TJMA - 0812244-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 13:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812244-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JULIO GUSTAVO LUCAS SANTOS, TERESA CRISTINA MAGALHAES GOMES SANTOS, BIANCA ELISE MAGALHAES LUCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BLENDA CHRISTYNA MAGALHAES LUCAS SANTOS REPRESENTADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO (conforme sentença ID 53677497) por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 4.428,73, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 67130843.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 20 de maio de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343. - 
                                            
20/05/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2022 15:41
Realizado cálculo de custas
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17/05/2022 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:00
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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06/05/2022 20:45
Decorrido prazo de BLENDA CHRISTYNA MAGALHAES LUCAS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:07
Decorrido prazo de BLENDA CHRISTYNA MAGALHAES LUCAS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 05:30
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:27
Decorrido prazo de BLENDA CHRISTYNA MAGALHAES LUCAS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:27
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 03:30
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:35
Juntada de Ofício
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15/02/2022 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2022 08:56
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:46
Juntada de petição
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10/01/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
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02/12/2021 19:38
Juntada de petição
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01/12/2021 13:52
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:02
Juntada de petição
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23/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812244-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO GUSTAVO LUCAS SANTOS, TERESA CRISTINA MAGALHAES GOMES SANTOS, BIANCA ELISE MAGALHAES LUCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BLENDA CHRISTYNA MAGALHAES LUCAS SANTOS - OAB/MA20108 REPRESENTADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP154694 DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 69.759,98 (sessenta e nove mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) , referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível - 
                                            
