TJMA - 0803396-90.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:17
Decorrido prazo de SILVIA TEREZA BATALHA DO NASCIMENTO em 03/02/2022 23:59.
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20/02/2022 20:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2022 20:21
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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10/12/2021 11:53
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803396-90.2021.8.10.0056 Requerente: SILVIA TEREZA BATALHA DO NASCIMENTO Advogado(a)(s) do(a)(s) AUTOR(A)(S): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(a)(s) do(a)(s) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada por SILVIA TEREZA BATALHA DO NASCIMENTO em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega, em síntese, que é aposentada e que contratou, junto ao requerido, um empréstimo consignado em 14 de fevereiro de 2017, sob o nº 52-0228450001/17.
Ao solicitar histórico de crédito junto ao INSS, percebeu que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito RMC, descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Afirma que não solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum, tendo sido enganada durante a contratação.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados em seu benefício, relativos ao mencionado cartão.
Ao final, requer a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o à modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, com aplicação da taxa média de juros de empréstimo praticado pelo BACEN.
Pleiteia indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Juntou procuração e documentos (ID 53493450 a ID 53495290).
Decisão (ID 53915496) indeferindo o pleito liminar, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do réu.
Em ID 55483509, o requerido apresenta contestação sustentando a validade do contrato e a ausência de dano moral ou material.
Em caso de procedência da demanda, pugna pela compensação da quantia efetivamente disponibilizada à autora com o valor de eventual indenização a ser fixada.
Pleiteia a condenação da requerente por litigância de má-fé.
Juntou comprovante de TED (ID 55483515), cópias de faturas (ID 55483512) e contrato (ID 55483511).
A demandante foi intimada para apresentar réplica (ID 55484610), mantendo-se inerte (conforme certidão de ID 57558631).
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito.
O caso em análise versa sobre um contrato bancário que é modalidade de empréstimo, mediante cartão de crédito.
Sobre esse assunto, o TJMA fixou 4 teses no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 – Tema 05: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da análise dos autos, verifico que o contrato foi celebrado e assinado pela parte autora na modalidade cartão de crédito consignado, o que foi comprovado pelo banco (conforme ID 51484603), bem como houve o pagamento do valor contratado (conforme ID 55483515).
Aplica-se à espécie o entendimento fixado na 4ª tese do IRDR 53.983/2016 do TJMA: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de qualquer modalidade de mútuo financeiro.
Sua eventual anulação deve ser discutida à luz das normas que tratam do defeito no negócio jurídico (observada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico), dos deveres de probidade, boa-fé e de informação clara e adequada sobre os diferentes produtos.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A autora não comprovou minimamente suas alegações, tendo se limitado a pedir a inversão do ônus da prova.
Para buscar a anulação ou a convalidação do negócio, deveria a requerente comprovar a existência de defeito, o que não ocorreu nos autos.
O réu comprovou que o contrato foi assinado na modalidade cartão de crédito consignado (ID 55483511).
As cláusulas e as características do produto contratado estão devidamente especificadas no instrumento contratual, e a indicação da modalidade – cartão de crédito consignado – está escrita em letras garrafais no cabeçalho do documento, não podendo a parte autora, após tê-lo assinado, alegar que não foi esclarecida sobre suas reais condições.
Há cláusula expressa na avença (alínea v do item 3 – Outras Declarações) autorizando o banco a proceder ao desconto mensal do pagamento mínimo da fatura, oferecendo a opção pelo pagamento integral, caso a autora deseje.
Tal fato demonstra que houve efetivo cumprimento do dever de informação pelo banco.
A autora não efetuou o pagamento integral, o que ocasionou a incidência das taxas de pagamento mínimo, previstas no negócio.
Por outro lado, o requerido, em contestação, informou que o saldo devedor se encontra liquidado.
Ademais, a autora recebeu o valor do crédito (fato não contestado por ela, e comprovado pelo documento de ID 55483515).
O valor foi transferido mediante saque no cartão de crédito, conforme expressamente previsto nas faturas de ID 55483512, o que afasta o argumento de que a autora desconhecia a modalidade de empréstimo contratada.
O que se percebe é que a autora contratou um cartão de crédito consignado e recebeu o crédito.
Ainda assim, requer a extinção do vínculo, a devolução dobro de valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
Tais pedidos não podem prosperar.
A autora contratou um cartão de crédito consignado e não pode, mais de quatro anos após a celebração do contrato, buscar modificar as cláusulas em seu próprio benefício.
Portanto, entendo que a parte requerente não comprovou minimamente sua alegação de ausência de informação adequada quando da contratação do produto, motivo pelo qual deve a ação ser julgada improcedente.
Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou à invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido.
Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé.
As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018).
No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. -
08/12/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:58
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:53
Decorrido prazo de ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:53
Decorrido prazo de ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:51
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 01:51
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cadastrado sob nº. 0803396-90.2021.8.10.0056 REQUERENTE: SILVIA TEREZA BATALHA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO, OAB-MA 6906; ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB-MA 15930 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º da CGJ, intimo os advogados do requerente para tomarem conhecimento do teor da Decisão retro: "Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 337 do CPC, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).". Santa Inês-MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
03/11/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:33
Juntada de contestação
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28/10/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0803396-90.2021.8.10.0056 Ação: [Contratos Bancários] Requerente: SILVIA TEREZA BATALHA DO NASCIMENTO Advogado: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO (OAB/MA 6.906) Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão de id. 53915496: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais em que a parte autora pleiteia em sede de tutela antecipada que sejam suspensos descontos mensais, realizados em seus proventos, referentes a contrato de cartão de crédito RMC, alegando, resumidamente, que não contratou cartão de crédito, mas empréstimo consignado comum.
Pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos, argumentando que o réu não prestou as devidas informações sobre o contrato, o que impediu a correta compreensão da modalidade de empréstimo contratada.
Com a inicial, juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
São requisitos para a concessão da tutela de urgência a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, conforme art. 300 do novel Código de Processual Civil: CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise preliminar, entendo que estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.
As cobranças que a parte autora alega serem indevidas estão sendo descontadas de seus proventos há anos, e somente agora ela resolveu se insurgir contra o débito.
Assim, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, os documentos juntados aos autos e as alegações formuladas na exordial não permitem, ainda, aferir se a parte autora realmente desejava contratar outro produto junto ao requerido, nem se o cartão de crédito RMC foi desbloqueado e/ou utilizado pela requerente.
Desta forma, nesse momento processual, não se pode falar em probabilidade do direito.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro a benesse em questão.
Por fim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, inciso VIII do CDC e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não o desobriga de provar minimamente as suas alegações.
Em virtude das especificidades da causa apresentada, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, querendo, contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 335, do CPC.
Advirta-se o requerido de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos arts. 344 e seguintes do CPC.
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 337 do CPC, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Advirta-se o réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 06 de Outubro de 2021, Quarta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
06/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 17:43
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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