0811290-39.2019.8.10.0040 RECORRENTE : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) RECORRIDA : Creusa Lotério Falcão Advogada : Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara (OAB/MA 19.530) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 07 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
07/04/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/04/2022 16:20
Juntada de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0811290-39.2019.8.10.0040 RECORRENTE : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) RECORRIDA : Creusa Lotério Falcão Advogada : Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara (OAB/MA 19.530) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça. São Luís, 06 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
06/04/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:13
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/04/2022 02:41
Decorrido prazo de CREUSA LOTERIO FALCAO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:39
Juntada de recurso especial (213)
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16/03/2022 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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09/03/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2022 18:01
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 01:23
Decorrido prazo de CREUSA LOTERIO FALCAO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:43
Decorrido prazo de CREUSA LOTERIO FALCAO em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 17:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de CREUSA LOTERIO FALCAO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0811290-39.2019.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Apelada : Creusa Lotério Falcão Advogados : Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara (OAB/MA 19.530) e Outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 12738955).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão à apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ab initio, convém destacar que sinistro objeto do presente litígio envolve empresa privada concessionária de serviço público e que, por tal razão, incide na previsão contida no art. 37, §6º da CF.
Nessa esteira, o STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu que: “CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820).” Disponível em www.stf.jus.br.
Original sem destaques.
Assim, suplantada a responsabilidade objetiva da requerida, passa-se à análise do mérito. É o breve relatório.
Decido Antes de adentrar ao mérito passo a analisar as preliminares levantadas pelo requerido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A requerida alega o prazo prescricional de 03(três) anos. Não se há falar em prescrição, haja vista que a prescrição no caso vertente é regulada pelo art. 27 do CDC, que estatui que: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” .
Rejeito a alegação de prescrição.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A requerente afirma em sua inicial que os fatos narrados perfeitamente se amoldam a uma típica relação de consumo e almeja que o ônus probatório seja suportado pelos requeridos, nos termos da lei consumerista.
In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se encontra presente a relação de consumo entabulada com os requeridos, prestadores de serviços (art. 3º, “caput” do CDC) e o requerente, destinatário final destes serviços (art. 2º, do CDC). Neste sentido, os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são assentes.
In verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO SÚMULA 297 STJ.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO POR CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1260831-8 - Guaraniaçu - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 01.10.2015).
Destaquei.
Portanto, aplicando-se a letra da lei da legislação consumerista, bem como o entendimento jurisprudencial, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações do requerente e de sua notória hipossuficiência, quando comparado com os requeridos (art. 6º, inciso VIII, do CDC): “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A questão de fato da demanda consiste em saber se a requerente contratou serviço de seguro com a requerida ou se autorizou terceira pessoa a contratá-lo em seu nome.
No caso dos autos, a parte autora alega que não contratou o serviço junto ao requerido, contudo, este está efetuando os descontos de forma indevida.
A Requerente comprovou que a requerida efetuou descontos na fatura de energia elétrica do autor, referente ao serviço SEGURO PLUGADO, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos).
A Requerente sustentou que não contraiu os serviços em epígrafe, e que a cobrança do mesmo se constitui conduta ilícita. A requerida alega que o requerente não procurou resolver na via administrativa, uma vez que não solicitou o cancelamento do seguro em questão, nem fez reclamação administrativa.
A alegação da requerida se revela descabida, não só porque desnecessário qualquer requerimento administrativo como requisito para que a parte recorra ao Poder Judiciário como, ademais, a requerente pleiteia restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e de forma unilateral, bem como indenização por danos morais, o que não seria abarcado na via administrativa.
Como dito, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para postular a tutela jurisdicional, sob pena de violação aos ditames do art. 5º, XXXV, CRFB/88, garantidor do acesso à justiça.
O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora contraiu o seguro em questão de forma espontânea, porquanto não juntara nenhum documento de que a autora tenha solicitado os serviços.
Dúvida não há de que o negócio firmado não obedeceu ao direito sagrado de informação ao consumidor, como determina o art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” A jurisprudência segue a norma regente quanto ao dever de informação, senão vejamos: "TJES-0075524) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE CICLOMOTOR.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR EM CONHECER A LEGISLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se aplicam ao caso em questão os dispositivos pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), observando-se, em especial, o disposto nos artigos que disciplinam a matéria relativa à responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, sendo esta independente da existência de culpa. 2.
No caso em julgamento, diferentemente das afirmações dos Apelantes, não verifico responsabilidade do preposto da Empresa Apelada em transmitir ao consumidor sobre a necessidade ou não de utilização de carteira de habilitação na condução de ciclomotor.
