TJMA - 0800600-07.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:23
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 13:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:13
Decorrido prazo de JOHNNY CANDEIRA CHAGAS em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:57
Publicado Intimação de acórdão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0800600-07.2020.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOHNNY CANDEIRA CHAGAS ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS – OAB/MA nº 4.467 RECORRIDO: BANCO INTER S.A ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT – OAB/MG nº 101.330 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 6.103/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BOLETO FRAUDADO.
PAGAMENTO QUE FORA DESTINADO A BENEFICIÁRIO DIVERSO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATESTAR A AÇÃO OU OMISSÃO ILÍCITA, TAMPOUCO O NEXO DE CAUSALIDADE.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EMITIU O BOLETO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA, EIS QUE TAL PROVA SE ENCONTRAVA AO SEU ALCANCE.
NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 17 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que código de barras presente no comprovante de pagamento é o mesmo constante no boleto, porém os beneficiários são diversos, o que atesta a ocorrência de fraude.
Aduz que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraude ocorridas na sua esfera de atuação, eis que possuem o dever de buscar mecanismos de proteção aos usuários dos seus serviços.
Obtempera, nesse contexto, que o consumidor de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo crime do qual foi vítima e tampouco pagar novamente pelo valor já desembolsado.
Em razão da falha apontada, caracterizada como fortuito interno, entende que faz jus à indenização por danos materiais e morais.
Requer, então, que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. É fato incontroverso que o pagamento efetuado pelo reclamante foi destinado a beneficiário diverso daquele apontado no boleto, o que configura a ocorrência de fraude.
O ponto que merece desate, por oportuno, diz respeito à ausência ou não de responsabilidade da instituição financeira arrolada no polo passivo.
Em sede probatória, o recorrente apenas colacionou o boleto e o respectivo comprovante de pagamento.
Não figura, portanto, nenhuma prova que ateste a origem da emissão do respectivo boleto.
Dito isso, o tão só fato de que o beneficiário do pagamento possui conta no Banco Inter não atrai a sua responsabilidade pela fraude, uma vez que não restou demonstrado que a instituição financeira concorreu para o evento danoso.
Mesmo em se tratando da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a comprovação da ação ou omissão ilícita, bem como do respectivo nexo de causalidade para com o evento danoso, o que não ocorreu.
Assim, como o próprio reclamante afirma na inicial que extraiu o boleto do endereço eletrônico do Banco Pan-americano S.A, eventual falha de segurança poderia ser imputada apenas a esta instituição.
Não se desincumbiu o autor, então, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Não há que se falar em direito à inversão do ônus da prova quando efetivamente não demonstrada a hipossuficiência probatória por parte do consumidor.
No presente caso, plenamente possível a juntada de documentos que comprovassem o direito alegado.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Não vislumbro fundamentos, portanto, para reformar o comando decisório, que deve ser mantido em sua integralidade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
03/12/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:31
Conhecido o recurso de JOHNNY CANDEIRA CHAGAS - CPF: *24.***.*43-09 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2021 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 04:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:06
Decorrido prazo de JOHNNY CANDEIRA CHAGAS em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 12:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, determino a inclusão do presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 17 (dezessete) de novembro de 2021, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 2021, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 28/09/2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
08/10/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:03
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
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19/07/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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