TJMA - 0801271-95.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 10:03
Baixa Definitiva
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09/09/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 03:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:43
Decorrido prazo de KARINA CAMPANER PACHECO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 17:17
Juntada de petição
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25/07/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:27
Juntada de termo
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19/04/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 03:16
Decorrido prazo de KARINA CAMPANER PACHECO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:37
Decorrido prazo de KARINA CAMPANER PACHECO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 18:55
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 00:01
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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29/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 22:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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23/03/2022 01:54
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 07 de MARÇO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801271-95.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO BARROS ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO(A):THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/MA 13618-A RECORRIDO: LT2 SHOP COMERCIO ELETRONICO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A):KARINA CAMPANER PACHECO ARANHA SILVA OAB/SP 359.484 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Acórdão nº 258/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que realizou a compra de uma bíblia no site do primeiro recorrido com pagamento através de boleto, que seria entregue pelo segundo requerido.
Afirma que chegou a receber um código de rastreamento, contudo a compra foi cancelada e ficou sem receber o produto nem o dinheiro de volta, o que lhe causou danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender pela perda do objeto, uma vez que os réus já haviam realizado o estorno do valor pago pela compra cancelada. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente/autora a necessidade de reforma do julgado sob o argumento de que a conduta dos réus lhe causou transtornos e dano moral. 4.
Analisando os autos, verifico que de fato as rés tentaram entrar em contato com a consumidora por reiteradas vezes (ID 9501826), contudo, ainda que não tenham tido sucesso, a cliente não pode ser compelida a aceitar o crédito para realização de novas compras, quando na verdade o que deseja é o valor pago de volta.
Sendo assim, determino nesta oportunidade, que as rés procedam, solidariamente, com a restituição de forma simples do valor de R$ 46,56. 5.
Dano Moral.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pela rés, se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Analisando, contudo, o arcabouço probatório dos autos, verifico que a consumidora não trouxe os documentos hábeis e idôneos para comprovar em juízo os danos morais que pleiteia, tanto pelo não recebimento do produto, quanto pela não devolução do valor da compra. 6.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para afastar a tese de perda do objeto e condenar as rés a procederem solidariamente com a restituição do valor de R$ 46,56. 7.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, para afastar a tese de perda do objeto e condenar as rés a procederem solidariamente com a restituição do valor de R$ 46,56, nos termos do voto sumular. Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 07 dias do mês de março do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/03/2022 10:38
Conhecido o recurso de LUCIANA RIBEIRO BARROS - CPF: *14.***.*18-48 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2022 21:58
Juntada de petição
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25/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801271-95.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO BARROS ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RECORRIDO: LT2 SHOP COMERCIO ELETRONICO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A):KARINA CAMPANER PACHECO ARANHA SILVA OAB/SP 359.484 RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/MA 13618-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 11/10/2021, tendo em vista o pedido formulado na petição de ID.
Nº 12892412, consoante artigo 278-F, IV da RESOL-GP-302019, para posterior inclusão em pauta de webconferência.
Publique-se; Cumpra-se. Pinheiro, 07 de outubro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Membro Suplente da Turma Recursal -
08/10/2021 14:07
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:28
Retirado pedido de pauta virtual
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07/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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05/10/2021 23:45
Juntada de petição
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05/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:25
Juntada de termo
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11/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:55
Recebidos os autos
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02/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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