TJMA - 0000466-76.2011.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2022 10:26
Arquivado Provisoriamente
-
18/05/2022 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:32
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:32
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:14
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0000466-76.2011.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLIANE LIMA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OAB/MA-7774-A, JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - OAB/MA-15118 Requerido: GINASIO ESCOLA NORMAL HENRIQUE DE LA ROCQUE LTDA - ME INTIMAÇÃO do(s) Advogados AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OAB/MA-7774-A, JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - OAB/MA-15118, do inteiro teor do ATO ORDINATORIO, transcrito a seguir: Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Icatu/MA, 21 de março de 2022.
BRUNO DE JESUS FEITOSA CARDOSO Auxiliar Judiciário Icatu, 21 de março de 2022 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
21/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000466-76.2011.8.10.0091 (4622011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: KARLIANE LIMA NUNES REU: ESCOLA "HENRIQUE DE LA ROCQUE" INTIMAÇÃO do advogado VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI OAB/MA- 900, do inteiro teor da DECISÃO adiante transcrita: Vistos, etc..
Trata-se de cumprimento de sentença inaugurada com petitório de 20/10/2016, fl. 114, em que houve inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo, sem que o exequente tenha logrado êxito.
De fato, houve tentativa de penhora online, fls. 130/131, frustrada; ofício ao RENAJUD em 27/10/2018, fl. 132; por fim, expedição de carta precatória de penhora e avaliação de bens à Comarca Sede da executada, que retornou com finalidade não atingida, não tendo sido encontrados bens livres e desembaraçados suficientes para satisfazer a execução, uma vez que só foram encontrados parcos e obsoletos bens para a satisfação do crédito, conforme certidão de FL. 142. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, "a falta de bens a penhorar destaque-se não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa.
Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do devedor para realizar a satisfação do crédito do exequente.
Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
O impasse, porém, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução.
Deve-se lembrar que a responsabilidade patrimonial em que se apoia a execução por quantia certa abrange tanto os bens atuais do devedor como os futuros (art. 591).
Por isso, a lei prevê que, não se encontrando bens a penhorar, a execução será suspensa (art. 791, III) e, não extinta.
Os autos serão arquivados em caráter provisório, podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 48ª Ed. 2013).".
Com o advento da nova lei processual (Lei 13.105/2015), a questão passou a ser devidamente disciplinada - os §§ 1º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil dispõem que, na ausência de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano e, ao término desse prazo, terá início a contagem da prescrição intercorrente, aplicando-se, a partir daí, a Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Verifica-se, assim, que o novo CPC colocou fim à controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente na execução.
O art. 924 incluiu, ainda, a ocorrência da prescrição como causa extintiva do processo de execução? Art. 924.
Extingue-se a execução quando? I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (BRASIL, 2015) (Destaques não constantes do texto original) Importante destacar que não é necessária nenhuma providência do juiz para que o prazo prescricional comece a fluir.
De acordo com o Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), ele terá início automaticamente após um ano contado da data da intimação da decisão que ordenou a suspensão com base no art. 921, III do CPC/2015.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, a incidência da prescrição intercorrente dependerá da inércia do exequente, não sendo apenas a ausência de bens penhoráveis causa a autorizar o início da contagem do prazo? "Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado. (Daniel Amorim Assumpção nEVES.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. , p. 1.479)".
Humberto Theodoro Junior (2016, p. 774) entende que não há que se falar em inércia culposa, ou seja, não se verifica o elemento subjetivo da ausência de atuação do exequente? "(...) Passado mais um ano, os autos serão arquivados, se até então não surgiram bens a penhorar (§ 2º).
Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido, sem manifestação do exequente durante um ano a contar de sua suspensão (§ 1º), começará ex lege "a correr o prazo de prescrição intercorrente" (§ 4º).
Em nenhum momento a disciplina do NCPC cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente.
Parte, ao contrário, apenas da inviabilidade objetiva de penhorar bens do executado.
Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal.
Não há necessidade de apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual.
Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente durante o prazo estatuído em lei.
Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inércia culposa ou abandono da causa por parte do exequente.
Apenas o decurso do tempo e a inércia processual foram por ele levados em consideração.
Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática. (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil. 57 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 , p. 774)".
Ante o exposto, DECIDO? o exequente já tomou ciência do retorno da precatória, ao tempo em que, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Ressalvo que, em tendo ciência inequívoca da inexistência de bens desde a publicação do despacho de fl. 148, publicado em 02/08/2019, entendo que, independentemente de decisão expressa pelo arquivamento dos autos, já se operou o prazo ânuo de suspensão da execução e da prescrição, razão pela qual declaro deflagrado o prazo da prescrição intercorrente desde 02/08/2020.
