TJMA - 0802677-33.2019.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:44
Baixa Definitiva
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15/12/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 17:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802677-33.2019.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal.
De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 14:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2021 08:36
Juntada de petição
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19/10/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802677-33.2019.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
13/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 18:05
Recebidos os autos
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26/08/2021 18:05
Conclusos para decisão
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26/08/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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