Ao contrário, a informação tratada no código consumerista diz respeito a preços, características, componentes, riscos, condições, qualidades dos produtos e serviços ofertados no mercado, a fim de que os consumidores venham adquiri-los com liberdade, sem eventuais surpresas e impre
vistos. 3.
Registra-se que os danos extrapatrimonial e material sofridos pelos Apelantes não podem ser imputados ao preposto da Empresa Apelada, sob pena de subversão das responsabilidades.
A situação aqui descrita evidencia uma inegável falta de cautela e dever de cuidado dos genitores em relação ao filho menor de idade. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação nº 0025621-12.2011.8.08.0035, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Arthur José Neiva de Almeida. j. 30.07.2018, Publ. 09.08.2018).” “TJRJ-0576932) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE "TAXA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO".
FALTA DE CLAREZA QUANTO AO SERVIÇO COBRADO.
COMPROVADO PAGAMENTO DE ITBI E EMOLUMENTOS.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 75 DO TJRJ. 1. "São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, Lei nº 8.078/90); 2. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (parágrafo único, art. 42, CDC); 3. "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, a princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte" (Súmula nº 75 TJRJ); 4.
Pagamento de despesas cartorárias que incumbia ao autor, que concordou em transferir o encargo para a construtora.
Apesar da ré não ter informado com clareza o serviço cobrado, restou comprovado o pagamento de ITBI e emolumentos, devendo o saldo restante ser devolvido ao autor de forma simples, vez que não comprovada má-fé, que não pode ser presumida. 5.
Obrigação do autor de se informar quanto à isenção de pagamento de ITBI, o qual não pode alegar desconhecimento, pois se trata de disposição legal, presumidamente do conhecimento do cidadão comum. 6.
Diante da conduta lícita da ré, a devolução do saldo existente será na forma simples, uma vez que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é sanção para o fornecedor de serviço ou produto que tenha agido de má-fé, que não se presume, necessitando de comprovação cabal, o que não ocorreu. 7.
Dano moral não configurado, pois não demonstrada violação aos direitos de personalidade.
Fatos narrados que não ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, não gerando obrigação de indenizar. 8.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (Apelação nº 0038414-71.2015.8.19.0023, 25ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Luiz Fernando de Andrade Pinto. j. 23.08.2017)”. (Negritamos e grifamos) No presente caso, a venda do seguro por parte do requerido não foi por concessão do requerente, mas sim, de forma imposta e venda casada, o que contraria frontalmente o disposto do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” O entendimento jurisprudencial segue a norma quanto ao dever de informação, vejamos: TJRS-1005438) AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ESTIPULANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I.
Preliminar suscitada na apelação do réu Banco do Brasil S.A.
Ilegitimidade passiva.
No caso concreto, deve ser reconhecida ilegitimidade do estipulante para responder pelo pagamento da indenização securitária.
Acontece que a instituição financeira, atuou como intermediário entre o segurado e a seguradora.
II.
Inaplicabilidade da Teoria da Aparência, pois constou expressamente na proposta de seguro acostada pelo próprio autor na inicial a Companhia de Seguros Aliança do Brasil como seguradora.
Ainda, na própria petição inicial o autor relata que o Banco do Brasil figurou como estipulante do seguro.
Precedentes do STJ e do 3º Grupo Cível desta Corte.
Preliminar acolhida.
II.
De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
III.
De outro lado, o contrato de seguro está submetido as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir o art. 47, o qual determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Da mesma forma, conforme o art. 51, V, do CDC, é nula a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ademais, o artigo 6º, III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
IV.
Assim, é devida indenização securitária por invalidez, tendo em vista que não há qualquer informação da cobertura contratada na proposta de seguros assinada pelo demandante.
Aliás, a seguradora não logrou êxito em demonstrar que o segurado foi previamente informado sobre a cobertura apenas para invalidez permanente total, em atenção ao dever de informação preconizado no mencionado art. 6º, III, do CDC.
V.
Além disso, por se tratar de cláusula limitativa de direitos inserta em contrato de adesão, deveria ser redigida em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, na forma do art. 54, § 4º, do CDC, o que não ocorreu.
VI.
O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do evento danoso, uma vez que emitido certificado individual, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Inteligência da Súmula 38, deste Tribunal.
VII.
Por sua vez, falta interesse recursal à seguradora quando pretende que o pagamento da indenização ocorra primeiramente à instituição financeira, o que foi determinado na sentença.
