TJMA - 0802120-42.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
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22/06/2025 13:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:30, 2ª Vara Cível de Caxias.
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22/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:36
Juntada de petição
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21/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:43
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 09:30, 2ª Vara Cível de Caxias.
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15/05/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 10:31
Outras Decisões
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18/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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15/12/2024 23:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2024 23:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 20:12
Outras Decisões
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13/12/2024 20:12
Outras Decisões
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16/10/2024 22:58
Declarada incompetência
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17/05/2024 17:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:03
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:36
Juntada de petição
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25/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:27
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:27
Juntada de decisão
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11/12/2022 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:04
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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22/09/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:08
Juntada de apelação cível
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03/03/2022 03:36
Outras Decisões
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19/02/2022 17:31
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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19/02/2022 17:31
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802120-42.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MANOEL FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2022 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2021 07:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2021 07:23
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:50
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:47
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802120-42.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MANOEL FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível -
13/10/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:31
Juntada de petição
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19/08/2021 16:24
Juntada de contestação
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19/08/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 22:00
Outras Decisões
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18/04/2021 13:28
Conclusos para decisão
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16/04/2021 09:28
Recebidos os autos
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16/04/2021 09:28
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2021 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2021 22:59
Juntada de Ofício
-
27/10/2020 11:09
Juntada de Certidão
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26/10/2020 22:22
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2020 19:02
Juntada de contrarrazões
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29/07/2020 15:05
Juntada de protocolo
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07/07/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 11:36
Outras Decisões
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26/06/2020 12:01
Conclusos para decisão
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26/06/2020 12:01
Juntada de Certidão
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24/06/2020 10:01
Juntada de apelação
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24/06/2020 04:21
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO ALVES DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 17:04
Indeferida a petição inicial
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01/06/2020 15:28
Conclusos para despacho
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01/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
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01/06/2020 11:39
Juntada de petição
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27/05/2020 19:21
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO ALVES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 20:40
Conclusos para decisão
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06/04/2020 20:39
Juntada de Certidão
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06/04/2020 19:17
Juntada de petição
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03/04/2020 04:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 14:07
Conclusos para despacho
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29/03/2020 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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