TJMA - 0807141-54.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 20:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 20:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2021 19:28
Juntada de petição
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02/03/2021 12:48
Decorrido prazo de ARLENE MARIA BASTOS COELHO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807141-54.2018.8.10.0001 AUTOR: ARLENE MARIA BASTOS COELHO Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ARLENE MARIA BASTOS COELHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando que se inscreveu no Concurso Público relativo ao Edital nº 01/2017-PMMA visando o provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar, bem como foi aprovada em conformidade com o disposto no item 8.14.4 do edital em destaque, o qual esclarece que não seriam eliminados os candidatos que obtivessem pontuação mínima nas provas objetivas, e por conseguinte, seriam convocados para as etapas seguintes, quais sejam: EXAMES MÉDICOS - ODONTOLOGICOS; TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; EXAME PSICOTÉCNICO; INVESTIGAÇÃO SOCIAL DOCUMENTAL e por fim, CURSO DE FORMAÇÃO.
Sustenta que logrou êxito na primeira etapa, bem como afirma que a banca examinadora cometeu dois atos que contrariam as disposições normativas do seu próprio edital: A primeira quando da eliminação da requerente mesmo após ter atingido pontuação superior a “nota de corte”, e a segunda em razão da ausência de classificação dos candidatos não eliminados.
Aduz que apesar de aprovada e classificada, não foi convocada para a etapa posterior, assim como a banca organizadora não produziu prova mínima de que os candidatos supostamente convocados possuíssem de fato o direito de preterição em face da parte autora, e informa que sequer a constatação de convocação dos candidatos em última posição foi respeitado.
Proferida a Decisão de ID 17787791, este Juízo concedeu a gratuidade processual e indeferiu a liminar pleiteada, bem como determinou a intimação do requerido para apresentar contestação.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação de ID 19680968 , sustentando a legalidade do ato administrativo.
Ofertado prazo para a apresentação de réplica, a autora deixou transcorrer o referido prazo sem manifestação, conforme certifica o documento de ID 22779285.
Mais tarde, veio aos autos a manifestação do Ministério Público Estadual, pela improcedência dos pedidos, haja vista que a autora não atingiu a nota para participação da segunda etapa do certame (ID 22969684). É o relatório.
Decido.
Passando ao exame do mérito, tenho que não assiste razão a autora.
Explico O subítem 8.14.4 do Edital EDITAL Nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017, informa que o candidato que obtiver nota inferior a 12,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos gerais, 18.00 pontos na prova objetiva de conhecimentos específicos e nota inferior a 36.00 no somatório das provas objetivas será considerado reprovado.
Desta feita, verifico que a autora não atendeu às disposições recepcionadas no Edital, visto que, em que pese tenha obtido nota mínima para que não fosse considerada reprovada, conforme o subítem 8.14.4 do Edital, a pontuação obtida não restou suficiente para que fosse classificada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração Pública.
Outrossim, o Ítem 9 do Edital em destaque indica que seriam convocadas 360 (trezentos e sessenta) candidatas aprovadas nas vagas destinadas a ampla concorrência para o cargo 5: Soldado do Quadro de Praça Policial para participarem da segunda fase do certame, a de exames médicos e odontológicos.
Conforme documento de ID 19681285, a nota mínima de corte para que a candidata fosse convocada dentro da quantidade de vagas, era de 67.00 pontos, e compulsando minusciosamente os autos, verifico em documento de ID 10204379 que a autora obteve apenas 58.00 pontos.
Portanto, ainda que tenha obtido pontuação para que não fosse considerada de logo reprovada, a autora não alcançou pontuação suficiente para se classificar para a etapa seguinte do certame.
O caso em apreço se refere à cláusula de barreira, na qual a administração seleciona os candidatos que obtiveram maiores pontuações dentro do número de vagas oferecidas.
Acerca do tema, o STF possui entendimento consolidado no Recurso Especial 635739, In verbis: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).
Logo, vejo que não há ilegalidade nos atos disciplinados pelo Concurso Público, e consequentemente, conclui-se, sem esforço de raciocínio, que a autora não faz jus ao direito alegado.
Nessa trilha, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 55496 TO 2017/0258236 (STJ) Data de Publicação: 11/03/2020 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL. [...] 3.
Não se vislumbra razões para reformar o acórdão de origem, na medida em que a eliminação do agravante no certame não se deu em razão da fase de avaliação de títulos em si, mas sim por não ter atingido, na primeira etapa (que engloba os títulos), nota final suficiente para figurar dentro do número de vagas previstas para a participação do curso de formação, etapa seguinte do concurso.
Assim, não há falar em ilegalidade de cláusula do edital, tampouco do ato que ensejou a eliminação do impetrante do concurso, não havendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser assegurado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no RMS: 55496 TO 2017/0258236-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) (Grifo Nosso) Diante do exposto, frente aos argumentos e fundamentos apresentados, conforme dicção do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
Gratuidade de justiça concedida mediante Decisão de ID 17787791, porém, condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2020.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
30/01/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:38
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2019 13:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2019 23:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/08/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2019 18:49
Juntada de Certidão
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07/08/2019 01:05
Decorrido prazo de ARLENE MARIA BASTOS COELHO em 06/08/2019 23:59:59.
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02/07/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 15:36
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2019 15:35
Juntada de Certidão
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15/05/2019 15:28
Juntada de contestação
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20/04/2019 00:27
Decorrido prazo de ARLENE MARIA BASTOS COELHO em 08/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 00:33
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2019 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2018 15:35
Conclusos para despacho
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15/06/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 11:53
Conclusos para decisão
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10/04/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 16:27
Conclusos para decisão
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23/02/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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