TJMA - 0860141-66.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 12:16
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA VALE SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860141-66.2018.8.10.0001 AUTOR: CLAUDIA CRISTINA VALE SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, promovida por CLAUDIA CRISTINA VALE SILVA e outros, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão de reajuste salarial no percentual de 25,81% (vinte e cinto, oitenta e um por cento) relativo ao Piso Nacional do Magistério, nos anos de 2016, 2017 e 2018, além do pagamento das parcelas vencidas da diferença salarial.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo concedeu aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrarem a hipossuficiência alegada (ID 16524225).
Após devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo in albis.
Mais tarde, o Juízo determinou a intimação pessoal dos requerentes para manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485,§1º do CPC, sendo realizadas as diligências necessárias, porém, sem êxito (ID 23553527 e ID 24176431), posto que os endereços fornecidos na exordial não foram encontrados, e sabe-se que é de inteira responsabilidade das partes e do patrono constituído fornecer os endereços corretos e atuais. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para que os requerentes emendasse a inicial, a fim de demonstrarem a hipossuficiência alegada e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, fundado no art. o artigo 485, I e III, do Código de Processo Civil/2015, indefiro a inicial, e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o abandono da causa.
P.
R.
I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2020.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
30/01/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2019 16:25
Conclusos para decisão
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09/10/2019 00:48
Decorrido prazo de WALQUIRIA BATISTA LOPES em 08/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2019 12:21
Juntada de diligência
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16/09/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 17:38
Juntada de diligência
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16/05/2019 08:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 08:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 12:57
Juntada de Mandado
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10/05/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 14:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2019 14:48
Juntada de Certidão
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16/04/2019 20:09
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA VALE SILVA em 01/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 07:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2019.
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22/02/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 16:36
Conclusos para despacho
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19/11/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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