TJMA - 0802023-76.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 07:29
Baixa Definitiva
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09/11/2021 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:56
Decorrido prazo de ONOFRE RIBEIRO CANPOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802023-76.2019.8.10.0029 – CAXIAS Apelante : Onofre Ribeiro Campos Advogado(a) : Francisca Telma Pereira Marques (OAB-MA 15348-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB-MA 11099-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Onofre Ribeiro Campos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da ação movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelante) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele junto à instituição financeira demandada (apelada), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que o magistrado de base equivocou-se ao considerar válido o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do valor emprestado acostado aos autos pelo banco requerido, uma vez que desconhece esses documentos, alegando, ainda, a ausência dos requisitos exigidos para os negócios jurídicos firmados por analfabeto.
Pede o provimento de sua irresignação com vistas à procedência da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em apreço, entendo que o requerido (apelado) desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), haja vista que apresentou a cópia do contrato firmado pelo(a) autor(a) (apelante), dos seus documentos pessoais e do comprovante de disponibilização do valor emprestado (ID 6078565), o que tornam legítimas todas as cobranças incidentes sobre sua aposentadoria.
Recordo que, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico, de maneira que, na espécie, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Destaco, ainda com base na 1ª tese do IRDR, que, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, tendo, inclusive, renunciado ao direito de produzir novas provas ao vindicar pelo julgamento antecipado do feito.
Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, ainda que neste caso, tenham sido apresentados regularmente.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante.
Ademais, há comprovação da transferência dos valores contratados, sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:43
Conhecido o recurso de ONOFRE RIBEIRO CANPOS - CPF: *48.***.*94-02 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2020 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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09/04/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/04/2020 09:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/04/2020 09:23
Juntada de Certidão
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06/04/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 01:12
Recebidos os autos
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03/04/2020 01:12
Conclusos para despacho
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03/04/2020 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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