19/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:56
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/11/2021 21:28
Juntada de petição
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09/11/2021 19:43
Juntada de Certidão
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09/11/2021 19:42
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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06/11/2021 15:19
Decorrido prazo de BLENDA CHRISTYNA MAGALHAES LUCAS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 15:19
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 06:40
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812244-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO GUSTAVO LUCAS SANTOS, TERESA CRISTINA MAGALHAES GOMES SANTOS, BIANCA ELISE MAGALHAES LUCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BLENDA CHRISTYNA MAGALHAES LUCAS SANTOS - OAB/MA 20108 RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP 154694 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BIANCA ELISE MAGALHÃES LUCAS SANTOS, JÚLIO GUSTAVO LUCAS SANTOS e TERESA CRISTINA MAGALHÃES GOMES SANTOS em face de KLM – CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram em síntese que, adquiriram passagens aéreas para realizarem viagem internacional em família à lazer, os trechos de ida partiam de Fortaleza, no dia 23/07/2019 às 19h50 com conexão em Amsterdã no dia 24/07/2019 às 16h40 e desembarque final em Roma, no dia 24/07/2019 às 18h45.
O segundo itinerário partiria de Londres, aos dias 10/08/2019, às 7h45, com parada em Amsterdã às 10h00 e retorno à Fortaleza na mesma data, às 12h45.
Relatam que, a viagem previa a estadia em Roma por 03 (três) dias, razão pela qual reservaram diárias no Hotel Bordeaux com check-in no dia 24/07/2019 e check-out aos dias 27/07/2019 (Id. 43532633), bem como seguiriam viagem para Paris no dia`27/07/2019 às 10h00, desta feita, as passagens foram adquiridas junto a empresa Air France, cujos trechos incluíam outros destinos, quais sejam, Madri, Lisboa e Londres (vide Bilhetes eletrônicos juntados no id. 43532629).
Informam que ao desembarcarem em Amsterdã às 10h05 foram informados que o voo com destino a Roma naquela data (24/07/2019), havia sido cancelado, e somente foram reacomodados em outro voo que partiria no dia 26/07/2019, com conexão em Munique.
Salientam que o voo que partiu de Amsterdã com conexão em Munique sofreu atraso de duas horas, o que ocasionou a perda da conexão do trecho seguinte, qual seja, de Munique a Roma, sendo novamente reacomodados em outro voo para Roma que partiria no dia seguinte, qual seja, 27.07.2019.
Sustentam que em razão dos sucessivos cancelamentos de voos e atrasos, decidiram não seguir viagem para Roma e apesar de envidarem esforços para alterar o trajeto para Paris, não conseguiram êxito e adquiriram novos bilhetes junto a companhia aérea Air France, em voo direto de Munique para Paris.
Informam que, apesar de terem requerido a retirada das bagagens quando pararam em Amsterdã aos 24/07/2019, uma vez que em razão do cancelamento e remarcação do voo para Roma tiveram que permanecer naquele local por aproximadamente 02 (dias), e mesmo sob a alegação de que nelas haviam medicamentos de uso contínuo de um dos Autores, as bagagens foram despachadas e transportadas diretamente para o aeroporto de destino, Fiumucino – FCO, Roma, impossibilitando que tivessem acesso aos seus remédios e pertences de uso pessoal.
Ainda, afirmam que, inobstante tenham comunicado a alteração do trajeto, as bagagens somente lhes foram entregues em Paris aos dias 30/07/2019.
Asseveram que não receberam assistência da Ré para alimentação e hospedagem e que tiveram de arcar com esses custos.
Alegam que houve falha na prestação dos serviços, consistente no cancelamento do voo de conexão, atraso do segundo vôo e a perda da conexão, falta de assistência (acomodação), perda de bilhetes referentes a outros voos, diárias de hotel, aliado a falta de informações, ensejando a responsabilização da Ré por danos morais e materiais.
Citou jurisprudência pertinente e invocou o Código de Defesa do Consumidor a fim de que seja invertido o ônus da prova para que a Requerida apresente os valores pagos na aquisição das passagens do voo AF 1205 (id. 43532631).
Postulou ao final a procedência da ação, com a condenação da Ré ao pagamento de verba indenizatória, por danos materiais no valor de R$ 7.478,01 (sete mil quatrocentos e setenta e oito reais e um centavo), bem como por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada Autor.
Juntou documentos.
Foi recebida a inicial e determinada a citação da Requerida.
A Ré apresentou contestação (Id. 46777653) pontuando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, no mérito, admite o ocorrido mas sustenta excludentes de força maior (manutenção não programada), problemas operacionais).
Afirmou que as aeronaves passam por manutenção preventiva, mas reparos emergenciais acontecem e deve ser priorizada a segurança dos passageiros em detrimento da pontualidade.
Disse que realocou os Autores no primeiro voo em que havia assentos disponíveis, não tendo a mesma chegado ao destino final desejado em razão de ter optado por alterar seu itinerário.
Invocou a Convenção de Montreal, especificamente o seu art. 22 para base da reparação pelos danos materiais e os impactos da pandemia causada pelo coronavírus na aviação civil.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Citou jurisprudência.
Requereu ao final a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e requerendo a juntada de documento com tradução juramentada.(id. 47665377).
Devidamente intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, as partes disseram não ter interesse em novas provas, além daquelas já constantes nos autos, e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições juntadas nos Id. 48901537 e 48990328.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as alegações formuladas nos autos, bem como os documentos que o instruem permitem a prolação da sentença, sem a necessidade da dilação probatória, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de processo Civil.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os Autores tiveram inúmeros problemas na sua viagem de ida a Roma, uma vez que os voos com saída de Amsterdã e Munique sofreram diversas alterações, acarretando no atraso e cancelamento de trechos e frustrando as suas chegadas ao seu destino final.
No entanto, entendo que não se trata de extravio de bagagem, mas tão somente de atraso e cancelamentos de voos, sendo imperiosa a aplicação de tratados internacionais em casos de transporte internacional, independentemente dos pedidos envolvidos, se de cunho material ou moral, consoante caput do artigo 178 da Constituição Federal: Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) (grifei).
