TJMA - 0807344-28.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:44
Juntada de diligência
-
01/08/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:44
Juntada de diligência
-
30/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 09:20
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:49
Juntada de petição
-
04/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
27/02/2024 09:42
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2024 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2024 12:52
Juntada de termo
-
23/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:21
Juntada de diligência
-
17/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:14
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/02/2024 08:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/02/2024 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2024 13:24
Juntada de termo
-
06/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:49
Juntada de petição
-
23/01/2024 18:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:43
Juntada de petição
-
22/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 23:20
Juntada de petição
-
16/11/2023 23:58
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/11/2023 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/11/2023 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:39
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:54
Juntada de petição
-
08/09/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:42
Juntada de Mandado
-
29/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:25
Juntada de petição
-
21/07/2023 17:01
Juntada de petição
-
24/06/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 07:43
Juntada de petição
-
23/06/2023 07:41
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:37
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:28
Juntada de diligência
-
08/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:03
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:07
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:06
Juntada de petição
-
29/03/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:48
Juntada de cópia de dje
-
16/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:26
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:26
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
17/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
10/11/2022 16:52
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 22:50
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
12/10/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
07/10/2022 15:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/10/2022 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:21
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:40
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 15:32
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:29
Juntada de petição
-
23/08/2022 09:44
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 18:50
Juntada de petição
-
14/07/2022 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
14/07/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2022 10:38
Juntada de termo
-
07/07/2022 17:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 03:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
23/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
17/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:37
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:12
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
10/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
09/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/06/2022 08:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/05/2022 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 07:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
-
27/05/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 18:51
Juntada de petição
-
12/05/2022 23:08
Outras Decisões
-
12/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:14
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:11
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
01/05/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 16:39
Juntada de petição
-
01/04/2022 18:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:46
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:28
Juntada de petição
-
10/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2022 20:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 23:33
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
14/02/2022 16:25
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2022 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2022 16:15
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
16/12/2021 05:38
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807344-28.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 13/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Argumenta que NÃO ASSINOU O CONTRATO DE Nº 328737375-1, com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 80,00, e informa que este é nulo.
Alega a existência da prática de abusiva e que o serviço não foi solicitado.
Afirma a responsabilidade civil do demandado e requero a repetição de indébito.
Requer o julgamento procedente da demanda, com a condenação do demandado em danos.
Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 53770926, dentre outros.
Despacho de ID nº 53860012 deferindo a justiça gratuita e determinando a tentativa de autocomposição.
Petição do demandado de ID nº 55023640 requerendo a juntada de documentos.
Despacho de ID 55664013 determinando a citação do demandado.
Contestação de ID nº 57330762, requerendo, em sede de preliminar, a conexão, requerendo o segredo de justiça e reconhecimento de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o contrato foi celebrado com o Banco Pan e cedido ao Banco Bradesco.
Diz que o contrato foi analisado pelo departamento de riscos e fraudes.
Relata a inexistência de abalo moral.
Informa que não cabe a inversão do ônus da prova e a restituição.
Requer o julgamento improcedente da ação e a impossibilidade da repetição de indébito.
Com a contestação foi juntado documento de ID nº 57331477, dentre outros.
Réplica à contestação de ID nº 57603018 impugnando as preliminares, reiterando os termos da inicial, tendo em vista a ausência de repasse de valores e a juntada aos autos do contrato celebrado.
Com a réplica foram juntados diversos documentos. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz manifestar-se sem pedido expresso da parte autora.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS.
A presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO celebrado entre as partes.
Destaca-se que, após a apresentação da contestação, a parte demandante NÃO solicitou outras provas, pelo que realizar-se-á o julgamento conforme o estado do processo, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
Cumpre destacar que ocorreu o julgamento da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria referente aos empréstimos consignados, momento em que se limitaram e especificaram as possibilidades de suspensão dos feitos, pelo que se entende que a presente ação encontra-se apta ao julgamento. 1 – PRELIMINARES 1.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 1.2 – CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos.
Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo.
No entanto, até o presente momento, verifica-se que se trata de contratos diversos.
Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ...
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; ...
No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRATOS DIVERSOS, pelo que rejeito a preliminar. 1.3 – QUANTO AO PEDIDO DE SEGREGO DE JUSTIÇA O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único.
Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. … Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Entende-se, assim, que a tramitação de processo em segredo de justiça é exceção, cabendo à parte comprovar nos autos eventual dano com a publicidade dos atos.
Assim, faz-se necessária a comprovação de eventual prejuízo.
No caso ora analisado NÃO SE PODE PRESUMIR A NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO, pelo que INDEFIRO A PRELIMINAR. 2 - NO MÉRITO 2.1 - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. … Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito.
No momento da análise da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Objetivando a delimitação da matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão de ordem apresentada nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1.
A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2.
O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia.
Assim, diante dos pedidos formulados pelas partes durante a instrução processual, entende-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, pelo que passo à análise meritória.
Ressalta-se que o julgamento da presente demanda alinha-se ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. 2.2 – DO SUPOSTO CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas às transações financeiras realizadas.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, “O ÔNUS DE PROVAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016).
No caso ora examinado, a parte demandada NÃO JUNTOU NOS AUTOS O CONTRATO DE Nº 328737375-1 CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nem tampouco COMPROVOU A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE REQUERENTE. É dever do agente financeiro anexar aos autos CONTRATO CELEBRADO entre as partes.
Neste sentido é o posicionamento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Preliminarde cerceamento de defesa - necessidade de produção de prova pericial: verifica-se que a parte ré, ora apelante, deixou passar in albis o momento processual para requer a prova pericial, vez que não se vislumbra na peça de contestação nenhum pedido de perícia grafotécnica, ocorrendo, assim, o instituto da preclusão, fato que impede a rediscussão da matéria.
