TJMA - 0834458-61.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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21/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COSTA MORAES em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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05/03/2023 20:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2023 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2023 11:35
Juntada de termo
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31/01/2022 13:01
Juntada de termo
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22/11/2021 14:40
Juntada de petição
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10/11/2021 05:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COSTA MORAES em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:27
Juntada de petição
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13/10/2021 21:23
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834458-61.2017.8.10.0001 AUTOR: MARIA EMILIA COSTA MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em relação ao Embargos de Declaração opostos pela parte executada (ID 31024784).
Em análise ao pedido da parte exequente de prosseguimento do feito quanto ao período dito incontroverso (ID 31240585), entendo que este não merece acolhimento.
Como é cediço, as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC – possuem caráter vinculante, exceto se houver revisão de tese, consoante dispõe o art. 947, § 3º, do CPC.
Além disso, possuem aplicação imediata, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se que, nos termos do art. 988, inc.
IV, do mesmo diploma legal, cabe, inclusive, reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em IAC.
Na hipótese dos autos, considerando a interposição de Recurso Especial, bem como a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, este juízo optou por suspender o feito tão somente por medida de cautela, o que, todavia, não autoriza uma execução provisória com base em um período tido por “incontroverso”, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento do IAC nº 18193/2018.
Portanto, não se vislumbra a possibilidade de execução provisória na forma pleiteada pelos exequentes, ante a necessidade do aguardo da definição dos parâmetros do título judicial, cuja verificação independe da existência de impugnação pela parte executada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Desse modo, ante a ausência de amparo legal do pedido, mantenho a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1929758.
Publique-se.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 18462021 -
08/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 23:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
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07/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
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09/06/2020 02:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COSTA MORAES em 08/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:43
Juntada de petição
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15/05/2020 18:19
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2019 11:32
Conclusos para decisão
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18/12/2018 18:50
Juntada de petição
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18/12/2018 08:14
Publicado Intimação em 18/12/2018.
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17/12/2018 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 09:33
Juntada de petição
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14/12/2018 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2018 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2018 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/12/2018 17:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/07/2018 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2018 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2018 03:12
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2018.
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17/06/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2018 11:28
Juntada de Certidão
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12/03/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2018 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 11:38
Conclusos para despacho
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20/09/2017 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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