TJMA - 0000511-95.2012.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Pastos Bons/MA, 14/01/2022 -
16/12/2021 17:59
Baixa Definitiva
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16/12/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/11/2021 06:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:01
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA CRAVALHO DA CRUZ em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:25
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000511-95.2012.8.10.0107 PASTOS BONS/MA APELANTE: MARIA IMACULADA CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO: JONAS DE SOUSA PINTO (OAB MA 12263-A) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MA 11442-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA IMACULADA CARVALHO DA CRUZ, inconformada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Pastos Bons/MA que, nos autos do cumprimento de sentença proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
S.A, ora apelado, não conheceu a exceção de pré-executividade oposta e reduziu o valor das astreintes, com fulcro no art. 537, § 1º, I do CPC para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (id 12238641).
Razões recursais e contrarrazões acostadas aos autos.
Eis os fatos que merecem relato. DECIDO. Passo ao exame do juízo de admissibilidade do recurso.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela apelante em face do apelado, o qual ofereceu exceção de pré-executividade para questionar a execução das astreintes.
Ao julgar a exceção de pré-executividade o magistrado a quo reduziu a multa imposta pelo descumprimento da decisão de tutela provisória, contra a qual se insurge a recorrente.
Na espécie, vê-se que não foi observada a hipótese de cabimento para interposição do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(grifo nosso) Nessa medida, o recurso não merece ser conhecido.
Ademais, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto ocorreu erro grosseiro a impedir sua aplicação, vez que há previsão expressa na legislação de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não sendo hipótese de dúvida razoável, matéria, inclusive, que já foi enfrentada nesta Corte, no qual se observa a interposição de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença no qual há discussão sobre as astreintes.
Nesse sentido: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREPOSTO.
VALIDADE.
VALOR.
RECALCITRÂNCIA.
ADEQUAÇÃO.
PERIODICIDADE DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PRAZO RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O caso em debate gira em torno da validade, da periodicidade e do valor de astreintes fixadas pelo Juízo a quo, as quais foram reduzidas de R$ 732.000,00 (setecentos e trinta e dois mil reais) para R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) em sede de cumprimento de sentença. 2.
A intimação pessoal da parte recorrente a respeito das astreintes ocorreu na pessoa de seu preposto, o que supre a exigência contida na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, vício em tal comunicação, porque em tal ato houve a intimação das partes a respeito do conteúdo da sentença ali prolatada, inclusive no que toca à multa diária estabelecida.
Precedente deste Tribunal de Justiça do Maranhão. 3. “Para se verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias” (AgInt no AREsp 1.189.031/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 10/4/2018, DJe 16/4/2018 – sem destaques no original).
Na hipótese, o valor atual somente foi alcançado em razão da prolongada recalcitrância da parte recorrente, de modo que o valor total, após a redução operada pelo Juízo de base, é proporcional, não causando enriquecimento sem causa da parte adversa, nem representando desprestígio à atividade jurisdicional – o que ocorreria caso fosse tomado como baliza o valor da obrigação principal. 4.
Quanto à periodicidade atribuída às astreintes, não existe vedação legal a que, em casos como o de que aqui se trata, seja ela estabelecida diariamente.
De modo diverso, o prazo estabelecido foi em tudo razoável, suficiente para que o banco agravante cumprisse a obrigação que lhe imposta, o que revela proporcionalidade no caso concreto. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 0803938-82.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13.05.2021, DJe 02.08.2021)(grifo nosso) Ressalto que eventual nova interposição de recurso, sem embasamento legal ou fundamentação cabível, poderá ensejar a imposição de multa, tal como previsto no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do apelo interposto, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/10/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:36
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA IMACULADA CRAVALHO DA CRUZ - CPF: *32.***.*26-53 (APELANTE)
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22/09/2021 09:40
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA CRAVALHO DA CRUZ em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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