Aguarde-se no arquivo provisório provocação da parte interessada, (art. 921, III, 2º do C.P.C.),procedendo-se a respectiva movimentação processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icatu, 11 de Janeiro de 2021.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
07/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000466-76.2011.8.10.0091 (4622011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: KARLIANE LIMA NUNES REU: ESCOLA "HENRIQUE DE LA ROCQUE" INTIMAÇÃO de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR OAB/MA- 7774 e JOÃO JOSÉ DE CARVALHO OAB/MA- 15118, do inteiro teor da DECISÃO adiante transcrita: Vistos, etc..
Trata-se de cumprimento de sentença inaugurada com petitório de 20/10/2016, fl. 114, em que houve inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo, sem que o exequente tenha logrado êxito.
De fato, houve tentativa de penhora online, fls. 130/131, frustrada; ofício ao RENAJUD em 27/10/2018, fl. 132; por fim, expedição de carta precatória de penhora e avaliação de bens à Comarca Sede da executada, que retornou com finalidade não atingida, não tendo sido encontrados bens livres e desembaraçados suficientes para satisfazer a execução, uma vez que só foram encontrados parcos e obsoletos bens para a satisfação do crédito, conforme certidão de FL. 142. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, "a falta de bens a penhorar destaque-se não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa.
Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do devedor para realizar a satisfação do crédito do exequente.
Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
O impasse, porém, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução.
Deve-se lembrar que a responsabilidade patrimonial em que se apoia a execução por quantia certa abrange tanto os bens atuais do devedor como os futuros (art. 591).
Por isso, a lei prevê que, não se encontrando bens a penhorar, a execução será suspensa (art. 791, III) e, não extinta.
Os autos serão arquivados em caráter provisório, podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 48ª Ed. 2013).".
Com o advento da nova lei processual (Lei 13.105/2015), a questão passou a ser devidamente disciplinada - os §§ 1º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil dispõem que, na ausência de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano e, ao término desse prazo, terá início a contagem da prescrição intercorrente, aplicando-se, a partir daí, a Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Verifica-se, assim, que o novo CPC colocou fim à controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente na execução.
O art. 924 incluiu, ainda, a ocorrência da prescrição como causa extintiva do processo de execução? Art. 924.
Extingue-se a execução quando? I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (BRASIL, 2015) (Destaques não constantes do texto original) Importante destacar que não é necessária nenhuma providência do juiz para que o prazo prescricional comece a fluir.
De acordo com o Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), ele terá início automaticamente após um ano contado da data da intimação da decisão que ordenou a suspensão com base no art. 921, III do CPC/2015.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, a incidência da prescrição intercorrente dependerá da inércia do exequente, não sendo apenas a ausência de bens penhoráveis causa a autorizar o início da contagem do prazo? "Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado. (Daniel Amorim Assumpção nEVES.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. , p. 1.479)".
Humberto Theodoro Junior (2016, p. 774) entende que não há que se falar em inércia culposa, ou seja, não se verifica o elemento subjetivo da ausência de atuação do exequente? "(...) Passado mais um ano, os autos serão arquivados, se até então não surgiram bens a penhorar (§ 2º).
Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido, sem manifestação do exequente durante um ano a contar de sua suspensão (§ 1º), começará ex lege "a correr o prazo de prescrição intercorrente" (§ 4º).
Em nenhum momento a disciplina do NCPC cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente.
Parte, ao contrário, apenas da inviabilidade objetiva de penhorar bens do executado.
Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal.
Não há necessidade de apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual.
Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente durante o prazo estatuído em lei.
Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inércia culposa ou abandono da causa por parte do exequente.
Apenas o decurso do tempo e a inércia processual foram por ele levados em consideração.
Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática. (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil. 57 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 , p. 774)".
Ante o exposto, DECIDO? o exequente já tomou ciência do retorno da precatória, ao tempo em que, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Ressalvo que, em tendo ciência inequívoca da inexistência de bens desde a publicação do despacho de fl. 148, publicado em 02/08/2019, entendo que, independentemente de decisão expressa pelo arquivamento dos autos, já se operou o prazo ânuo de suspensão da execução e da prescrição, razão pela qual declaro deflagrado o prazo da prescrição intercorrente desde 02/08/2020.
Aguarde-se no arquivo provisório provocação da parte interessada, (art. 921, III, 2º do C.P.C.),procedendo-se a respectiva movimentação processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icatu, 11 de Janeiro de 2021.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 06 de outubro de 2021.
Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu.
Resp: 173617
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2011
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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