TJMA - 0803887-92.2019.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 15:13
Baixa Definitiva
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15/02/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BESERRA LEITAO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803887-92.2019.8.10.0048 EMBARGANTE: JOSÉ DE RIBAMAR BESERRA LEITÃO ADVOGADA: ESTER DE FÁTIMA SILVA SANTOS – MA10054-A EMBARGADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – MA6100-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José de Ribamar Beserra Leitão contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória movida pelo ora embargante em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ora embargada, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz que a decisão embargada padece do vício de contradição, o qual, uma vez sanado, imporá a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
Prossegue dizendo que a contradição reside na fundamentação concernente à notificação prévia do consumidor com relação à perícia técnica realizada no medidor de consumo de energia de sua unidade consumidora, ao argumento de que, a despeito do quanto assentado na decisão embargada, somente tomou conhecimento do procedimento em data posterior à sua realização.
Sustenta, portanto, que não houve prévia comunicação da perícia, o que acarretou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao artigo 129 da Resolução 414/2012, e ao dispositivo do Código de Defesa do Consumidor relativo ao dever de informação clara e adequada prevista em seu artigo 6º, inciso III.
Pugna pelo prequestionamento do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal; do artigo 6, inciso III, do CDC; do artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL; e da jurisprudência do STJ a respeito da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos de débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que o STJ pacificou o entendimento de que a competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (AgRg no AREsp 261.175/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012.
Dito isso, sigo ao exame das razões trazidas nos embargos, os quais, adianto de antemão, não hão de prosperar.
Com efeito, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Em verdade, a meu juízo, a parte recorrente pretende tão somente rediscutir matérias já enfrentadas por esta relatoria, uma vez que o decisum embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da análise da petição dos aclaratórios, noto que a pecha de contradição não foi suscitada com base no cotejo entre proposições do próprio julgado, mas, sim, tomou como referência suposta falha de interpretação dos documentos comprobatórios da notificação prévia da perícia técnica no medidor de consumo juntados aos autos.
Assim entendo, os embargos não apontam qualquer vício intrínseco à fundamentação jurídica externada no decisum impugnado.
Ora, como é cediço, somente é cabível reportar-se, em sede de embargos de declaração, a eventual contradição interna no próprio texto do decisum.
Entender-se de modo contrário consistiria, em verdade, em permitir o questionamento do próprio mérito da decisão. É remansosa a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, conforme se colhe dos arestos transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535, I, do CPC quando o acórdão recorrido analisou a questão impugnada de forma lógica e clara. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, vício não verificado no caso concreto. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 538.840/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA N. 211/STJ.
AFERIÇÃO DO DIREITO DE TERÇO DE FÉRIAS POR 60 DIAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 535, inc.
II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 3.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
Quanto à violação dos arts. 30 e 397, todos do CPC, a recorrente defende a necessidade de documento juntado após a interposição do agravo de instrumento ser considerado no julgamento dessa ação, pois é capaz de atestar o trabalho que ela realizou no turno da noite como professora.
A esse respeito, o Tribunal de origem, no exame dos últimos embargos de declaração, decidiu que esse documento não é capaz de mudar a conclusão da matéria já examinada no presente feito. 5.
Logo, a acolhida da pretensão recursal, atinente à diferença de décimo terceiro a receber, depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se ele deve ser calculado com base em 60 dias de férias em razão do exercício de função de professora, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.529/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado.
E a contradição que enseja essa via recursal é aquela existente entre proposições constantes da própria decisão judicial embargada, ou seja, é interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si.
Ocorre que, no caso, nenhum desses vícios se encontra presente. 2.
Uma vez que o tema atinente à existência de trânsito em julgado para a acusação foi devidamente tratado e foi afastada de forma clara e expressa a tese do recorrente, não há o que ser esclarecido, sobretudo porque os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já enfrentada. 3.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 205.213/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015).
No mesmo sentido, cito ainda: EDcl no AREsp 22.011/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/04/2015); EDcl no RMS 46.618/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2015; REsp 1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13.
Forte nessas razões, na forma do art. 932 do CPC, e patente a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
15/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:52
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BESERRA LEITAO em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803887-92.2019.8.10.0048 EMBARGANTE: JOSÉ DE RIBAMAR BESERRA LEITÃO ADVOGADA: ESTER DE FÁTIMA SILVA SANTOS – MA10054-A EMBARGADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – MA6100-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
14/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 21:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/10/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803887-92.2019.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR BESERRA LEITÃO ADVOGADA: ESTER DE FÁTIMA SILVA SANTOS – MA10054-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – MA6100-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José de Ribamar Beserra Leitão contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória movida pelo ora apelante em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ilegalidade do procedimento de apuração de adulteração em medidor de energia de sua unidade consumidora, ao argumento de que a concessionária de energia apelada não observou o rito do procedimento administrativo previsto no §7o da Resolução 414/2010/ANEEL, haja vista a ausência de notificação prévia a respeito da perícia a ser realizada pelo INMEQ-MA.