Rejeito a preliminar.
II - Demonstrou a apelada a existência de descontos em sua conta benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada.
III - Há patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, sem seu art. art. 422.
III - O banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor agravado.
IV - Incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que não houve seu consentimento para tal prática.
Indubitável, portanto, a pertinência da condenação pelos danos morais no valor de R$3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais).
Apelações improvidas. (ApCiv 0181184017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017 , DJe 08/06/2017) Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas de CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO entre as partes.
Entende-se, assim, que os DESCONTOS REALIZADOS NA REMUNERAÇÃO/APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA FORAM REALIZADOS SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco é ilegal.
Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos. 2.3 – DO ATO ILÍCITO Em sede de inicial, a parte autora INFORMA A NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
A parte demandada, por sua vez, NÃO JUNTOU NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Logo, impossível declarar que tal contrato foi celebrado.
Ademais, por sua vez, a parte ora demandada NÃO JUNTOU AOS AUTOS OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Logo, impossível declarar a legalidade do contrato celebrado.
As empresas, consideradas fornecedoras, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
No caso em testilha, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE OCORREU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO.
Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade do agente financeiro é objetiva, visto ser fornecedor de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Assim, o requerido deve responder pela cobrança indevida imposta à parte autora, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando a falta de juntada de documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico.
Na verdade, o demandado realiza alegações genéricas sobre a realização de diversa negociação do débito.
No entanto, NÃO PROVA NOS AUTOS A CITADA NEGOCIAÇÃO.
Por isso, entende-se que as partes não celebraram o contrato de empréstimo indicado na inicial, cabendo, portanto, a desconstituição do débito atribuído ao demandante, diante da impossibilidade de sua cobrança.
Nesse sentido são os julgados abaixo colecionados: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Negada a contratação de empréstimo, é do réu o ônus de comprovar sua existência, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências do ato ilícito.
Conforme a jurisprudência sumulada do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Caracteriza dano moral a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, mesmo depois de cientificada a instituição financeira sobre a contratação mediante fraude.
Descabe a redução da indenização por dano moral fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e em valor suficiente para reparar o dano. (Ap 28398/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) Entende-se, portanto, que o demandado imputou à demandante uma dívida não contraída, configurando a prática de ATO ILÍCITO, cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. 2.4 - DO DANO A ilegalidade nos descontos na aposentadoria do demandado resta configurada nos autos, tendo em vista que a parte demandada NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI REALIZADO DE FORMA DEVIDA.
Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado e diante das provas apresentadas, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA PARTE DEMANDADA, que possui caráter alimentar, são capazes de gerar diversos transtornos.
A Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Comprovada restou nos autos a ilicitude do ato praticado pelo demandado, por REALIZAR COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, existindo a obrigação de indenizar.
No caso vertente, portanto, observa-se a existência de ilicitude causadora de um dano à demandante, cabendo a sua condenação.
Assim, o ATO ILÍCITO PRATICADO pela demandada, ao efetuar uma cobrança indevida à demandante, faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento da demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Os tribunais pátrios posicionam-se no sentindo do dever de indenização, vejamos: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) Assim, diante do ATO ILÍCITO praticado pelo banco demandado, deve ser condenado pela cobrança indevida celebrada, por inexistir cláusula excludente de sua responsabilidade.
Os transtornos sofridos por um aposentado com descontos realizados indevidamente na sua aposentadoria, que contém caráter alimentar, não podem ser considerados mero dissabor. 2.4.1 – DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL A desídia por parte do demandado no sentido cobrar dívida não contraída mostrou-se evidente.
Dessa forma, a parte demandante não pode sofrer com descontos indevidos em sua aposentadoria, cabendo o ressarcimento pelos danos sofridos.
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, ENTENDO QUE O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) É SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO PRETENDIDA. 2.5 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, POR NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
Os transtornos sofridos por um aposentado com descontos realizados diretamente na sua aposentadoria, que contém caráter alimentar, não podem ser considerados mero dissabor.
A jurisprudência sobre o tema aponta que: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se posiciona sobre o tema, determinando a condenação na repetição de indébito, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado.
II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício.
E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica".
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada.
Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida.
III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015.
Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020 , DJe 11/11/2020) No presente caso, restou comprovada pela demandante a cobrança indevida realizada pelo banco, referente ao CONTRATO DE Nº 328737375-1, considerando que não restou atestada a sua celebração.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 328737375-1, supostamente assinado entre as partes ora litigantes, no valor de R$ 2.821,87; b) condenar o demandado no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da demandante, referente ao contrato de nº 328737375-1, acrescidos de correção monetária.
Ressalta-se que o extrato de ID nº 53770929 - Pág. 1 informa o contrato foi descontado de forma integral; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 10 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2021 15:17
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 12:35
Juntada de réplica à contestação
-
03/12/2021 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
03/12/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:05
Juntada de contestação
-
10/11/2021 03:32
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807344-28.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 08/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Promova-se a habilitação do procurador da parte demandada.
Cite-se a parte demandada, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido algumas das matérias inseridas nos artigos 338 a 340 e 350, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, autorizo à secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203, § 4º e 152, VI, ambos do CPC.
Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/11/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:47
Juntada de petição
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807344-28.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO BRADESCO SA Aos 05/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
DO INTERESSE NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU NA AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Depreende-se que faltaria interesse processual ao autor caso não comprovasse ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Considerando que a autora iniciou as tratativas de autocomposição, como se vê na abertura do procedimento que acompanha a inicial, oportunizo que a referida parte informe o seu resultado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/10/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 17:03
Juntada de petição
-
02/10/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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