TJMA - 0000379-03.2019.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 17:15
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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24/11/2021 04:14
Decorrido prazo de AQUILES MENDES DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 10:20
Juntada de diligência
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09/11/2021 19:41
Juntada de petição
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19/10/2021 14:28
Juntada de protocolo
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18/10/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 17:41
Juntada de diligência
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17/10/2021 22:28
Juntada de petição
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000379-03.2019.8.10.0104 AÇÃO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE PARAIBANO e outros REQUERIDO: AQUILES MENDES DE SOUSA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou denúncia em desfavor de AQUILES MENDES DE SOUSA, qualificado nos autos da presente Ação Penal Pública, por suposta incursão nas figuras típicas descritas nos artigos 33, 35, e 40, V, da Lei 11.343/2006 c/c art. 244-B do ECA.
Em resumo, narra a denúncia que, no dia 08/07/2019, por volta das 16h40min, a guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas na cidade de Paraibano, quando se deparou com o denunciado Aquiles Mendes de Sousa, acompanhado do adolescente W.
M.
D.
S. em atitude suspeita.
Na ocasião, os militares realizaram abordagem e encontraram na posse do denunciado, 07(sete) trouxas de um pó branco, substância semelhante a cocaína.
Em virtude do ocorrido, os policiais realizaram a prisão em flagrante do denunciado e a apreensão do referido adolescente, sendo ambos conduzidos até a delegacia de polícia para adoção das providências cabíveis, conforme demonstra o auto de prisão em flagrante (ID nº 44775349, fls. 05/20) e o auto de apreensão e apresentação (fl. 11).
O denunciado, durante seu interrogatório, apenas fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio acerca dos fatos que lhe foram imputados (fl.14).
Extrai-se também dos autos as declarações do adolescente Wesley, acompanhado de sua mãe, declarando já ter sido apreendido em outras ocasiões em virtude da prática de tráfico de drogas.
Relata ainda que a referida droga foi trazida do município de Iguatu/CE, entretanto negou a destinação para venda (fl.16) Antecedentes Criminais ID nº 51528039 e 51533978.
Laudo Pericial Criminal nº 521/2019-LAF/ICRIM - TIMON (ID nº 44775349, fls. 40/43) constatando que na substância apreendida foi detectada a presença de alcalóide COCAINA na forma de SAL (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína, etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Devidamente notificado, o Réu apresentou defesa prévia ID nº 45106723.
Acompanhada do caderno policial, a denúncia foi recebida em 13 de maio de 2021, ID nº 45412130.
A audiência de instrução teve realização no dia 08 de junho de 2021, consoante termo ID nº 47021041 e 47068356 (este último juntando os áudios da respectiva audiência), em que, na oportunidade, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação Mário Muniz de Avelar, Diego Antunes Costa da Silva e W.
M.
D.
S. e da testemunha de defesa Francisco Gilvan Ferreira Santos, ouvida como informante.
Foi realizado ainda o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais ao final da audiência de instrução, por videoconferência, pugnando, em resumo, que entende que os fatos narrados foram corroborados em juízo, salvo a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da lei de drogas.
No mais, entende que os demais crimes foram demonstrados, posto que as circunstâncias nas quais o réu foi encontrado demonstra a prática da traficância, a forma como a droga estava acondicionada, a forma como a droga estava sendo transportada, de forma oculta e clandestina, além da quantidade de droga.
Argumenta que, se valendo de uma rápida pesquisa no google é possível aferir que um “pino”, comumente usado pelos usuários e pelos traficantes de substâncias ilícitas, tem a capacidade de armazenar 1.5 gramas de cocaína, de forma que, 1.5 gramas de cocaína é uma quantidade significativa, considerada o poder que esta droga dispõe quando inseridas no organismo humano.
E, no caso dos autos, foram encontradas 7 trouxas ou pino, da substância cocaína.
