TJMA - 0802797-79.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:19
Baixa Definitiva
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27/07/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES FIGUEIREDO FILHO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:46
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:19
Conhecido o recurso de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 18:55
Recebidos os autos
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11/12/2021 18:55
Conclusos para despacho
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11/12/2021 18:55
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802797-79.2020.8.10.0059 REQUERENTE: JOSÉ ALVES FIGUEIREDO FILHO REQUERIDA: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Insurge-se o autor contra a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em virtude de suposta dívida de cartão de crédito com a requerida, no importe de R$ 133.357,02 (cento e trinta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), com o argumento de que não possui qualquer débito em aberto com a demandada que justifique referida cobrança.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento do débito ora discutido, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico não deve prosperar em sede de Juizados Especiais, haja vista tal proceder ser incompatível com seu procedimento, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, reputo infundada a preliminar de perda do objeto, haja a vista a necessidade de averiguação da legalidade da conduta da demandada, ainda que tenha havido posterior exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade da inscrição do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito e da cobrança de suposta dívida com a demandada, no valor de R$ 133.357,02 (cento e trinta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), com vencimento em 30/03/2020, referente a cartão de crédito.
A requerida, apesar de alegar que o autor encontrava-se inadimplente, não apresentou quaisquer provas neste sentido, trazendo aos autos apenas telas de sistema interno, com informações produzidas de forma unilateral, sem qualquer valor probatório.
Dessa forma, torna-se incontroversa a indevida restrição creditícia, devendo a parte ré responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC. É cabível, destarte, a anulação do débito objeto do litígio, já que a requerida não demonstrou a validade de sua cobrança.
Não obstante, é infundado o pleito de indenização por danos morais em face da anotação em cadastro de inadimplentes. É que no extrato da consulta ao cadastro desabonador apresentado aos autos constam outras inscrições, inclusive prévias à que se discute na presente demanda.
E, como é sabido, nos termos da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a ilegalidade da dívida imputada ao autor pela requerida, no valor de R$ 133.357,02 (cento e trinta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), com vencimento em 30/03/2020, referente a cartão de crédito.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 23 de setembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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