TJMA - 0801455-80.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
23/07/2025 16:08
Juntada de protocolo
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA FILOMENA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:22
Juntada de petição
-
09/07/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 00:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 20:46
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
12/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:40
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 15:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 15:44
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:30
Juntada de petição
-
08/10/2021 07:03
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 07:03
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 07:03
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801455-80.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIA FILOMENA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de “CESTA B.
EXPRESSO01”, que segundo a parte postulante não contratou.
Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 41752521.
Na sequência, sobreveio réplica da parte autora. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. IV – MÉRITO O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de “tarifa bancária cesta B.EXPRESSO1”, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Em sua contestação, o requerido sustenta a licitude da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o instrumento contratual não foi apresentado nos autos, inexistindo qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente as tarifas ora questionadas, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, razão pela qual reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores cobrados indevidamente. Relativamente ao dano moral, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado BANCO BRADESCO S/A para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Serve como mandado.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
06/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 16:24
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 11:18
Juntada de petição
-
19/04/2021 07:38
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 08/04/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 10:22
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:04
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033066-90.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 16:42
Processo nº 0033066-90.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2015 10:44
Processo nº 0801947-51.2021.8.10.0039
Alberto Luis Rodrigues
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 10:39
Processo nº 0817793-67.2017.8.10.0001
Jannya Cassia de Sousa Lima
Bremen Veiculos LTDA
Advogado: Luenna Costa Oliveira Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2017 15:08
Processo nº 0817793-67.2017.8.10.0001
Jannya Cassia de Sousa Lima
Bremen Veiculos LTDA
Advogado: Luenna Costa Oliveira Braga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06