TJMA - 0807289-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/02/2022 22:31
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2021 16:12
Juntada de petição
-
08/11/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:35
Juntada de apelação
-
08/10/2021 06:15
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807289-94.2020.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO FERREIRA LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A PROCESSO: 0807289-94.2020.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTÔNIO FERREIRA LIMA FILHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOSÉ MARIO REGO LOPES (OAB/MA 12.442) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proferida em Ação Coletiva promovida por ANTÔNIO FERREIRA LIMA FILHO contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento da diferença decorrentes da conversão de URV.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho (ID 48154098) determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n° 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP.
O exequente se manifestou (ID 48746488), alegando que é parte legítima para executar o título, pois exerce cargo de auxiliar de serviços abrangida pela categoria profissional do SINTSEP, que já era filiada ao SINTSEP desde quando do ajuizamento da ação coletiva, vez que seu nome constou da lista de substituídos.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação (ID 48992448) sustentando a ilegitimidade ativa e passiva, haja vista que o objeto desta ação versa acerca de pedido de implantação de índice em folha de pagamento de servidor vinculado ao DETRAN/MA, autarquia criada pela Lei Estadual n.º 2.668 de julho de 1966, com personalidade jurídica diversa da entidade política a que está vinculado o exequente. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Verifico a flagrante ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que conforme os documentos colacionados aos autos, o exequente é servidor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
No caso em análise, cumpre destacar que o DETRAN é uma autarquia de regime especial dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, de forma que a parte exequente, por ser servidor do DETRAN e não do Estado do Maranhão, devem dirigir seu pleito contra a mencionada autarquia estadual.
Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor do DETRAN e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Ante ao exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:15
Juntada de petição
-
13/07/2021 20:11
Juntada de petição
-
02/07/2021 02:12
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:51
Juntada de petição
-
17/03/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802446-55.2018.8.10.0034
Antonio Roza Damascena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2018 13:56
Processo nº 0008312-21.2014.8.10.0001
Joao Martins Ferreira Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Luis Anderson Cutrim de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2014 16:22
Processo nº 0801093-35.2021.8.10.0111
Manoel Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 17:58
Processo nº 0801093-35.2021.8.10.0111
Manoel Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 13:44
Processo nº 0016301-25.2007.8.10.0001
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Jose Antonio dos Santos Ribeiro
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2007 00:00