TJMA - 0800674-24.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 13:34
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 13:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:16
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 09:15
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 09:15
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA , 3 de maio de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judicial - Matrícula 203117 -
03/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:29
Recebidos os autos
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21/03/2022 17:29
Juntada de despacho
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24/11/2021 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/11/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
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08/11/2021 19:52
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 18:14
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 10:58
Juntada de recurso inominado
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15/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800674-24.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS OLIVEIRA Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA CONCEICAO DE JESUS OLIVEIRA contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 236003431 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 49168318.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 236003431 (ID 49168318), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
13/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:17
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 10:09
Juntada de contestação
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06/07/2021 12:10
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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12/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 16:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/07/2021 10:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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08/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 13:54
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 10:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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23/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
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16/03/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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