TJMA - 0803010-78.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
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26/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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20/12/2021 09:06
Juntada de petição
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09/12/2021 10:47
Juntada de Alvará
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09/12/2021 10:39
Juntada de Alvará
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09/12/2021 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:25
Juntada de pedido de busca e apreensão criminal (309)
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11/11/2021 15:12
Juntada de petição
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10/11/2021 22:22
Juntada de petição
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09/11/2021 14:46
Juntada de petição
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09/11/2021 10:54
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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09/11/2021 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA PAIVA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 12:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 06:12
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 06:12
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. : 0803010-78.2020.8.10.0029 Natureza : Ação Ordinária Requerente : ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA Requerido : SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Vistos, etc. Os autos projetam Ação de Cobrança do Seguro DPVAT intentada por ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, por meio de seu representante legalmente constituído, em face de SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados.
Narra na inicial a parte requerente, em síntese, que JOELSON DE ARAUJO RODRIGUES sofreu acidente de trânsito em 13/10/2018 e faleceu em 04/11/2018.
Afirma ser a única beneficiária do Seguro DPVAT e requerendo o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Contestação acostada ao Id. 38719904.
Réplica repousando sob Id. 47942062.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que comportava relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. DAS PRELIMINARES Comprovante em nome de terceiro Alega a parte requerida que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, tornando inviável auferir a competência territorial do juízo para o julgamento da demanda.
Pois bem.
Não há como prosperar a presente preliminar, posto que, embora em nome de terceiro o comprovante de residência, é perfeitamente demonstrável a relação da parte autora com o comprovante de residência em anexo. Da necessidade da inserção da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A O Requerido alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento da cobertura securitária é da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, motivo pelo qual pleiteou pela substituição do polo passivo, com a sua exclusão e inclusão da referida seguradora.
O artigo 7º da Lei federal 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe, ipsis litteris: Art. 7º.
A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. Sendo assim, não assiste razão a parte Ré, tendo em vista que esta, por fazer parte das sociedades seguradoras que operam com o seguro obrigatório DPVAT, encontra-se apta a figurar no polo passivo da ação de cobrança securitária e a sujeitar-se ao pagamento da indenização referente a esta modalidade de seguro.
Nessa vereda, manifesta-se a jurisprudência nacional nos seguintes termos: (...) Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor e pertencente ao consórcio de seguradora instituído pelo art. 7 da Lei n. 6.194/ 74.
II - INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres pode ser cobrado de qualquer seguradora que opere no complexo, de modo que a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, como litisconsórcio passivo, é medida desnecessária.(...).
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 89386- 69.2010.8.09.0097, Rel.
Des.
Carlos Alberto França, DJe de 08/03/2012). (...) O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres pode ser cobrado de qualquer seguradora que opere no complexo, de modo que a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, como litisconsórcio passivo é medida desnecessária.(...).
Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 413140- 31.2009.8.09.0087, Rel.
Juiz Roberto Horácio de Rezende, DJe de 25/10/2011). Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré. NO MÉRITO Alega a requerente, que é credora da Requerida, referente ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT que lhe é devido, em razão de acidente de trânsito que vitimizou seu esposo em 13/10/2018.
Analisando o presente caso, observa-se que a questão central fixa-se no pedido de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT em decorrência de acidente de trânsito causado por veículo de via terrestre o qual resultou morte.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores está previsto na Lei 6.194/74, alterado pela Lei nº 8.441/92, que predispõe pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
In casu, sustenta a autora, que seu companheiro foi vítima fatal de acidente automobilístico (atropelamento), o que se comprova pelos documentos carreados nos autos, especificamente o exame cadavérico de fl. 21.
Os demais documentos apresentados pela autora, comprovam de forma inequívoca que o falecimento foi resultante de acidente ocasionado por veículo automotor, sendo, dessa forma, devido o pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, nos termos da legislação aplicável. No tocante colaciono julgado do TJ/GO: “AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT).
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE DA VÍTIMA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADO.
DEVER INDENIZATÓRIO. 1.
Comprovado o nexo de causalidade entre a morte da vítima e acidente de trânsito, em especial pela certidão de óbito, que aponta que o sinistro foi a causa da morte, impõe-se à Seguradora o pagamento da indenização securitária. 2.
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, o boletim de ocorrência é documento dispensável para a comprovação do acidente automobilístico, quando existirem outros elementos, que demonstrem a ocorrência do sinistro e o nexo causal entre este e a morte da vítima, como ocorreu no presente caso. 3.
Não trazendo a parte Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 354247-19.2013.8.09.0051, Rel.
DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 12/03/2015, DJe 1751 de 20/03/2015) (grifei) Assim, comprovado o acidente, a morte, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT.
Todavia, a Lei nº 11.482/07, alterou a redação do art. 3º, I da Lei 6.194/74, então vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). De fato, pelos documentos acostados aos autos foi comprovado o acidente automobilístico.
A morte está comprovada pelo exame cadavérico juntado aos autos, bem como fora comprovado o pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), relativamente a cota-parte de ADRIANA PAIVA DA SILVA.
Do exposto, acolho o pedido inicial para condenar a parte requerida, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, a pagar à parte requerente o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT, referente a cota-parte de Amandha Gabryella da Silva Rodrigues e Anna Vitória da Silva Rodrigues, menores, representadas neste ato por sua genitora ADRIANA PAIVA DA SILVA, a que fazem parte, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC – a partir do evento danoso.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais e, ainda, no pagamento dos honorários do advogado da parte autora na importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, servindo a presente decisão como mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo postulações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Caxias (MA), data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
06/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 06:39
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 11:33
Juntada de réplica à contestação
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14/06/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 18:14
Conclusos para decisão
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03/12/2020 18:13
Juntada de Certidão
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01/12/2020 20:00
Juntada de contestação
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25/10/2020 22:45
Juntada de Certidão
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15/10/2020 15:40
Juntada de petição
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26/08/2020 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 19:08
Conclusos para despacho
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21/07/2020 19:08
Juntada de Certidão
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20/07/2020 04:44
Decorrido prazo de ADRIANA PAIVA DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 10:46
Juntada de petição
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25/06/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 10:52
Conclusos para despacho
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24/06/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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