TJMA - 0802818-79.2020.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 07:57
Baixa Definitiva
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10/10/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:06
Decorrido prazo de DORALICE BISPO DOS REIS em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 04:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DORALICE BISPO DOS REIS - CPF: *13.***.*40-04 (REQUERENTE)
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12/09/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 17:47
Juntada de petição
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/11/2021 23:59.
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02/11/2021 20:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2021 10:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/10/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802818-79.2020.8.10.0051 - PEDREIRAS APELANTE: Doralice Bispo dos Reis ADVOGADO: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10063) APELADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ADVOGADA: Dra.
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Doralice Bispo dos Reis contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, considerando a existência de prova cabal do contrato entre as partes, condenou a Apelante ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 81 do Código de Processo Civil. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (Id nº 12013937) narra a Apelante que, em que pese a indicação da sentença de que o contrato é válido em razão de o banco ter apresentado um demonstrativo de operações e um contrato que sequer foi juntado em sua via original e que tal situação por si só não tem o condão de definir que o negócio foi contratado ou mesmo se a quantia teoricamente depositada foi sacada. Relata que as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que a instituição financeira está incumbida de demonstrar a sua existência e aperfeiçoamento, incidindo sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que não contribuiu em nada para que se realizasse o empréstimo em seu nome, muito menos teve participação no uso do suposto valor lançado, ao contrário, vem sofrendo perturbações concretas com essa situação, pois a parcela do benefício que lhe foi abruptamente cortada permanecerá sem uso por parte dela, prejudicando a aquisição de itens muitas vezes essenciais para a sua subsistência e cuidados inerentes à idade. Sustenta que a sentença deve ser modificada para confirmar que o Recorrido deve ser responsabilizado pela fraude, ao se considerar que o dano decorre da própria empresa ou ao modo como esta realiza a atividade para obtenção de lucro e que o delito ou a fraude cometida por um terceiro que usa documentos falsificados ou que se apresenta com perfil falso não isenta o banco de pagar o prejuízo porque isso é considerado fortuito interno. Declara que o dano moral, em realidade, é ínsito à própria situação noticiada nos autos e reside nos diversos incômodos e dissabores experimentados, ao se ver privada de dispor da totalidade de seus rendimentos, em razão de empréstimo consignado realizado fraudulentamente. Comprovado que o débito referente ao contrato ora discutido e que as parcelas foram descontadas do seu benefício previdenciário, salienta que resta provado o direito que tem de receber o montante atualizado e em dobro.
Aponta que não se verifica, no caso vertente, o engano justificável, visto que a instituição financeira lucra bastante com a concessão de empréstimos e possui condições, ou pelo menos deveria ter, para evitar fraudes. Afirma que é considerada pobre, na forma da lei, e que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Nesse prisma, informa a existência de uma inexatidão material que lhe prejudicou, posto que o processo foi extinto com resolução de mérito, foi condenada ao pagamento das custas processuais, mesmo preenchendo os requisitos da concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a declarar a inexistência do negócio jurídico, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (Id nº 12013992), nas quais refuta as teses esposadas no Apelo, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id nº 12284217), vislumbrando que o processo desenvolve-se com a observância das garantias processuais constitucionais, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, com o julgamento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Constata-se que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo.
Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 3.306,67 (três mil trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 88,79 (oitenta e oito reais e setenta e nove centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com o banco, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Na hipótese, durante a instrução processual, verifica-se que o banco declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual, devidamente assinado assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, documentos pessoais e declaração de residência, isto é, foram observadas as exigências legais para a celebração de contratos com pessoa analfabeta. Ao analisar a questão, o Juiz de base entendeu que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, haja vista que foram carreados aos autos, o contrato e o comprovante de pagamento. Sob esta perspectiva, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do banco consubstanciada pela contratação de empréstimo mediante fraude, deveria ter acostado aos autos o extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo, no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor. É que, conforme já deliberado pelo Plenário desta E.
Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53.983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo.
Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO PRAZO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Constatando-se equívoco na publicação do Apelado para apresentação de suas contrarrazões ao recurso de Apelação, deve ser acolhido o pleito de devolução do prazo processual, com o consequente recebimento e conhecimento da contraminuta apresentada pela instituição financeira. 2.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Termo de Adesão devidamente assinado, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005828620168100033 MA 0399842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020 00:00:00) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV.
Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro).
V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto.
VI.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o banco respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e que não foi apresentado nenhum elemento de prova pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, não existem, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado. Mantidos os ônus sucumbenciais como definidos pela sentença. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço, de com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
05/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 01:50
Conhecido o recurso de DORALICE BISPO DOS REIS - CPF: *13.***.*40-04 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 13:27
Juntada de parecer
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20/08/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:43
Recebidos os autos
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18/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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