Explica ainda que, a título de exemplo, para que fique bem claro sobre a quantidade de droga transportada ser uma quantidade de droga elevada, deve ser considerado o tipo de entorpecente, pois, mais uma vez fazendo uma busca rápida no google, se valendo especificamente do site da UOL, encontra-se a informação de que o cantor Chorão, vocalista da banda Charlie Brouwn, morreu em decorrência de uma overdose de cocaína, com a ingestão de 5 g de cocaína.
Ou seja, 5 g de cocaína, para o porte do cantor Chorão, foi a quantidade suficiente para causar sua morte.
Assim, se um pino tem 1.5g, então os 7 pinos apreendidos teriam mais de 10 g de cocaína que seria uma quantidade elevada, suficiente para causar a overdose de 2 pessoas.
Ademais, deve-se levar em conta que o porte físico do réu e de seu irmão é um porte físico muito menor do que o do cantor Chorão, que está sendo usado como parâmetro para demonstrar que a quantidade de droga apreendida foi uma quantidade elevada.
Portanto, para resumir, as circunstâncias, a forma como a droga estava acondicionada, a forma como a droga estava sendo transportada, de forma clandestina e a quantidade de droga, demonstram sim, a prática da traficância e a associação para o tráfico.
Inclusive, no depoimento do policial Mário, este informou que na ocasião da prisão, que culminou nessa ação penal, não conhecia o Aquiles como uma pessoa que traficava drogas, mas posteriormente, a polícia teve informes de que o Aquiles praticava a comercialização em Paraibano, tendo inclusive sido realizado outras diligências em razão dessa prática pelo Aquiles.
Requereu, por fim, a procedência parcial da denúncia, no sentido de condenar o réu pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da lei de drogas c/c com o art. 244-B, do ECA.
Alegações finais da defesa do acusado também foi apresentada de forma oral, em que foi pugnado, em suma, pela absolvição do réu, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico para o de uso.
Explana que a testemunha Diego foi clara em informar que não lembra da referida diligência e que, por não se lembrar, não pode acrescentar nada relevante a acusação.
De outra banda, o soldado Mário acrescentou a esse juízo, que o acusado Aquiles já tinha a fama de traficante na cidade de Paraibano, mas a família de Aquiles voltou do Ceará no dia 5 de julho de 2019, sendo que o réu foi preso no dia 8 de julho.
Ou seja, passaram-se apenas três dias, não sendo possível ele adquirir essa fama nesse exíguo período de tempo.
Ademais, a droga era de seu irmão, como ficou demonstrado pelo depoimento do mesmo, e que Aquiles não tinha conhecimento de que ele tinha comprado, sabendo apenas depois, quando estavam na barragem.
Portanto, não merecem prosperar as alegações da acusação ao fazer suposições de medidas de pino, visto que o acusado não teve acesso aos referidos pinos supostamente apreendidos.
Repise-se que seu irmão sempre assumiu a propriedade da droga, inclusive no procedimento que foi instaurado em desfavor do mesmo, não sendo possível a imputação da propriedade da droga ao réu, se ele sequer sabia da existência da substância entorpecente.
Ademais, o soldado Diego falou que não tinha informação quanto ao fato de Aquiles ser um traficante conhecido, sendo necessário, para o caso, se levar em conta outros elementos probatórios, como se havia outras pessoas no local, ou se houve outros objetos apreendidos, sendo relatado que foi encontrado com o acusado somente um real, corroborando com o fato de serem de família carente, não condizente com a fama de traficante imputada a ele, como quis dizer o soldado Mário, e o Processo penal não sobrevive com suposições.
E, em relação ao crime de corrupção de menores, não restou demonstrado, já que o menor informou que começou a usar drogas antes do réu. Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Ao lecionar a respeito dos sistemas de apreciação das provas, mais especificamente acerca do sistema da livre convicção ou persuasão racional do juiz, o talentoso Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Capez, em sua obra Curso de Processo Penal, 10 ed., p. 259, assevera que: “trata-se, na realidade, do sistema que conduz ao princípio da sociabilidade do convencimento, pois a convicção do juiz em relação aos fatos e às provas não pode ser diferente da de qualquer pessoa que, desinteressadamente, examine e analise tais elementos.