Apelo da seguradora não conhecido, no ponto.
VIII.
Redimensionamento da sucumbência, considerando a extinção do processo, em relação à instituição financeira.
IX.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NA APELAÇÃO DO RÉU BANCO DO BRASIL ACOLHIDA.
APELAÇÃO DA RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*36-77, 5ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Jorge André Pereira Gailhard. j. 08.06.2018, DJe 19.06.2018).
JECCSC-0032448) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONSUMIDOR QUE ALEGA TRATAR-SE DE TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO INFORMADO QUE O SEGURO PROMOVERIA COBERTURA PARA O CASO DE PERDA DAQUELE BENEFÍCIO.
TESE NÃO REFUTADA.
RECURSO APENAS DA SEGURADORA, BATENDO-SE EXCLUSIVAMENTE EM SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PORQUE TERIA DADO TODO O ATENDIMENTO NECESSÁRIO QUANDO DO PEDIDO DE COBERTURA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO BASEADO NO NÃO PAGAMENTO DO SEGURO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBERTURA DEVIDA DIANTE DA FALTA DE INFORMAÇÃO BASTANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
SOLUÇÃO DO LITÍGIO QUE DEVE CENTRAR-SE NAS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
LEGITIMIDADE, NESTE ASPECTO, DA SEGURADORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALORES FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95). (Recurso Inominado nº 0301572-53.2016.8.24.0020, 4ª Turma de Recursos - Criciúma/SC, Rel.
Edir Josias Silveira Beck. j. 05.09.2017).
Assim, está demonstrado e comprovado que a requerida não cumpriu os princípios da boa-fé e probidade, que norteiam a relação contratual, conforme determina o art. 422 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Admitir este malfadado seguro é proporcionar o enriquecimento sem causa em favor da requerida, nos termos do art. 884, do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O Requerente pleiteou o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, o que entendo serem cabíveis, vez que o ato negocial se encontra viciado pelo consentimento e informação, o que suporta a devida reparação, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estão de acordo com a legislação consumerista, como se vê abaixo: TJMA-0102167) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SEM PREVISÃO DE VIGÊNCIA E TAXAS E JUROS A SEREM PAGOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com os termos da exordial, o Autor em 2008 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual seria liberado através de TED e o pagamento seria em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 231,20 (duzentos e trinta e um reais e vinte centavos), e posteriormente majorado para R$ 461,47 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) com início em dezembro de 2008.
Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento.
II.
Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito.
III.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo predeterminado.
IV.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
V.
Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro.
VI.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. c.
Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Processo nº 007865/2017 (203297/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 31.05.2017). TJGO-0177678) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL SERVIDORA PÚBLICO.
CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1 - Consoante Súmula 227 do c.
STJ o CDC é aplicável às instituições financeiras, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o argumento escorado na ausência de vício de consentimento. 2 - Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC; verificada, na hipótese, a omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devem as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3 - À consumidora, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. 4 - Ante a inexistência de previsão de taxa mensal e anual, os juros remuneratórios devem ser fixados segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período. 5.
Eventual repetição de indébito deve ocorrer na forma simples; no mesmo sentido, autorizada, se for o caso, a compensação de valores.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação nº 0378634-49.2013.8.09.0132, 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Delintro Belo de Almeida Filho.
DJ 18.12.2017).
Diante da dor e a sensação de ter sido o Requerente enganado pelo ato negocial e pelos descumprimentos dos princípios básicos que regem a relação contratual e por ser o demandante pessoa semi analfabeta e vulnerável nesta relação, entendo que o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra módico e dentro dos princípios da razoabilidade, e servir para ter efeito pedagógico visando a Requerida a não praticar mais atos desta natureza em face de pessoas desinformadas, bem como trará momentos de alegria para o ofendido.
O requerente cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
O entendimento jurisprudencial da Corte local é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015). Dessa forma, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, da Lei Processual Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima.
Confirmo a tutela concedida nos presentes autos.
DECLARO NULO o contrato dos serviços denominados SEGURO PLUGADO e a inexigibilidade da obrigação contratual, face a fundamentação acima.
CONDENO a requerida à repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente e pagos pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, sendo que cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento efetuado (Efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação da requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/10/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 16:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
-
22/10/2021 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2021 13:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0811290-39.2019.8.10.0040 COMARCA: IMPERATRIZ Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Apelado : Creusa Lotério Falcão Advogados : Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara (OAB/MA 19.530) e Outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Vista à PGJ.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
05/10/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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