Prossegue argumentando que, em caso de entendimento pela legalidade do procedimento apuratório da suposta adulteração e posterior cobrança de consumo não faturado por parte da concessionária, não pode ser mantida a forma de cálculo do débito, o qual se deu por estimativa.
Defende, ainda, a reforma da sentença para que se julguem procedentes os pedidos iniciais, inclusive a pretensão reparatória por dano moral decorrente da cobrança abusiva.
Requer, nesses termos, a reforma da sentença a fim de se acolher a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do recurso (ID 11863761).
A Procuradoria de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
A quaestio juris consiste em perquirir a existência do devido processo legal no procedimento de inspeção de equipamento medidor de energia elétrica que se encontra em imóvel de propriedade do apelante, e de cobrança da dívida calculada a título de consumo não faturado ante a constatação de fraude.
Compulsando os autos, verifico que, com o fito de demonstrar fatos extintivos do direito alegado pelo autor/apelante, a parte ré/apelada juntou à contestação o termo de ocorrência e inspeção (ID 29965712 – pp. 1/2), o termo de notificação e informações complementares (ID 29965712 – pp. 3/4), o relatório fotográfico (ID 29965712 – pp. 5/8), laudo do INMEQ-MA que consigna ausência do consumidor no procedimento e notificação de reprovação (ID 29965712 – p. 9), planilha de cálculo de revisão do faturamento (ID 29965712 – p. 10), carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID 29965712 – p. 11), documentos os quais evidenciam que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Desse modo, e nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada –, vejo que a concessionária apelada respeitou o procedimento discriminado no artigo 129, o que afasta, indubitavelmente, sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade de cobrança.
A propósito, eis o teor da Resolução, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º.
O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º.
Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º.
Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º.
O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º.
Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. (…). O termo de ocorrência de inspeção e o termo de notificação datados de 15/02/2016, a propósito, foram entregues e assinados pelo autor/apelante, o que demonstra sua ciência e oportunidade de defesa na perícia a ser realizada em data que observou o prazo previsto na resolução.
Este, todavia, não comparecer para acompanhar a inspeção do aparelho (art. 129, 2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL), o que não afasta a regularidade do procedimento.
Em reforço a essa conclusão, lembro que o consumidor não apresentou requerimento para produção de prova técnica ao tempo do procedimento administrativo (art. 129, 4º), concordando, de forma tácita, com o seu resultado, e abrindo mão, inclusive, do seu direito de impugnar o respectivo laudo neste processo judicial, pois não se desincumbiu do seu onus probandi (art. 373, I, CPC/15).
Reputar o procedimento previsto no ordenamento (Resolução n. 414/2010) como ilegal, de modo peremptório, afronta, em verdade, o livre exercício regular do direito da concessionária em apurar e cobranças diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia.
Assim, não apenas pelo procedimento da referida legislação infralegal da ANEEL, mas, também, pelas regras do CDC, vejo que o direito não alberga a pretensão do recorrente (autor), haja vista o fato de a concessionária ter demonstrado a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de acordo com as “normas regulamentares de prestabilidade” (art. 20, § 2º), tudo isso mediante “informação clara e adequada” (6º, III).
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR.
I - Comprovado o defeito no medidor, inclusive por Termo de Ocorrência e Inspeção realizado pela própria concessionária de energia, deve ser julgado procedente o pedido de revisão de consumo, a ser apurado pela média dos últimos três meses após a regularização. (Ap 0525452014, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
I - Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança.
II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal.
III - Recurso provido. (Ap 0582452016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017). (grifei) Comprovada, portanto, a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e da troca do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte apelante, não vejo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato.
Por derradeiro, deixo de conhecer do pedido alternativo no recurso atinente à impugnação da forma de cálculo do consumo não faturado (por estimativa), na medida em que se trata de evidente inovação recursal dissonante das teses deduzidas na inicial e dos pontos controvertidos fixados na lide.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do artigo 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
06/10/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:42
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR BESERRA LEITAO - CPF: *24.***.*59-72 (REQUERENTE) e não-provido
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10/09/2021 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 14:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/08/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:38
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:11
Recebidos os autos
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11/08/2021 10:06
Recebidos os autos
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11/08/2021 10:06
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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