Vale dizer, o convencimento do juiz deve ser tal que produza o mesmo resultado na maior parte das pessoas que, porventura, examinem o conteúdo probatório.” Passo a analisar os fatos.
Da exposição fática contida na inicial, observa-se pelo relato dos policiais que estes se depararam com o denunciado e seu irmão em uma moto, em atitude suspeita, enquanto realizavam rondas de rotina pela cidade.
Após pedido para que parassem, o réu foi abordado e realizada uma revista, momento em que foram encontradas 07 trouxas de um pó branco, que depois foi constatado tratar-se de cocaína. Segundo o depoimento da testemunha Mário Muniz de Avelar, policial militar que estava no momento da abordagem: “Que tem pouca lembrança.
Que lembra que estava fazendo ronda e avistou esses dois irmãos em uma motocicleta, em atitude suspeita e a gente já tinha informações de que ele estava mexendo com o tráfico.
Que a gente resolveu fazer a abordagem e foi encontrado, acho que sete trouxas de uma substância semelhante a cocaína.
Que procede as afirmações da denúncia. (...) que não conhecia o Aquiles, conheceu nessa ocasião, mas que já tinha algumas informações de que tinha essa pessoa, na Guilhermino Brito que estava traficando.
Que conheceu no dia dessa abordagem.
Que muitas pessoas já reclamavam de que tinha esse tráfico pra lá.
Que já chegou a ter outra abordagem policial depois dessa.
Que também foi encontrada droga com ele.
Que se recordou que ele falou que tinha trazido de fora mesmo.
Que não se recorda se eles chegaram a comentar se estavam indo usar a droga ou vender.
Que a abordagem era próximo ao Posto São Francisco, acho.
Que não lembra se foi encontrado com o Aquiles dinheiro.
Que no momento da abordagem eles estavam de moto.
Que não tinha outras pessoas pra quem pudessem vender.
Que não foi encontrado dinheiro ou balança.
Que eles fazem isso em casa, onde eles preparam para a venda.
Que a abordagem foi por causa da atitude suspeita do acusado.
Que foi uma abordagem de rotina. (…) Que não se recorda com quem estava a droga. se com o Aquiles ou com o irmão dele.” O outro policial militar, Diego Antunes Costa da Silva, que também participou da abordagem, em seu depoimento disse o seguinte: “Que aconteceu conforme consta no BO.
Que trabalha em um batalhão que não fica fixo em uma cidade, fazendo rodízio.
Que não sabe se o Aquiles é conhecido por traficar drogas.
Que não mora na cidade onde ele foi preso.
Que não disponho da informação se ele é traficante.
Que abordou o Aquiles e o Wesley e fez a revista, como é de costume da polícia militar.
Que tudo que ocorreu foi conforme está no boletim de ocorrência e foi encontrado.
Que não lembra do que ocorreu.” O réu, por sua vez, em sede de interrogatório, confirmando o que havia dito na delegacia quando de sua prisão em flagrante, negou praticar a traficância, afirmando, contudo, que a droga encontrada consigo era para consumo seu e de seu irmão. “(…) Que usa maconha e cocaína.
Que se considera viciado.
Que maconha usa todo dia, que cocaína não.
Que umas 4:20 foi abordado pelos policias.
Que com a gente não foi encontrado a droga. que estava no chão.
Que com a gente não acharam não.
Que não estava no meu bolso a cocaína encontrada. (...)Que nem estava comigo nem com meu irmão ele encontrou droga não.
Pelo que eu me lembro, a droga não foi encontrada com a gente não (ao ser confrontado pelo fato do irmão ter dito que estava com droga dentro do bolso).
Que só veio a saber dessa droga quando chegou lá na barragem.
Que a droga que seu irmão estava lá na barragem era cocaína.
Que era a droga que os policias apreenderam.
Que a droga foi encontrada no chão, mas era a mesma droga que meu irmão tinha.
Que lá na barragem só consumiram maconha.
