TJMA - 0000712-66.2016.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 07:08
Baixa Definitiva
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27/01/2022 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2022 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES SILVA em 26/01/2022 23:59.
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21/12/2021 14:13
Juntada de petição
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01/12/2021 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2021 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES SILVA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 09:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2021 12:26
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 27.09.2021 A 04.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000712-66.2016.8.10.0101 MONÇÃO - MA APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB-RS 40.004) APELADA: MARIA JOSÉ GONÇALVES SILVA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) E OUTROS RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante dever ser afastada.
O Banco apelante, em sua defesa, alega que celebrou cessão de crédito com o Banco Itaú BMG Consignado, no entanto, não comprovou tal alegação, também não demonstrou a notificação da autora de que teria havido aludida transação (CC, art. 290), bem como o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 288, caput e 654, § 1º, ambos do Código Civil.
Além do mais, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores, envolvidos na cadeia de produção ou prestação de serviços, respondem de forma solidária e objetiva em relação aos prejuízos causados ao consumidor.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/10/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 09:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2021 04:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES SILVA em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 23:53
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 19:19
Recebidos os autos
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09/07/2021 19:19
Conclusos para despacho
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09/07/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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