TJMA - 0808580-17.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:18
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 03:05
Decorrido prazo de GOIANAO ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOUSA JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 20:28
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808580-17.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: JOSE ANTONIO SOUSA JUNIOR Requerido: GOIANAO ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: RHAULIM ARAUJO ROLIM - GO35576, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenizatória proposta por JOSE ANTONIO SOUSA JUNIOR em desfavor de GOIANAO ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que teve seu nome protestado em razão de um débito no valor de R$333,00 (trezentos e trinta e três reais), com vencimento para 07 /08/2015, que alega ter adimplido.
Afirma que entrou em contato com a empresa ré, sendo que esta reconheceu o débito, e lhe enviou uma cópia de uma carta de anuência, e ficou responsável por enviar a original para o cartório competente, para assim darem baixa no débito e cobrança, mas até o presente momento não enviaram.
Requereu assim o deferimento do pedido de antecipação de tutela para retirada do protesto; a declaração de inexistência de débito; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 7450906 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação de ID 8555581, alegando, que o autor realizou manutenção em seu caminhão na empresa ré, onde foi gerado boleto/duplicata no valor de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), sendo tal boleto emitido em 07/05/2015 com data de vencimento em 07/08/2015.
Afirma que referida duplicada não foi paga no vencimento o que ocasionou seu protesto em 19/08/2015.
Sustenta que, somente em 30/06/2017, o autor entrou em contato com a ré visando colocar fim no débito, onde após negociação com a proprietária ficou acertado que bastaria pagar o principal da dívida sem a incidência de juros, e assim fez o autor, sendo então emitida a respectiva carta de anuência, que fora enviada por e-mail, bem como correios.
Sendo assim não há que se falar em protesto indevido, já que a dívida somente foi paga a quase 2 (dois) anos depois de vencida.
Sustenta a inexistência de danos morais, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id nº 11844110.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, apenas o réu se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
A parte autora junta aos autos consulta de id 7174279 - Pág. 3, realizada em 30/06/2017, comprovando o protesto em seu nome, pelo título de nº 27789/3, no valor de R$333,00 (trezentos e trinta e três reais), com emissão em 07/05/2015 e com vencimento em 07 /08/2015.
Adiante, o autor apresenta carta de anuência datada de 30 de junho de 2017, emitida pelo demandado, declarando quitada a dívida no valor de R$333,00 (trezentos e trinta e três reais), o que corrobora a alegação do demando de que a dívida em questão somente foi quitada em 30 de junho de 2017.
Com efeito, o autor não demonstrou o pagamento na dívida no seu vencimento, vez que os comprovantes de pagamentos acostados aos autos dizem respeito a débitos diversos, que não correspondem com o questionado no presente feito.
Quanto à regularidade do apontamento em nome do autor, convém esclarecer que cumpre ao devedor promover a baixa do protesto de dívida liquidada, tal como prescreve o art.26 da Lei n. 9.492/1997: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo Destaca-se que tal medida só é possível quando o credor lhe fornece a respectiva carta de anuência, documento que permite ao cartório constatar que a dívida foi paga e realizar as providências devidas para a baixa do protesto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a tese de que "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." (REsp 1339436/SP, j. em 10/9/2014, DJe 24/9/2014).
Dessa forma, verificando que foi entregue ao autor a carta de anuência, caberia a este, na condição de devedor, promover a baixa do protesto pela dívida liquidada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TÍTULO PROTESTADO.
PAGAMENTO POSTERIOR.
CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Incumbe ao devedor, quando em posse do título legalmente protestado ou da carta de anuência do credor, promover o levantamento do registro do protesto. 2.
No caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não subsiste, diante da ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária, que não era a responsável pela solicitação de cancelamento ao Tabelionado de Protesto de Títulos. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp. n. 217.161/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 13-11-2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
QUITAÇÃO POSTERIOR.
PROTESTO REGULAR. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROMOVER A BAIXA DO PROTESTO APÓS O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/1997.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TENHA FORNECIDO CARTA DE ANUÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de protesto regular, incumbe ao devedor diligenciar à obtenção da carta de anuência do credor, e, munido deste documento ou mesmo do título acompanhado do comprovante de quitação, proceder a respectiva baixa, porque se encontra como causador da restrição e, por razões lógicas, segue como interessado em seu cancelamento.
Não agindo dessa forma, inviável a pretensão indenizatória por danos morais, visto que a manutenção do protesto ocorreu por sua própria inércia. (TJ-SC - AC: 03046752920158240012 Caçador 0304675-29.2015.8.24.0012, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) Nessas circunstâncias, sem prova inequívoca de que ficaram a cabo do credor as providências necessárias para o cancelamento de protesto regular, não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e, por conseguinte, em obrigação de indenizar o devedor por dano moral. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Revogo a liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 03 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de outubro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
08/10/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 18:45
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 13:44
Juntada de petição
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25/09/2020 04:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOUSA JUNIOR em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:47
Decorrido prazo de GOIANAO ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 24/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:22
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2019 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 18:00
Conclusos para decisão
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21/05/2018 17:58
Juntada de Certidão
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21/05/2018 17:46
Juntada de Certidão
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21/05/2018 17:43
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2018 11:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/10/2017 14:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/10/2017 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 00:15
Publicado Intimação em 06/09/2017.
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06/09/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2017 00:15
Publicado Intimação em 06/09/2017.
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06/09/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2017 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2017 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2017 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2017 11:10
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2017 11:09
Audiência conciliação designada para 11/10/2017 14:30.
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17/08/2017 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2017 08:54
Conclusos para decisão
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01/08/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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