Que não usaram cocaína.
Que não sabe como ela foi adquirida.
Que não sabe de onde vem essa história de que a droga veio de Iguatu.
Que não sabe se veio de seu irmão.
Que não ouviu seu irmão falando.
Que não sabe de onde veio essa história.
Que estava com seu irmão.
Que não sabia que seu irmão estava com esses 7 pinos de cocaína. que só veio a saber que seu irmão estava com pino de cocaína na barragem.
Que depois da barragem a gente desceu para a cidade.
Que aí fomos abordados pelos policiais.
Que quando a gente chegou perto do comercial do zé hélio a gente começou a andar devagarinho, que fazia tempo que a gente tinha andado lá.
Aí os policiais iam subindo na mesma mão que nós ia.
Então eles começaram a seguir nós.
Que em nenhum momento nós fugimos desses policiais.
Que sempre devagar e calmo.
Que quando eles pediram parada, nós paramos.
Que eles mandaram botar a mão na cabeça e começaram a nos revistar.
Que no bolso encontraram uma caixa de seda e um real.
E acho que tinha um isqueiro ou fósforo. (...) que viram a moto com a placa de Iguatu e acharam estranho, que era de outro estado e estava em meu nome.
Aí eles disseram que iam levar a moto e que a gente tava liberado porque até o momento ele não tinha encontrado a droga. e falaram para eu comparecer na delegacia para saber se estava tudo certo com a moto.
Que encontraram os pinos no momento em que foram pegar a moto pra levar pra delegacia. (...) Que dá para consumir 7 pinos em um/dois dias.
Que não é muita droga não, Para duas pessoas não.
Que não trouxe droga de Iguatu.
Que veio de Iguatu com seus pais, veio todo mundo no caminhão.
Que a gente veio no caminhão da empresa que a gente trabalhava, que fez a mudança da gente pra cá.
Que costuma fumar uns 4/5 baseados por dia.
Que não usa cocaína todo dia.
Que quando usa, a quantidade depende da ocasião.
Se eu tiver bebendo cachaça e tiver dinheiro, uso uns 4 pinos.
Que não passa mal.
Que usa de hora em hora.
Ao ser perguntado novamente pelo MP: que considera pino qualquer droga embalada.
Que não sabe a quantidade de droga que tem em cada pino.
Que pelo que se lembra os pinos que foram encontrados estavam na embalagem.” Assim, examinando as circunstâncias fáticas que exsurgem da prova dos autos, não restou clara pela conduta do réu de que tenha praticado qualquer dos núcleos constantes no tipo penal previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, posto que, pelo relato dos policiais, no momento da abordagem, não há nenhuma circunstância que indique a traficância. O delito de tráfico de drogas configura-se quando alguém importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da lei 11.343/2006), in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Note-se que diante dos vários núcleos verbais constantes do artigo 33 da Lei de Drogas faz dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único.
Entretanto, em que pese a substância análoga a cocaína ter sido encontrada com o réu, somente o depoimento dos policiais que efetuaram a abordagem do mesmo não é suficiente para a caracterização do delito de tráfico.
Os policiais detém fé pública e seus depoimentos são meios de prova idôneo a dar azo à condenação.
Entretanto, no caso sub examine, não há outros indícios que indiquem a comercialização de drogas.
O depoimento do policial Diego não elucida nenhuma questão importante, posto que ele apenas afirma que os fatos ocorreram conforme está descrito no B.O, que considero que ele deve estar se referindo a denúncia.
Ele não sabe com quem foi encontrada a droga, nem se estava caída no chão ou no bolso de um dos rapazes.
Também não tem costume de andar na cidade em que ocorreu a abordagem e assim não sabe informar se o réu é pessoa conhecida pela prática da traficância.
No Auto de Apreensão só consta que foram encontrados 7 (sete) trouxas de cocaína e um celular.
Assim, não há dinheiro nem qualquer outro objeto que indique o fato descrito no art. 33 da Lei de Drogas.
