TJMA - 0866219-47.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 21:39
Decorrido prazo de JOSELINA DE JESUS PEREIRA CAMARA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:27
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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18/01/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSELINA DE JESUS PEREIRA CAMARA em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:08
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:09
Outras Decisões
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16/08/2022 10:38
Juntada de petição
-
30/07/2022 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:31
Juntada de petição
-
07/07/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 23:12
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/03/2022 23:59.
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09/12/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 16:03
Juntada de Ofício
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07/12/2021 16:03
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 08:22
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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04/12/2021 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
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06/11/2021 12:41
Decorrido prazo de JOSELINA DE JESUS PEREIRA CAMARA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0866219-47.2016.8.10.0001 AUTOR: JOSELINA DE JESUS PEREIRA CAMARA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSILENE CAMARA CALADO - MA5315-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por JOSELINA DE JESUS PEREIRA CAMARA, visando ao recebimento de valor correspondente a multa cominatória por demora do ora executado, ESTADO DO MARANHÃO ao em cumprimento de decisão judicial que determinou a realização de cirurgia cardíaca.
O executado, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), apresentou Impugnação juntada pelo ID nº27249719.
A exequente apresentou Manifestação à Impugnação conforme ID nº28794526, requerendo ainda o pagamento de honorários contratuais, juntando Contrato de prestação de serviços contendo a previsão de pagamento dos honorários em 30% sobre o benefício econômico auferido pela parte (ID nº28794534) Determinado o envio dos autos à Contadoria judicial deste Fórum para apurar o valor devido aos exequentes, foi apurado o valor total de R$28.059,85(vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID nº41495574.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, apenas a parte exequente se manifestou, deixando o Estado do Maranhão transcorrer o prazo in albis, consoante Certidão da SEJUD (ID nº48476695).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Não verifico desproporcionalidade entre os valores arbitrados como multa e o bem jurídico tutelado, no caso realização de cirurgia cardíaca, sendo prudente o valor fixado, bem como seu montante final, pelo que deve ser mantido.
Na espécie, verifico que a planilha de cálculos da Contadoria Judicial quanto às astreintes estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações constantes na Sentença.
No que diz respeito ao pedido de execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, considerando que inexiste valor de condenação tratando-se de obrigação de fazer, não cabível o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, julgo improcedente impugnação e procedente a execução para homologar os cálculos constantes nos autos (ID nº41495574).
Após o trânsito em julgado,expeça-se o respectivo Ofício Requisitório de Precatório e Requisição de Pequeno valor, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Procurador do Estado do Maranhão, respectivamente, para pagamento nos termos da planilha de cálculos (ID nº41495574), cujo valor total exequendo é de R$28.059,85 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) devido à parte exequente JOSELINA DE JESUS PEREIRA CAMARA, com destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor da multa cominatória (astreintes) acima descrito(ID nº28794534), sendo vedada a sua expedição em separado, nos termos art 10, II "c" c/c art 58 da Resolução nº10/2017-TJMA.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o proveito econômico auferido pela exequente, que totaliza R$2.805.98(dois mil oitocentos e cinco reais e noventa e oito centavos), nos termos art.85, §3º do CPC, devendo ser pago através de Requisição de Pequeno valor.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do Precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2021 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:01
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 15:10
Juntada de petição
-
10/06/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:01
Conclusos para decisão
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24/02/2021 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/02/2021 13:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/03/2020 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2020 16:10
Juntada de petição
-
28/01/2020 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 12:56
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2020 10:26
Juntada de petição
-
12/11/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:41
Processo Desarquivado
-
10/06/2019 11:48
Juntada de petição
-
16/05/2019 09:34
Juntada de petição
-
15/05/2019 12:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2019 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/05/2019 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/05/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 00:21
Decorrido prazo de JOSELINA DE JESUS PEREIRA CAMARA em 04/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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14/03/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2019 15:59
Julgado procedente o pedido
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18/10/2018 10:32
Conclusos para julgamento
-
11/10/2018 12:31
Juntada de petição
-
27/09/2018 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/09/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 08:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 01:24
Decorrido prazo de JOSILENE CAMARA CALADO em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2018 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/04/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2018.
-
23/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/09/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2017 09:13
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2017 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2016 23:59:59.
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13/01/2017 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 14/12/2016 23:59:59.
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13/01/2017 06:15
Decorrido prazo de JOSELINA DE JESUS PEREIRA CAMARA em 15/12/2016 23:59:59.
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12/12/2016 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2016 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2016 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/12/2016 11:06
Expedição de Mandado
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07/12/2016 11:06
Expedição de Mandado
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07/12/2016 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2016 10:44
Conclusos para decisão
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06/12/2016 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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