TJMA - 0800064-62.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2022 07:18 Juntada de petição 
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                                            30/05/2022 02:26 Publicado Intimação em 20/05/2022. 
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                                            30/05/2022 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
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                                            24/05/2022 14:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 PROCESSO nº. 0800064-62.2021.8.10.0009 PROMOVENTE(s): LUIZ EVANGELISTA RAMOS FILHO PROMOVIDO: BANCO BRADESCARD Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO Certifico que o Alvará Judicial foi assinado pelo Magistrado.
 
 Informamos que o alvará judicial anexado pode ser impresso sem a necessidade de comparecimento a esta unidade judicial para colocar o selo judicial. Assim, com o referido documento em mãos, compareça a qualquer agência do Banco do Brasil para recebimento do valor disponível em conta judicial.
 
 Após a intimação, o processo será arquivado. São Luís(MA), 18 de maio de 2022. ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judiciário
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                                            18/05/2022 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2022 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2022 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2022 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2022 08:08 Processo Desarquivado 
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                                            12/05/2022 11:36 Juntada de petição 
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                                            05/04/2022 08:53 Juntada de petição 
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                                            23/03/2022 15:29 Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 23/02/2022 23:59. 
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                                            14/03/2022 11:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/03/2022 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2022 18:00 Publicado Intimação em 16/02/2022. 
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                                            26/02/2022 17:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022 
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                                            20/02/2022 11:02 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 11:34 Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 26/01/2022 23:59. 
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                                            14/02/2022 14:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2022 14:57 Transitado em Julgado em 27/01/2022 
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                                            09/12/2021 00:48 Publicado Intimação em 09/12/2021. 
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                                            08/12/2021 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021 
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                                            07/12/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800064-62.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUIZ EVANGELISTA RAMOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559 Reclamado: BANCO IBI Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: " Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c repetição de indébito ajuizado por LUIZ EVANGELISTA RAMOS FILHO contra BANCO IBI, já qualificados nos autos. O autor alega que possui contrato com o Requerido, através do cartão de crédito MateusCard.
 
 Que possui o referido cartão há vários anos, mantendo-se adimplente quanto às suas obrigações. Afirma que ao observar os lançamentos da fatura, notou a existência de dois parcelamentos sob a rubrica "Parcela fácil", cuja contratação não anuiu, quais sejam: Parcela Fácil em 13 vezes e outra em 15 vezes. Além disso, alega que notou a existência de cobrança de seguro, sob a denominação "Prot Perda Roubo", que igualmente não fora adquirido pelo autor. Ao final, requer o cancelamento do seguro "Prot Perda-Roubo" e a desconstituição do parcelamento automático "Parcela Fácil", bem como repetição de indébito referente aos valores pagos indevidamente quanto ao seguro e aos juros dos parcelamentos indevidos, e ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
 
 No mérito, a improcedência da ação. Era o que cabia relatar, apesar de dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que não há a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para que a parte tenha direito ao acesso a justiça, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Decido. A parte autora requer no presente caso a restituição dos valores pagos indevidamente pelo seguro e pelo parcelamento.
 
 E ainda, a devolução dos encargos e juros embutidos nestes parcelamentos. Inicialmente quanto ao Parcela Fácil, trata-se de procedimento acordado entre as partes e diante de alguns pagamentos parciais das da faturas do cartão ocasionou o referido parcelamento em sua fatura. Portanto, não pode o autor se insurgir contra o mesmo, pois além de estar previsto contratualmente, fora realizado em decorrência do pagamento a menor realizado pelo autor, não podendo ser beneficiado por sua torpeza.
 
 Por outro lado, a cobrança pela proteção de perda e roubo.
 
 Com relação aos pleitos de cancelamento dos descontos e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, estas são medidas que se impõe, ante a ausência de comprovação pela requerida da relação contratual existente entre as partes que justifiquem a incidência dos descontos em questão, tanto que não contestou. Frise-se que a restituição em dobro dos valores está pautada na regra estabelecida no artigo 42 do CDC, razão porque caberá a devolução das quantias a partir de julho/2020 até a presente data, totalizando a importância de R$ 36,00 (trinta e seis reais) referentes a 18 parcelas de R$ 2,00, que em dobro corresponde ao valor total de R$ 72,00 (setenta e dois reais). No que concerne aos danos morais, não restou demonstrado que a diminuta cobrança tenha violado o direito da personalidade do autor, razão pela qual julgo improcedente o pleito. Nesse diapasão vem se manifestando a Jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TARIFA DE CADASTRO. (...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. (...) A cobrança de encargos abusivos/ilegais não caracteriza o dano moral, o que afasta a pretensão indenizatória do financiado. (....). (Apelação Cível Nº *00.***.*47-14, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 18/09/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*47-14 RS , Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 18/09/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014). Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do seguro de proteção perda e roubo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido limitada a 12 meses.
 
 Improcedente o pedido de danos morais. Com efeito, condeno a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais), correspondente à restituição em dobro do seguro não contratado conforme requerido na inicial, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ DE DIREITO"
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                                            06/12/2021 09:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/12/2021 21:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/06/2021 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2021 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            08/06/2021 11:26 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís . 
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                                            08/06/2021 00:05 Juntada de protocolo 
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                                            07/06/2021 15:16 Juntada de contestação 
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                                            21/05/2021 12:14 Juntada de petição 
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                                            13/05/2021 11:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/05/2021 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2021 05:07 Publicado Intimação em 16/04/2021. 
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                                            16/04/2021 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021 
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                                            15/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800064-62.2021.8.10.0009 AUTOR: LUIZ EVANGELISTA RAMOS FILHO REU: BANCO IBI Endereço: LUIZ EVANGELISTA RAMOS FILHO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/06/2021 09:00, 1a.
 
 Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
 
 O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
 
 Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de abril de 2021.
 
 Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC
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                                            14/04/2021 10:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2021 10:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/02/2021 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2021 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2021 19:15 Juntada de petição 
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                                            05/02/2021 21:20 Publicado Intimação em 05/02/2021. 
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                                            05/02/2021 21:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021 
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                                            04/02/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800064-62.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUIZ EVANGELISTA RAMOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559 Reclamado: BANCO IBI ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial juntando documento EM NOME DA PARTE PROMOVENTE, atual (2021) e legível, apto a comprovar o seu local de residência (fatura de água, fatura de energia ou telefonia fixa), sob pena de indeferimento da inicial.
 
 São Luís, 3 de fevereiro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial"
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                                            03/02/2021 10:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2021 10:45 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            27/01/2021 12:30 Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            27/01/2021 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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