O STF confirmou a necessidade da aplicação de Convenções Internacionais com o Tema 210, cujo Leading Case é o RE 636.331, conforme ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: \Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). É importante consignar, que a incidência da convenção internacional não exclui a aplicação da legislação pátria, utilizando-se de regra hermenêutica do diálogo das fontes, em uma interpretação harmônica dos dispositivos legais.
O contrato de transporte é aquele segundo o qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas (art. 730, CC).
Nesta modalidade, o transportador responde, objetivamente, pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
O artigo 737, do Código Civil, é cristalino ao determinar: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Pois bem.
Concernente ao dever de indenizar, deve estar demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade de transporte patrocinada pela empresa requerida (questão incontroversa) e os prejuízos sofridos pelos autores em razão do cancelamento e atraso de seus voos.
Muito embora a requerida afirme que os atrasos ocorreram por conta de necessária manutenção da aeronave, não trouxe qualquer prova da assertiva.
Nenhum documento em tal sentido foi trazido, cumprindo consignar novamente que a ré declinou da produção de provas.
Não há sequer prova de que a ré tenha custeado alimentação ou estadia aos autores pelo tempo que permaneceram em Amsterdã e pelo tempo em que permaneceram em Munique - conexão esta que sequer estava prevista no voo original, que partiria de Amsterdã a Roma.
Destaco, por fim, que a simples alegação de que o atraso do voo que partiu de Amsterdã para Munique se deu por necessidade de manutenção da aeronave, não exime a responsabilidade em prestar o auxílio em questão, especialmente por cuidar-se de fortuito interno, que engloba o risco da atividade prestada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUTOR REACOMODADO EM VOO QUE PARTIRIA EM AEROPORTO DIVERSO.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO ARCOU COM AS CUSTAS DE PERCURSO.
ATRASO DO VOO NO QUAL O AUTOR FORA REACOMODADO.
OFERECIMENTO DE REALOCAÇÃO APENAS EM VOO NO DIA SEGUINTE.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 141 DA ANAC, ESTA QUE EM SEU ARTIGO 8º ESTABELECE O DEVER DA COMPANHIA AÉREA EM REACOMODAR O PASSAGEIRO EM VOO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
REQUERIDA QUE ALEGOU QUE O CANCELAMENTO E O ATRASOS E DERAM EM VIRTUDE DA GREVE DOS AEROVIÁRIOS.
FATO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUANTUM EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALORIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE FIXOU O VALOR EM ATENÇÃO ÀS PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012406-68.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.03.2018).
Frise-se que ainda que houvesse prova de fato excludente, deveria a requerida comprovar que em nada concorreu para tal situação, porquanto a excludente somente tem alcance se o defeito decorrer exclusivamente do fato, sem concorrência do fornecedor.
Em outras palavras: a requerida, entendendo-se que o caso fortuito ou força maior também amparam o transporte que contenha relação de consumo, além de provar a ocorrência da manutenção, teria de comprovar que a mesma foi inesperada, ou seja, que não poderia ter sido realizada antes.
E sem prova de fato capaz de elidir a responsabilidade da requerida pela má prestação de serviço, nasce para a mesma a obrigação legal de reparar os prejuízos advindos daquele (artigo 14, caput, do CDC).
Por sua vez, os Autores apresentaram provas que confirmam a verossimilhança de suas alegações, consubstanciadas em comprovante da compra/emissão das passagens, recibos referentes a pagamentos de hospedagem, a Ré por sua vez não se desincumbiu em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores.
Assim sendo, há de se concluir a existência do dever de indenizar os danos materiais, eis que devidamente comprovados.
No entanto, necessário considerar que por força do disposto no artigo 23 da Convenção de Montreal, a indenização deve ser fixada em Direitos Especiais de Saque, servindo pela compensação aos danos materiais, assim, o valor de R$ 7.478,01 (Sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais, e um centavo) deve ser convertido para Direitos Especiais de Saque, que importam em XDR 975,96, conforme consulta nesta data no https://cuex.com/pt/xdr-brl.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, também merece prosperar o pedido dos Autores.
O STJ no julgamento do REsp 1.842.066-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020 definiu que: “ As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC”.
Ao analisar o recurso especial interposto pela empresa aérea, o Ministro Relator esclareceu que no tocante a viagens internacionais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que a Convenção de Montreal tem prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (Grifei) Explicou, todavia, que nos acórdãos paradigmas dessa tese não foi discutido dano moral, mas tão somente danos patrimoniais.
Ressaltou que a referida convenção atribui ao transportador a responsabilidade civil, sem distinguir se é moral ou material, nos casos de morte ou lesão corporal de passageiro, dano à bagagem ou carga, e atraso no transporte aéreo de passageiros, além de estabelecer limites ao dever de indenizar ao impor valores máximos para o pagamento.
Esclareceu que a Convenção de Montreal é uma atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, época em que não existia indenização por danos morais.
Além disso, asseverou que os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua própria natureza, não admitem tabelamento prévio ou tarifação.
Destacou que se o propósito dos países signatários da Convenção em questão era limitar a indenização por danos morais nas hipóteses de atraso de voo e de extravio de bagagem/carga, deveriam tê-lo feito de modo expresso.
Com isso, o Colegiado decidiu que a tarifação prevista no referido tratado tem aplicação limitada aos danos patrimoniais, sendo que no caso de danos morais por extravio de bagagem e atraso de voo, devem ser utilizados os arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o STF, no julgamento do RE n. 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 210), fixou a seguinte tese jurídica: nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
Com efeito, apesar de não estar em pauta a questão da indenização por danos morais, o STF no RE 636.331/RJ, afirmou, a título de obiter dictum, que os limites indenizatórios da Convenção de Montreal não se aplicavam às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.
