TJMA - 0803979-65.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:56
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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16/07/2023 06:20
Decorrido prazo de MILENE SENA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:38
Decorrido prazo de MILENE SENA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:50
Decorrido prazo de MILENE SENA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:59
Decorrido prazo de MILENE SENA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de MILENE SENA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:26
Decorrido prazo de MILENE SENA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:49
Decorrido prazo de MILENE SENA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:15
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 10:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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01/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:33
Juntada de petição
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17/01/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:15 1ª Vara de Barra do Corda.
-
16/01/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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23/07/2022 12:01
Decorrido prazo de MILENE SENA DA CONCEICAO em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:52
Decorrido prazo de MILENE SENA DA CONCEICAO em 24/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:18
Juntada de réplica à contestação
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18/02/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
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01/12/2021 20:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2021 23:59.
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30/10/2021 14:17
Juntada de contestação
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13/10/2021 04:18
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO Processo nº 0803979-65.2021.8.10.0027
Vistos.
Considerando o teor dos Ofícios 559/2016 e 001/2018 – AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA em que a Procuradoria Seccional Federal em Imperatriz registra expressamente, com espeque no inciso I do §4º, do art. 334 do CPC/2015 que não possui interesse na composição consensual, por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar a respectiva audiência.
Defiro a justiça gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, dada a vedação constante do art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei i12.016/2009.
Cite-se a parte requerida, por meio da Procuradoria Federal via Pje, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do artigo 183 do Código de Processo Civil, apresentar resposta a presente ação, com as advertências dos artigos 344 da aludida Legislação.
Apresentada contestação, e havendo nela alguma das questões constantes no rol do artigo 337 do aludido Diploma Legal, intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar.
Com ou sem apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em Competência Delegada -
07/10/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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