TJMA - 0808960-06.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 06:00
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 21:52
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808960-06.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA GILZA SANTOS PEREIRA e outros REQUERIDA(S): EXPRESSO GUANABARA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCA GILZA SANTOS PEREIRA e outros, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EXPRESSO GUANABARA S/A por Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 000) para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Em havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do montante respectivo.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas pela requerida, diante da sentença proferida nos autos.
Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
18/11/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 03:17
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:17
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:17
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:25
Juntada de petição
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28/10/2021 18:27
Homologada a Transação
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28/10/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 14:44
Juntada de termo
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20/10/2021 16:42
Juntada de petição
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13/10/2021 21:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 21:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808960-06.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA GILZA SANTOS PEREIRA e outros REQUERIDA(S): EXPRESSO GUANABARA S/A INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCA GILZA SANTOS PEREIRA e outros, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EXPRESSO GUANABARA S/A por Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA GILZA SANTOS PEREIRA e outros em face de EXPRESSO GUANABARA, todos qualificados nos autos.
Afirma a autora que adquiriu da requerida passagem de transporte rodoviário com horário de partida previsto para 18h14min.
Narra que aguardou por mais de 5 horas na rodoviária juntamente com seu filho, uma criança.
Assevera que nenhuma assistência lhe fora prestada pela demandada.
Sustenta que isso lhe causou transtornos.
Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação.
Sustenta que o bilhete adquirido pela parte autora foi para uma linha de veículo em trânsito, e que poderia haver atrasos.
Refutou os argumentos lançados e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Assever Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que fora colhido o depoimento pessoal da parte autora.
As parte não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar Rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, eis que a requerida não comprovou suas alegações, apresentando documentos de que a autora disponha de recursos financeiros para custear as despesas do processo. 2.2.
Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, II, do CPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Inicialmente, é válido esclarecer que incidem na hipótese sub judice as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação de direito material firmada entre as partes é de natureza consumerista, em decorrência do contrato de transporte pactuado, consoante se extrai da clara disposição contida no art. 3º, §2º, in verbis: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que envolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, há perfeita aplicação da legislação consumerista ao contrato em questão, na medida em que a autora é a destinatária final do contrato de transporte objeto do litígio.
O ponto controvertido da demanda consiste em aferir o caráter defeituoso do serviço prestado pela requerida.
Após examinar os autos, concluo que a pretensão lançada deve ser acolhida em parte.
Isso porque a requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, haja vista que juntou aos autos o comprovante do bilhete adquirido.
Outrossim, encartou fotografias que demonstram que ela aguardou na rodoviária por mais de 5 horas até que acontecesse o embarque pretendido.
A demandada, de outro lado, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Registre-se que a alegação contida na contestação, de que o bilhete vendido era de linha em trânsito e que a requerente fora informada respeito, não é capaz de afastar sua responsabilidade, que é objetiva.
Ademais, é dever da requerida, enquanto permissionária de serviço público, prestar seus serviços de modo eficiente, adequados e tempestivos.
Assim, não produziu a demandada provas aptas a afastar sua responsabilidade.
E isso decorre do dever objetivo de cuidado que, uma vez violado – como ocorreu no caso – enseja a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, as provas robustas sãi suficientes para provar os danos morais sofridos pela parte autora, tendo em vista que teve de esperar por longas horas para que o embarque a seu destino ocorresse.
Tem-se, assim, que o comportamento da requerida transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte da demandada, impondo-se a esta a consequência de sua conduta.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para os ofensores, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas na espécie, o tempo de espera, o fato de a requerente estar acompanhada de uma criança, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Os danos materiais alegados pela parte autora não foram demonstrados documentalmente, razão pela qual afasto tais alegações.
Registre-se, ainda, que não houve formalização expressa de pedido de indenização por danos materiais no capítulo dos pedidos, o que impede o exame de tais fatos.
Aplicação do princípio da congruência. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação.
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir da citação.
Já o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento indevido (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Jair Araújo Costa Silva Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
08/10/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2020 13:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2020 13:46
Juntada de termo
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12/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
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24/05/2020 08:08
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:01
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 19/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 05:09
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 08/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 09:33
Juntada de petição
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29/04/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 15:10
Juntada de Ato ordinatório
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13/02/2020 14:24
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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27/01/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 15:14
Juntada de termo
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10/07/2019 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA GILZA SANTOS PEREIRA em 09/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 01:38
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 01:38
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 01:38
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 17/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2019 11:44
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 12/06/2019 08:30 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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12/06/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2019 07:12
Juntada de diligência
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10/06/2019 16:45
Juntada de petição
-
07/06/2019 16:12
Conclusos para despacho
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27/05/2019 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2019.
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25/05/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2019 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 09:37
Juntada de Certidão
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16/05/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2019 08:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 18:23
Audiência instrução redesignada para 12/06/2019 08:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/04/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 16:05
Conclusos para despacho
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02/04/2019 16:04
Juntada de Certidão
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01/04/2019 18:25
Audiência instrução designada para 02/04/2019 08:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/03/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 11:15
Juntada de petição
-
22/01/2019 11:15
Juntada de petição
-
22/01/2019 11:14
Juntada de petição
-
14/12/2018 20:50
Juntada de protocolo
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12/12/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 14:49
Juntada de Certidão
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10/12/2018 11:35
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 06/12/2018 09:40 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/12/2018 15:47
Decorrido prazo de IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES em 06/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 15:19
Juntada de petição
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05/12/2018 15:19
Juntada de petição
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13/11/2018 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2018.
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10/11/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2018 11:37
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 06/12/2018 09:40.
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31/10/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2018 18:12
Conclusos para decisão
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10/10/2018 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2018 00:19
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 28/09/2018 23:59:59.
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25/09/2018 11:34
Juntada de contestação
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30/08/2018 00:07
Publicado Intimação em 30/08/2018.
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30/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2018 17:17
Juntada de Certidão
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16/08/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 11:18
Conclusos para despacho
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18/07/2018 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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