TJMA - 0809985-82.2021.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:14
Arquivado Provisoriamente
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28/11/2024 10:32
Juntada de malote digital
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28/11/2024 09:42
Juntada de Ofício
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12/09/2024 17:32
Juntada de Mandado
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12/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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16/04/2024 05:20
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:03
Juntada de petição
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25/03/2024 00:07
Juntada de petição
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21/03/2024 12:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:47
Juntada de petição
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02/11/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:28
Juntada de petição
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16/06/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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21/01/2023 17:19
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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04/01/2023 11:18
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 07/12/2022 23:59.
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26/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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14/12/2022 13:01
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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07/12/2022 12:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:48
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 29/11/2022 14:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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01/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 12:03
Audiência Entrevista com curatelando designada para 29/11/2022 14:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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28/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:12
Juntada de petição
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21/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:34
Juntada de diligência
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27/02/2022 23:16
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:33
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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27/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:50
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:49
Juntada de petição
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26/11/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:02
Juntada de petição
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26/10/2021 08:32
Juntada de petição
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22/10/2021 08:12
Juntada de petição
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21/10/2021 12:35
Conclusos para despacho
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13/10/2021 17:06
Juntada de petição
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13/10/2021 08:46
Juntada de petição
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07/10/2021 06:13
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0809985-82.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) da polo ativo Advogado(s) do reclamante: IEDA MARIA MORAIS, OAB/ MA nº 6. 589 da DECISAO a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida .REJANE MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob nº *14.***.*33-56 e RG nº 929440 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Conselheiro Furtado, nº 344, bairro Centro, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de VAMILIA DOS PRAZERES OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *16.***.*33-49 e RG nº 404854 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Conselheiro Furtado, nº 344, bairro Centro, nesta cidade, dizendo ser irmã da mesma, diz ainda que a curatelanda foi diagnosticada por COVID-19 e ficou com sequelas, encontrando-se atualmente em estado vegetativo, tendo sequelas neurológica irreversível, conforte atestado médico (ID nº 52244749), impedindo-a de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório. Decido. Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por REJANE MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA em face de VAMILIA DOS PRAZERES OLIVEIRA, pela alegação desta ter sido diagnosticada por COVID-19 e ficou com sequelas, encontrando-se atualmente em estado vegetativo, tendo sequelas neurológica irreversível, conforte atestado médico (ID nº 52244749), impedindo-a de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório.É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental da interditanda em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil. Assim, defiro a tutela provisória de VAMILIA DOS PRAZERES OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *16.***.*33-49 e RG nº 404854 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Conselheiro Furtado, nº 344, bairro Centro, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora REJANE MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob nº *14.***.*33-56 e RG nº 929440 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Conselheiro Furtado, nº 344, bairro Centro, nesta cidade, ficando-a advertida de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. Determino que a audiência de entrevista da interditanda seja incluída na pauta mais urgente possível. Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial. Cite-se VAMILIA DOS PRAZERES OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *16.***.*33-49 e RG nº 404854 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Conselheiro Furtado, nº 344, bairro Centro, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP. Intimações, citações e notificações necessárias. Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA. Caxias (MA), Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. Antônio Manoel Araújo Velôzo. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível . Caxias (MA), Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
05/10/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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