Neste sentido já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Seguindo o mesmo posicionamento, assim tem-se manifestado os nossos tribunais em casos análogos.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL (DECRETO Nº 5.910).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
ATRASO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM “DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE”.
MERA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS DITAMES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A relação jurídica em decorrência de transporte aéreo internacional é regulada pela Convenção Internacional de Montreal.
Precedente do Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante. 2 - Constatada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo a indenização deve ser arbitrada conforme parâmetros estabelecidos na Convenção Internacional de Montreal. 3 – Mera adequação do quantum fixado pelo juízo singular a Direitos Especiais de Saque. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00011438520198160115 PR 0001143-85.2019.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2020) RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO DE CERCA DE 19 HORAS - Incidência do Código de Defesa do Consumidor – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Problemas técnicos OPERACIONAIS que se inserem no âmbito do fortuito interno, inerente ao risco da atividade da companhia aérea - não COMPROVADO QUE O ATRASO OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS METEREOLÓGICAS - DANO MORAL "in re ipsa"configurado - VALOR QUE MERECE REDUÇÃO PARA O MONTANTE DE R$3.000,00, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e, também, a grande crise da indústria de aviação, em virtude da pandemia - Sentença PARCIALMENTE reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10003013920208260030 SP 1000301-39.2020.8.26.0030, Relator: Olivier Haxkar Jean, Data de Julgamento: 28/09/2021, Turma Julgadora, Data de Publicação: 28/09/2021) Apelação Cível.
Transporte aéreo.
Atraso de mais de 5 horas em voo internacional.
Pedido de danos materiais e morais.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Irresignação de ambas as partes.
Acolhe-se a irresignação da parte autora.
Aplicação da Convenção de Montreal para averiguar dano material.
Precedentes.
Constatação de que a empresa aérea não adotou os meios razoavelmente necessários para eximir sua responsabilidade e que o autor experimentou danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Aplicação do CDC para averiguar dano moral.
Sentença fixou o quantum debeatur dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma da Sentença.
Precedentes citados: STF.
RE 636331/RJ, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 25/5/2017.
STF.
ARE 766618/SP, Pleno, rel.
Min.
Roberto Barroso, julgamento em 25/5/2017.
STJ.
REsp 1.842.066/RS, 3ª Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgamento em 15/6/2020.
PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO. (TJ-RJ - APL: 00381906020198190002, Relator: Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 14/09/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Indubitavelmente, constato que os autores foram vítimas de danos morais sendo patente a frustração dos mesmos em não chegarem ao destino na data e horários contratados, além de ficarem privados de suas bagagens e ter que dispender valores com alimentação e hospedagem, alterando itinerários e por conseguinte o planejamento da viagem familiar.
Nas valiosas lições de Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1°, III e 5°, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (in: Direito Civil Brasileiro. 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Saraiva, p. 359).
Nesse contexto, tendo em vista o martírio que os autores suportaram no caso “sub examine”, entendo que os danos morais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo passíveis de indenização.
Quanto a fixação do “quantum debeantum”, compete ao juiz que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Sendo assim, atento aos aludidos parâmetros para a fixação do montante indenizatório, arbitro a importância de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a requerida, KLM – CIA REAL HOLANDENSA DE AVIAÇÃO, ao pagamento de XDR 975,96 (Novecentos e setenta e cinco reais, noventa e seis centavos) de Direitos Especiais de Saque, os quais convertidos nesta data, importam em R$ 7.478,01 (Sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais, e um centavo), como reparação pelos danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo/pagamento.
Condeno a parte Requerida, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para cada Autor, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso e atualização monetária a partir da prolação desta sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ).
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Custas e despesas processuais pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. - 
                                            
05/10/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2021 20:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/07/2021 10:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/07/2021 19:00
Juntada de petição
 - 
                                            
12/07/2021 16:41
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2021 01:21
Publicado Intimação em 06/07/2021.
 - 
                                            
05/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
 - 
                                            
02/07/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/07/2021 15:47
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
20/06/2021 16:43
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
16/06/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/06/2021 05:56
Publicado Intimação em 15/06/2021.
 - 
                                            
15/06/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
 - 
                                            
11/06/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/06/2021 10:12
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
02/06/2021 14:11
Juntada de contestação
 - 
                                            
02/06/2021 13:16
Juntada de petição
 - 
                                            
30/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/04/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2021 18:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2021 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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