TJMA - 0800645-71.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 10:52
Determinado o arquivamento
-
12/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/06/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 14:00
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:40
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:46
Juntada de petição
-
12/06/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 18:29
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 05:09
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:17
Juntada de Alvará
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21/02/2023 20:09
Homologada a Transação
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16/02/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 09:22
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:11
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:43
Juntada de petição
-
17/01/2023 09:23
Juntada de petição
-
11/01/2023 17:27
Juntada de petição
-
11/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 09:46
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
19/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENHA COSTA em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 12:50
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
01/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:11
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:13
Juntada de petição
-
10/11/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:05
Juntada de diligência
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31/10/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:02
Juntada de diligência
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28/10/2022 09:27
Juntada de petição
-
13/09/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 11:18
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 15:49
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:34
Juntada de termo
-
02/09/2022 12:53
Juntada de termo
-
01/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:50
Juntada de petição
-
24/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:37
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:23
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:51
Juntada de petição
-
19/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 09:52
Juntada de petição
-
13/07/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:51
Juntada de petição
-
17/06/2022 14:37
Juntada de petição
-
14/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:13
Juntada de petição
-
01/05/2022 00:29
Decorrido prazo de TAYLAN ALVES CIPRIANO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 20:30
Decorrido prazo de VILMA ALVES SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:25
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:07
Juntada de petição
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01/04/2022 21:17
Decorrido prazo de VILMA ALVES SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 09:02
Decorrido prazo de TAYLAN ALVES CIPRIANO em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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17/03/2022 17:54
Decorrido prazo de VILMA ALVES SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:54
Decorrido prazo de TAYLAN ALVES CIPRIANO em 09/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:15
Juntada de petição
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10/03/2022 05:58
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:53
Juntada de petição
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26/02/2022 01:59
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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18/02/2022 00:12
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 02:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:32
Juntada de petição
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12/02/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:20
Conclusos para despacho
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10/02/2022 08:20
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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26/01/2022 11:46
Juntada de petição
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24/01/2022 14:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800645-71.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDO PENHA COSTA ADVOGADO: MARIA JOSÉ DIAS SANTIAGO - OAB/MA 2.772 REQUERIDA: TAYLAN ALVES CIPRIANO ADVOGADO: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - OAB/MA 15.624 SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei dos Juizados Especiais.
Afirma o Demandante que locou seu imóvel, situado à Avenida 01, nº 105, Lojas C e B, Bairro Bequimão, São Luís/MA, aos Requeridos e que estes teriam abandonado o imóvel sem pagar os aluguéis correspondentes aos meses de Agosto/2020 a Novembro/2020, cuja locação corresponderia à quantia mensal de R$ 1.700,00 reais, no total de de R$ 6.800,00, além de acessórios como IPTU relativos ao exercício fiscal de 2019 a 2020, do período locatício, no total de R$ 2.000,00.
Diante disso, pede a condenação dos Requeridos ao pagamento do débito com seus acessórios.
Os Requeridos contestaram os pedidos negando que tenham saído sem honrar com suas obrigações.
Sustentam a tese de pagamento de todas as obrigações e que, nos meses de Agosto/2020, Setembro/2020, Outubro/2020 e Novembro/2020, não estariam mais no imóvel, posto que sua saída teria se dado em 04/09/2020.
Por fim, pediram pela total improcedência dos pleitos exordiais.
Feito o breve relato, decido.
Inicialmente, entendo que, para o deslinde da controvérsia, necessário se faz perquirirmos acerca da data da efetiva entrega das chaves do imóvel ao Requerente, dado este que se faz como pressuposto lógico de todos os demais pleitos formulados na inicial.
Isso se dá porque os Requeridos afirmam que promoveram a entrega das chaves em 04/09/2020, negando que devam pagar os aluguéis dos meses de Agosto/2020 a Novembro/2020.
Para tanto, o deslinde da causa perpassa pela aplicação do art. 373, I e II, do CPC, o qual afirma, em resumo, competir a cada parte a apresentação de prova de suas alegações.
No caso dos autos, o Requerido alega ter saído no dia 04/09/2020, apresentando provas testemunhais de suas alegações.
A Testemunha YARA PATRÍCIA SOUZA FURTADO afirmou que "era funcionária dos Requeridos e auxiliou na mudança em 26 de agosto de 2020" e acrescentou que "quando da entrega das chaves, estava com o 1º Requerido dentro do carro" a qual foi entregue ao Requerente, em 04/09/2020, à tarde.
A Sr.
ALECILMA COSTA DE PINHO, embora ouvida apenas na condição de informante por se declarar amiga dos Requeridos, confirmou que a mudança se deu entre os dias 25 e 26 de Setembro de 2020.
Contudo, entendo que os depoimentos das testemunhas não devam ser acolhidos como provas, uma vez que a Sr.
ALECILMA COSTA DE PINHO expressamente se declara amiga dos Executados enquanto a Sra.
YARA PATRÍCIA SOUZA FURTADO, de sua vez, por ser funcionária dos Requeridos, demonstra a presença de conflito de interesses em ambas.
Tanto é verdade que em ambos os depoimentos há flagrante divergência entre a data em que as chaves teriam sido entregues (04/09/2020) ao Requerente e a data da mudança realizada (25 e 26 de Setembro de 2020), o que poe em xeque a credibilidade dos depoimentos tomados em seu conjunto.
