TJMA - 0844081-13.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:27
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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29/09/2022 08:08
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 16:45
Juntada de petição
-
26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0844081-13.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS DEMANDADO: DETRAN/MA SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) requer a regularização cadastral do motor, transferência do respectivo veículo para São Luís e para sua titularidade, além de indenização por danos morais.
Aduz, em suma, que: após adquirir um GM Kadett placa BIU-9B88, RENAVAM 607633476, não conseguiu transferir a sua propriedade por reprovação na vistoria veicular, decorrente de divergência na numeração do motor que se encontra instalado (ACU0000572) em comparação ao que se encontra registrado na base nacional (B20NE31006005); segundo o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 282/2008, a regularização do motor pode ser feita com base em declaração do proprietário acerca da licitude de origem, o que foi cumprido, de sorte que a recusa do Detran e a consequente exigência de exibição de nota fiscal da aquisição do motor ou do respectivo serviço de substituição feito pela oficina seria ilegal.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo regulamentar indicado na exordial não se aplica ao caso, deixando sem amparo jurídico a pretensão autoral, haja vista a inexistência de prova de que a numeração do motor instalado siga o padrão do fabricante, como previsto na resolução, in verbis: CAPÍTULO V DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM - SEM REGISTRO NA BASE OU COM DUPLICIDADE DE REGISTRO Art. 5º A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em duplicidade, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos: Registre-se, a propósito, que o autor não aponta nenhuma circunstância acerca da origem do motor, nem mesmo a data em que teria sido adquirido, tampouco suas especificações.
O caso do reclamante amolda-se ao disposto nos arts. 2º e 3º da resolução, a depender se substituído antes ou depois de sua vigência, não havendo preenchimento dos respectivos requisitos, como se observa da leitura dos dispositivos: CAPÍTULO II DA REGULARIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE MOTORES ANTERIORES À RESOLUÇÃO Art. 2º Os proprietários dos veículos que tiveram seus motores substituídos até a publicação desta Resolução, que não tenham restrições de origem de furto/roubo/adulteração da numeração do bloco e/ou busca e apreensão ou restrições judiciais, administrativas ou tributárias, e que não estejam inseridos nos casos previstos nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 9º desta resolução, deverão providenciar a sua regularização junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Resolução ou por ocasião da vistoria do veículo, sendo que a regularização será realizada após a comprovação da situação do veículo mediante a vistoria acima descrita. CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos após a publicação desta Resolução, deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito para regularização da nova numeração identificadora dentro de sessenta dias, contados a partir: I - da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou usado; II - da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor. § 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral. § 2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado. § 3º Nos casos de motores ou blocos novos os proprietários deverão solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios estabelecidos no art.10 desta Resolução.
Destarte, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade na conduta do requerido ao exigir comprovação de origem do motor instalado no veículo, haja vista que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), o pedido autoral merece rejeição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
23/09/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 10:17
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 16:28
Juntada de petição
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01/06/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:23
Juntada de petição
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30/05/2022 15:20
Juntada de petição
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17/03/2022 19:11
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 14:41
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:05
Juntada de petição
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16/02/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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15/02/2022 20:07
Juntada de petição
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13/11/2021 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:03
Juntada de contestação
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06/11/2021 21:10
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 13:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:59
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 03:21
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0844081-13.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A DEMANDADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em face do DETRAN/MA -DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHÃO, pelas razões expostas a seguir.
Argumenta que em 19/06/2020, adquiriu um veículo (GM/Kadett GSI – Placas BIU-9B88) fabricado no ano de 1993, conforme consta do Certificado de Registro de Veículo (com autorização para transferência).
Aduz que em maio/2021, buscou o DETRAN-MA para fins transferência do bem em questão, o que resultou na realização de sua vistoria na qual se constatou “número do motor se encontra divergente da base nacional (ACU0000572).
Segue afirmando que buscou solucionar a questão e o proprietário anterior do veículo disponibilizou declaração por si subscrita, com firma de assinatura reconhecida e por meio da qual “assumiu responsabilidade pela procedência lícita do motor nº ACU0000572, que, além de não possuir vinculação a qualquer outro veículo”.
Dessa maneira, afirma que conforme autoriza a Resolução CONTRAN nº 282/2008, ingressou com pedido administrativo para regularizar a titularidade do automóvel.
Contudo, o pedido foi negado porque o demandando DETRAN-MA entendeu pela necessidade da apresentação de nota fiscal da oficina que realizou a troca do motor.
Por fim, o autor entende que a conduta do demandado DETRAN-MA é ilegal, não possui embasamento jurídico e descumpre regularização do CONTRAN.
Assim, pleiteia em sede de tutela e urgência que seja determinado, de imediato, “a migração cadastral do veículo adquirido pelo Autor (placas: BIU-9B88) para a base de dados do DETRAN/MA; que seja promovida a regularização cadastral do motor instalado nesse veículo (numeração: ACU0000572), adquirido pelo Autor, bem como, em paralelo transferida a unidade federativa do veículo para São Luís/MA (correspondente ao endereço do Autor), e, por fim, transferida sua titularidade, em favor do Requerente.” Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Contudo, no regime jurídico do direito público, ao longo dos anos, foram se consolidando os casos em que não é possível a concessão de tutela provisória contra o Poder Público.
Nesse sentido, o art. 1.059 do CPC/2015 dispõe que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e noart. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” No caso dos autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência é idêntico ao mérito da demanda, esgotando o objeto da lide, sendo vedado pelo art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, aplicada subsidiariamente, conforme acima apontado: Art. 1º (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Frise-se que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra previsão no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Em face do exposto, resta evidente que o pleito liminar aduzido na inicial encontra óbice na legislação pátria, razão pela qual este juízo não vislumbra a possibilidade de concessão do que foi requerido.
Destaco, ainda, a necessidade de instrução do processo, ante a possibilidade da existência de restrição ao veículo originalmente equipado com o motor tratado na presente ação, o que só será possível após a apresentação da contestação pelo requerido.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada automaticamente pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
07/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/09/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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