O outro policial que estava presente na abordagem, o soldado Mário, em seu depoimento transcrito acima, declara que teve informações de que o réu é uma pessoa conhecida como traficante.
Entretanto, também afirma que nunca havia feito nenhuma abordagem do acusado e que somente ficou sabendo se tratar dessa pessoa quando o réu se identificou.
Ou seja, a abordagem foi feita de forma rotineira, sem que nada caracterizasse a comercialização.
Também não soube informar com quem estava a droga, nem onde a droga foi encontrada. É verdade que 7 (sete) trouxas de cocaína é uma quantidade razoável de entorpecente para ser encontrada com dois indivíduos, principalmente levando-se em consideração tratar-se de uma substância mais pesada que a maconha e que deve ser levada em consideração no momento da aferição da prática da traficância ou para se considerar para o uso. Ocorre que, no caso dos autos, não houve apreensão de dinheiro, nem de balança, nem de objetos que indicassem a comercialização.
Ademais, o local onde o réu e seu irmão foram abordados não é considerado ponto de venda e nem havia pessoas ao redor que pudessem ser consideradas prováveis compradores.
Contradizendo a argumentação do réu de que a droga encontrada não poderia ser para uso, por ser uma quantidade de droga significativa e pesada, posto que se consumida integralmente causaria overdose, o ilustre representante do Ministério Público rememorou a fatídica morte do cantor “Chorão” que veio a falecer por overdose, decorrente da ingestão de 5g de cocaína e, no caso dos autos, o réu estava na posse de mais de 10 gramas.
No entanto, devo ressaltar que o fato da substância encontrada ser cocaína e esta ser causadora de uma possível overdose, é necessário esclarecer que uma overdose ocorre por diversas causas, não só devido a compleição física do usuário, que no caso do réu é bem menor que o do cantor mencionado.
O espaço de tempo em que esta será consumida também conta.
Assim, se consumida rapidamente uma grande quantidade a probabilidade do agente ter uma overdose é maior.
Contudo, aqui estamos no campo das suposições e não há nenhuma prova da destinação ou procedência da droga apreendida.
Ademais, cada trouxa encontrada não possuía 1.5 g de cocaína, mas tinha uma massa líquida total de 0,958g (novecentos e cinquenta e oito miligramas), conforme o laudo definitivo acostado aos autos.
O fato é que estamos diante de um caso que não há indícios suficientes para uma condenação por tráfico.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, devendo ser utilizada quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, o que não ocorre na situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento inidôneo a respaldar as condenações.
Em que pese o réu ter sido encontrado com 7 (sete) trouxas de uma substância análoga a cocaína, a autoria delitiva relativa ao crime tipificado no art. 33, da Lei de drogas, não restou comprovada, já que somente a droga foi encontrada, mas o local, as condições e circunstâncias da apreensão e as circunstâncias sociais e pessoais do agente, por hora, não são suficientes para condená-lo, caso em que aproxima-se mais do tipo descrito no art. 28 da lei de drogas.
Portando, assiste razão à defesa, quando requer, em sede de alegações finais, a desclassificação da conduta do réu para o delito de uso, descrito no art. 28, da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, não visualizo a conduta do agente na prática do crime de tráfico, conforme descrito no art. 33, caput, da lei 11.343/06,
por outro lado, observa-se que a conduta do acusado não se trata de um indiferente penal, já que, intencionalmente, foi praticada uma conduta prevista na lei. Portanto, à vista de tudo que restou apurado nos autos, deve o acusado ser responsabilizado pela prática da infração penal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/20061, e assim, deverá suportar a aplicação da pena aplicável, já que este juízo também detém competência para processar e julgar esse delito. No caso da imputação do crime descrito no art. 35 da Lei de Drogas, já que não foi comprovado o delito de tráfico, este resta prejudicado sua análise. No que tange ao delito de corrupção de menores, destaco que configura-se quando o indivíduo “corrompe” (perverte, estraga) e “facilita a corrupção” (tornar fácil a corrupção, a perversão).
