TJMA - 0803523-56.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2021 16:07
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 10:02
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 21:01
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803523-56.2019.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - Fundamentação. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 28505961.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSILENE JANSEM DA CRUZ em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho de ID 35304976, que determinou a suspensão do processo a fim de que fosse possibilitado a utilização de plataforma digital de resolução consensual de conflitos, mediante apresentação, pelo autor, de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Consta certidão atestando que a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovação de cadastro da reclamação na plataforma digital.
A Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015..
Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do § 3º, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante que apresentasse comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaca-se ainda o art. 330, III do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Decido.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Por pertinente, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, haja vista a fundamentação delineada alhures.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2 Vara da Comarca de Grajaú/MA -
03/02/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 17:03
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 03:30
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:19
Juntada de contestação
-
06/10/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 07:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 11:20
Juntada de petição
-
07/12/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800060-78.2021.8.10.0153
George Henrique do Espirito Santo Souza
Joaquim de Souza Marinho
Advogado: George Henrique do Espirito Santo Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 16:22
Processo nº 0000220-12.2015.8.10.0133
Estado do Maranhao
Espolio de Roque Luiz de Sousa
Advogado: Carlos Fabio Pacheco Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2024 13:38
Processo nº 0834296-95.2019.8.10.0001
Maria do Socorro Dias Vieira SA
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2019 11:29
Processo nº 0000889-11.2017.8.10.0096
Instituto Nacional do Seguro Social
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreia Palmeira Lemos de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2017 10:45
Processo nº 0800193-23.2021.8.10.0153
Ivia Denise Santos Rocha
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Tonny Clinnton Varao Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 21:57