Assim, diante de outras testemunhas ou mesmo de termo de entrega das chaves pelos Requeridos, não acolho a tese de que as chaves tenham sido entregues ao Requerente antes da data alegada pelos Requeridos (04/09/2020).
Reconhecida a não ocorrência da entrega das chaves pelos Requeridos ao Requerente, passo à apreciação do ponto relativo aos alugueis e acessórios da locação inadimplidos.
Sem maiores digressões, vejo que os Requeridos deixaram de trazer aos autos os comprovantes de pagamento, com os quais arrimaria a afirmada quitação integral de todos os débitos, ônus este que lhe incumbia, conforme regra do art. 373, II do CPC/2015.
Logo, com exceção dos débitos referentes ao período de AGOSTO/2020 a NOVEMBRO/2020, no importe de R$ 1.700,00 reais para cada mês, no total de R$ 6.800,00.
Além disso, seria devido como acessório da locação o IPTU relativo ao exercício fiscal de 2019 a 2020, referente ao período da locação, que totaliza a quantia de R$ 2.000,00.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS E CONDENO OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DE R$ 8.680,00 (OITO MIL, SEISCENTOS E OITENTA REAIS), CORRESPONDENTE ÀS MENSALIDADES LOCATÍCIAS INADIMPLIDAS E AOS DÉBITOS DE IPTU.
TAL MONTANTE DEVE, AINDA, SER ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
07/01/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2021 21:15
Julgado procedente o pedido
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21/12/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS SANTIAGO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS SANTIAGO em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/12/2021 21:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENHA COSTA em 07/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] Sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº0800645-71.2021.8.10.0011 REQUERENTE: RAIMUNDO PENHA COSTA ADVOGADA: MARIA JOSÉ DIAS SANTIAGO – OAB/MA 2.772 REQUERIDOS: TAYLAN ALVES CIPRIANO E VILMA ALVES SILVA ADVOGADO: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR – OAB/MA 15.624 TERMO: Aos 17 de novembro do ano de 2021, às 10:00h, na Sala de Audiências deste Sexto Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, presencial e virtualmente (https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1), perante a MMª.
Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (VIRTUAL), foi aberta a audiência nos presentes autos e apregoadas as partes, encontravam presentes os Requeridos, ausente o Demandante, que informou estar doente (CID. 43.0) e promoveu à juntada do atestado médico, requerendo o adiamento da audiência.
Por oportuno o Advogado da Requerida impugnou o pedido de adiamento, requerendo a litigância de má-fé dado o desvio produtivo dos Requeridos e suas testemunhas, que tiveram que comparecer à audiência com crianças de colo.
Conseguintemente, presente a MMª.
Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, titular deste 6º JECRC, proferiu o despacho: “DEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA.
COM EFEITO, REDESIGNO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2021, ÀS 11H00MIN.
REQUERIDOS INTIMADOS NESTA AUDIÊNCIA.
INTIMEM-SE O REQUERENTE”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que segue eletronicamente assinado nos termos da Resolução nº 26/2015 do CNJ. -
19/11/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2021 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/11/2021 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 08:35
Juntada de petição
-
16/11/2021 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/11/2021 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:43
Juntada de petição
-
12/11/2021 09:36
Juntada de contestação
-
11/11/2021 09:03
Juntada de termo
-
11/11/2021 08:58
Juntada de termo
-
21/10/2021 13:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENHA COSTA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 21:53
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS - CEIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] LINK PARA ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - LEIAM O DESPACHO QUE SEGUE EM ANEXO (ID.) Processo nº0800645-71.2021.8.10.0011 Tipo de Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:RAIMUNDO PENHA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSÉ DIAS SANTIAGO - MA2772 Requerido: TAYLAN ALVES CIPRIANO e outros ILMO(A) SR(A) RAIMUNDO PENHA COSTA Rua Paulo Frontin, 328, Monte Castelo, São Luís - MA - CEP: 65031-360 De ordem da MM.Juíza de Direto do SEXTO JECRC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 12/11/2021 11:00, seguindo as orientações abaixo: 1.
CASO A PARTE NÃO TENHA COMO ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA POR INFORMAÇÃO TÉCNICA, DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA DESTE JUIZADO, PARA MAIORES INFORMAÇÕES. 2.
CASO A PARTE NÃO TENHA COMO ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA POR FALTA DO EQUIPAMENTO, DEVERÁ COMPARECER, EM DIA E HORA DESIGNADA, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUIZADO, ONDE TERÁ UM COMPUTADOR E UM AUXILIADOR PARA O ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. 3.
PARA TER ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: A – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; B – O LINK DE ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 C – Ao acessar o link https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome sem acento (exemplo: marilia) e a senha será tjma1234.
D - Informar ao Juizado um número de telefone e/ou email, para caso seja preciso entra em contato com as partes.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. 4.
PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA A – Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 no DIA 12/11/2021 11:00, B – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; C – Em sendo a parte Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: incorreram em pena de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), ALÉM de extinção para o Autor e a revelia para o Réu. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. São Luís – MA, 08/10/2021 DALILA MARQUES ARAGÃO SERVIDOR(A) JUDICIAL -
08/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/10/2021 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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