TJMA - 0024907-42.2007.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 15:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2022 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:05
Decorrido prazo de MARINA MENDES PIRES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:11
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0024907-42.2007.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARINA MENDES PIRES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A, HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA - MA7868 RÉU(S): REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Clarice Ramos Viegas em face do Estado do Maranhão.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a serventia certificou a necessidade da juntada das fichas financeiras impressas e legíveis para todo o período dos cálculos, ou seja, de outubro/2002 até a data da implantação do percentual de 11,98%, conforme fl. 95.
Diante disso, a parte autora fora intimada a se manifestar (fl. 96), mediante publicação no Diário Oficial, permanecendo inerte, nos termos de certidão de fl. 97.
Nesta esteira, fora determinada nova intimação da Autora, pessoalmente, para que esta diga se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia, o Oficial de Justiça não logrou-se êxito em localizá-la no endereço declinado na exordial, conforme certidão de fl. 103.
Por derradeiro, em despacho de de fl. 104 este Juízo determinou novamente a intimação da parte autora para dizer sobre seu interesse na continuidade da presente demanda, através de Edital, contudo, a parte permaneceu sem se pronunciar nos autos até a presente data, mesmo após reiteração intimações, de acordo com a certidão de fl. 107. É o relatório.
DECIDO.Compulsando os autos, verifico que embora intimada para emendar a inicial, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão supracitadas.
Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço, dispensando maiores elucubrações, que aperfeiçoada a intimação do autor, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC, vide alguns julgados a respeito da matéria aqui suscitada: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL AUTOS PARALISADOS- OBSERVÂNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, QUANDO A INÉRCIA DO AUTOR.
EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS E ATOS PROCESSUAIS A SEU ENCARGO CARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC) - ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO 2 TRAMITAVA NATURALMENTE, TENDO O MAGISTRADO SE EQUIVOCADO AO EXTINGUIR O FEITO - CONSIDERANDO ESTES ASPECTOS, VÁLIDA E EFICAZ É A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/RJ.
Apelação Cível n°. 2009.001.19799. 12" Câmara Cível.
Rei.
Des.
Binato de Castro.
Julg: 30/04/2009)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOTA PROMISSÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ARTIGO 267, III E §1° DO CPC.
Deve o magistrado, ante a inércia do advogado, realizar a intimação pessoal da parte para que proceda ao necessário andamento do feito, sob pena de extinção com base do artigo 267, Ill e §1° do CPC.
Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ quando a relação processual não estiver angularizada.
Precedentes do STJ: "Inconcebível a exigência de requerimento do réu para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, quando este sequer foi integrado à lide.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ." (REsp 670680/RJ) Sentença que se mantém.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. (TJ/RJ.
Apelação Cível no. 2008.001.63559. 31 Câmara Cível.
Rei.
Des.
Ronaldo Alvaro Martins.
Julg: 30/04/2009)."Como se bem sabe é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC).
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1 , do CPC, que não foi possível ante a ausência de endereço atual nos autos, tendo em vista a diligência do Oficial de Justiça acima declinada, e a inércia de seu patrono, conforme visto.
Em última oportunidade, foi determinada a intimação da Autora por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, mantendo sua inércia nos termos da certidão de fi. 107.
Desta forma, não há como dar continuidade ao presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte Autora no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo.
II - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM 07168698920128040001 AM 0716869- 89.2012.8.04.000 1, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Cãmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3' Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte Autora e ausência de atualização de seu endereço nos autos, em desacordo com o art. 77, incisos IV e V, do CPC, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 14 de outubro de 2020.Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública. -
11/12/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2021 09:49
Conclusos para despacho
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15/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de MARINA MENDES PIRES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:26
Juntada de petição
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05/02/2021 12:50
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0024907-42.2007.8.10.0001 AUTOR: MARINA MENDES PIRES Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA - MA7868, LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
TECIO ANDRADE SEREJO Servidor(a) -
02/02/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 21:16
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2021 13:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2007
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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