TJMA - 0815420-04.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 09:53
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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29/03/2022 02:55
Decorrido prazo de RENATO ASSUNCAO CASTRO em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:55
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815420-04.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água] REQUERENTE: RENATO ASSUNCAO CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte requerente na petição de Id.:59339648.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do diploma legal supracitado. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Imperatriz(MA), 03 de fevereiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/02/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:04
Extinto o processo por desistência
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20/01/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 09:35
Juntada de petição
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19/12/2021 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 18:34
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:26
Juntada de petição
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13/10/2021 19:20
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815420-04.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água] REQUERENTE: RENATO ASSUNCAO CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção de que os pressupostos legais para concessão da gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, 08 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
08/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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