TJMA - 0804120-89.2018.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:47
Juntada de petição
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16/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:37
Desentranhado o documento
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15/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:30
Juntada de diligência
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20/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 10:30
Juntada de diligência
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19/12/2024 10:43
Juntada de diligência
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19/12/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:43
Juntada de diligência
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05/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:10
Juntada de petição
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03/11/2023 08:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:02
Juntada de Mandado
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30/10/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:52
Juntada de Mandado
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30/10/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 22:55
Juntada de petição
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07/10/2021 05:53
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 10:58
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0804120-89.2018.8.10.0027 INTERDITANTE: HELENA MACHADO DE SOUSA INTERDITADO: ANTONIO DE SOUSA DA SILVA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação de Interdição, Processo nº 0804120-89.2018.8.10.0027, que tem como Curadora HELENA MACHADO DE SOUSA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 3.747.837-SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob nº *91.***.*22-34, residente e domiciliada na Rua Otávio Lobão, s/nº, Bairro Altamira, Barra do Corda/MA, e Curatelado ANTONIO DE SOUSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3.606.873 SSP/MA, inscrito no CPF nº *73.***.*32-90, nascido aos 27/07/1997, filho de Joaquim Feliciano da Silva e Helena Machado de Sousa, residente e domiciliada na Rua Otávio Lobão, s/nº, Bairro Altamira, Barra do Corda/MA, que a referida ação foi julgada em 15 de maio de 2021, no teor seguinte: “Trata-se de ação de interdição ajuizada por HELENA MACHADO DE SOUSA em face de seu(ua) (PARENTESCO) ANTONIO DE SOUSA DA SILVA, todos qualificados.Aduz, em síntese, alega que o(a) interditando(a) é portador(as) de patologia mental codificada como epilepsia Convulsiva Generalizada e Psicose, (CID10 - G 40, F 29, F 73), sendo incapaz para os atos da vida civil.Na audiência, foi nomeado médico perito para proceder a realização do exame médico pericial do interditando.O laudo pericial (Id nº 19139871), concluiu que o(a) curatelando(a) é portador de retardo mental leve (CID-10: F 70.1, sendo absolutamente incapaz.Dado vista ao Ministério Público, este nada disse.Vieram os autos conclusos.Relatei.
Decido.Recentemente, vários artigos do Código civil de 2002, relativos a capacidade e curatela foram alterados pelo Estatuto da pessoa com deficiência, (Lei nº 13.146/2015), visando promover uma maior inserção na sociedade dos deficientes físicos e mentais, garantindo-lhes uma maior participação e consequentemente uma vida mais digna.Assim, de acordo com as alterações, apenas os menores de 16 anos de idade passaram a ser considerados absolutamente incapazes, tendo sido revogados todos os demais incisos que previam outros casos de incapacidade absoluta, in verbis:Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.I -(Revogado);II – (Revogado);III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).”Já os relativamente incapazes, de acordo com a nova previsão legal passaram a ser, in verbis:Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)IV- os pródigos.Deste modo, os casos de curatela, atualmente, apenas ocorrerão nos casos em que houver a incapacidade relativa, haja vista que os menores de 16 anos não estão sujeitos a interdição.Destaque-se ainda o posicionamento de Paulo Lobo, de que "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".No caso em apreço, o laudo pericial foi claro ao afirmar que o curatelado encontra-se totalmente incapacitado para exprimir sua vontade, necessitando, assim, ser representada para os atos negociais e patrimoniais da vida civil.Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 4º, III, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim, submeto ANTONIO DE SOUSA DA SILVA (CPF nº *73.***.*23-90) a curatela nos termos do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146, de 2015, devendo ser representado(a) para os atos negociais e patrimoniais da vida civil e em conformidade com a regra do art. 1.767, I, do CC que preconiza que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nomeio-lhe curador o(a) Sr(a).
HELENA MACHADO DE SOUSA, mãe do(a) curatelado(a).A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, podendo a curadora representar a curatelada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse da mesma.À curadora, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I - adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II - dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora, caso a curatelada possuir bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentado o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Independentemente de trânsito em julgado, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso (CPC, art. 759, caput).Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, § 3 do Código de Processo Civil, expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO da presente, a ser cumprido no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça Maranhense e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; no DJe, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interditada poderá praticar autonomamente.Sem custas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Barra do Corda (MA), data do sistema.Isaac Diego Vieira de Sousa e SilvaJuiz de Direito Titular da 2ª Vara”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Juiz ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Titular da 2ª Vara -
05/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:20
Juntada de Edital
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21/09/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 11:40
Juntada de petição
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15/05/2021 13:07
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 09:38
Conclusos para decisão
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25/11/2020 09:07
Juntada de Certidão
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09/11/2019 05:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 16:24
Conclusos para despacho
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26/04/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 13:15
Juntada de Ofício
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05/02/2019 10:04
Juntada de termo
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13/12/2018 17:54
Juntada de Outros documentos
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03/12/2018 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2018 15:56
Conclusos para decisão
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07/11/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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