TJMA - 0803200-89.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 09:43
Baixa Definitiva
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10/11/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2021 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:10
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:51
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0803200-89.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: HILDENIR PINTO AMORIM ADVOGADO(A): EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1688/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIDAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos relativos a tarifas de manutenção bancária as quais nunca contratou. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
08/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:57
Conhecido o recurso de HILDENIR PINTO AMORIM - CPF: *15.***.*38-64 (RECORRENTE) e provido
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06/10/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 08:56
Juntada de termo
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13/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:13
Recebidos os autos
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17/05/2021 15:13
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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