TJMA - 0800935-86.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 16:00
Baixa Definitiva
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24/05/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/05/2022 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANK BESERRA SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:43
Conhecido o recurso de ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *15.***.*00-17 (REQUERENTE) e não-provido
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19/04/2022 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 03:21
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 14:41
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:41
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:41
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800935-86.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado com o requerido.
Contudo, descobriu que o empréstimo foi realizado sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada.
Dessa forma, pede a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade RMC, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 46348117. Apresentada réplica (ID 49707282). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO No mérito, a ação é improcedente. De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. A autarquia previdenciária, por sua vez, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Dito isso, na espécie, a despeito das alegações do autor, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” juntada ao feito com a contestação (ID 46348117).
Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo. Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pelo requerente. Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados". Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito. A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor, da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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