TJMA - 0803099-67.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 09:27
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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06/11/2021 18:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PORTELA DE ARAUJO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 06:28
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803099-67.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PORTELA DE ARAUJO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DAS GRACAS PORTELA DE ARAUJO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB/PI 17904 e intimação da parte requerida, BANCO DO BRASIL SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 53600175, cujo conteúdo é: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 6 de outubro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
06/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 22:00
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 20:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 20:56
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PORTELA DE ARAUJO em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 05:12
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 08:44
Juntada de contestação
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05/05/2021 12:45
Juntada de protocolo
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22/04/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 22:36
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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