As formas de conduta devem ser desenvolvidas praticando a infração penal com o menor de 18 anos ou induzindo-o a praticá-la.
Na primeira hipótese, o agente tem o menor de 18 anos como seu coautor ou partícipe na infração penal.
Na segunda hipótese, o agente induz o menor de 18 anos a praticar a infração penal: o menor torna-se autor da infração (ato infracional), e o agente torna-se partícipe (participação moral na modalidade induzimento). (art. 244-B, do ECA), in verbis: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Assim, no que se refere à materialidade e autoria desse crime imputado ao réu, ainda que se considere a súmula nº 500 do STJ, em que “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”, temos que não há nos autos qualquer indício de sua prática.
Simplesmente dois irmãos foram abordados e com eles encontrado uma quantidade de droga. Os policias não souberam informar com quem estava a droga, para onde eles iam, de onde viam, ou quem deu a droga para quem ou de quem eles adquiriram.
Assim, não há certeza de que a conduta do réu se amolda perfeitamente à norma prevista no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, firme na fundamentação supra e nos termos do art. 418 do Código de Processo Penal, desclassifico a conduta imputada ao réu AQUILES MENDES DE SOUSA na denúncia ministerial, condenando-o, no entanto, pela prática do delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Aplico ao réu a pena de prestação de serviços à comunidade (inciso II), pelo período de 03 (três) meses, nos termos do § 3º, do art. 28, da lei de drogas.
O local e os termos para o cumprimento da pena acima aplicada serão estabelecidos em audiência admonitória, oportunamente designada pelo Juízo competente, observando-se, preferencialmente, as entidades relacionadas no § 5º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, advertindo-se o réu que a recusa injustificada ao cumprimento da reprimenda poderá ensejar admoestação verbal ou multa (art. 28, § 6º).
Em face da pena aplicada, concedo o benefício de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso na denúncia. Nos termos da lei de drogas, acaso ainda existente, autorizo a destruição do material apreendido, mediante termo nos autos, pela autoridade policial. Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol da Defensora Nomeada para o réu Dra.
Kyara Gabriela Silva Ramos OAB/MA 13.914, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorários”. Oportunamente, após o trânsito em julgado, procedam-se às seguintes providências: 1) certifique-se; 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do(s) denunciado(s) 3) cadastre-se a execução penal no SEEU; 4) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública.
Intimem-se, o acusado e seu advogado, pessoalmente.
Notifique-se o Ministério Público.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, 02 de setembro de 2021. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
13/10/2021 15:44
Juntada de petição
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13/10/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 18:14
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
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14/06/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 09:44
Juntada de petição
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09/06/2021 17:01
Juntada de petição
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09/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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08/06/2021 22:51
Juntada de protocolo
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08/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 14:00 Vara Única de Paraibano .
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08/06/2021 17:12
Concedida a Liberdade provisória de AQUILES MENDES DE SOUSA - CPF: *28.***.*71-39 (REU) e DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE PARAIBANO (VÍTIMA).
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08/06/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 08:40
Juntada de diligência
-
08/06/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 15:38
Outras Decisões
-
07/06/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 10:45
Juntada de diligência
-
28/05/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 18:20
Juntada de diligência
-
27/05/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:26
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:20
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
-
26/05/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 18:51
Juntada de petição
-
19/05/2021 09:32
Juntada de protocolo
-
19/05/2021 09:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2021 09:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2021 19:46
Juntada de petição
-
14/05/2021 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/05/2021 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2021 14:00 Vara Única de Paraibano.
-
14/05/2021 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2021 17:52
Recebida a denúncia contra AQUILES MENDES DE SOUSA - CPF: *28.***.*71-39 (INVESTIGADO)
-
12/05/2021 12:06
Juntada de protocolo
-
05/05/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 22:10
Juntada de petição
-
04/05/2021 13:44
Juntada de mandado
-
04/05/2021 13:42
Juntada de mandado
-
29/04/2021 22:47
Juntada de petição
-
29/04/2021 22:46
Juntada de petição
-
28/04/2021 15:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
28/04/2021 15:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
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