TJMA - 0816606-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:02
Juntada de malote digital
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13/05/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 16:59
Prejudicado o recurso
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28/09/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 14:56
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/11/2021 23:59.
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14/10/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 10:21
Juntada de parecer
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07/10/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816606-85.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0802593-76.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: CONSTRUSERVICE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB/MA 5991) E THARICK SANTOS FERREIRA (OAB/MA 13526) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CODÓ-MA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CONSTRUSERVICE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face da decisão proferida nos Autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão que deferiu a liminar requerida, nos termos abaixo: “Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, para determinar que a requerida Construservice Empreendimento e Construção LTDA cesse suas atividades no local onde se encontra operando (Avenida Santos Dumont Km 01- MA 026 margens direita), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária (astreintes) no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados monetariamente, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85, revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos – FEPDD (Lei Estadual nº 10.417/16), independentemente de execução específica ou de sub-rogação por outra obrigação ou perdas e danos, ex vi dos arts. 536 e 537 do NCPC, até o julgamento final da presente demanda, ou até que advenha decisão em sentido contrário.” Colhe-se dos autos que a Agravada ajuizou Ação Civil com intuito de apurar a responsabilidade da empresa Agravante (Usina de Asfalto) por danos causados ao meio ambiente no Município de Codó/Ma.
Feitas as devidas apurações, firmou-se no dia 06 de novembro de 2018, Termo de Compromisso Ambiental – TCA nº. 01/2018, entre a empresa Agravante e a Secretaria de Meio Ambiente do Município de Codó/Ma, o qual estabelecia que a empresa deveria de “imediato adotar medidas mitigadoras a poluição atmosférica com a adequação dos parâmetros de emissão de partículas de gases, bem como, no prazo de 06 (seis) meses, a desinstalação da usina de asfalto do local fixado atualmente e, por conseguinte, sua instalação de acordo com a legislação ambiental, e em espaço que atenda a necessidade do ambiente apto à convivência com os que residem no perímetro do empreendimento”.
Afirma a empresa Agravante que ficou impossibilitada de cumprir fielmente os prazos do referido termos, uma vez que as obras de preparação do novo terreno para instalação da usina bem como os trabalhos de remoção do maquinário da fábrica foram afetadas pelo intenso período chuvoso na localidade; que após o período chuvoso foi obrigada a encerrar as atividades em decorrência dos decretos municipais de combate a COVID-19 e por fim que necessitaria de mais 60 (sessenta) dias para a instalação de toda a rede elétrica de alta-tensão para o funcionamento da nova usina, conforme solicitação de vistoria apresentado pela Equatorial acostada aos autos.
Sustenta que após a realização de todos os serviços preparatórios, necessitaria de 40 (quarenta) dias para organizar e realizar a transferência de todo maquinário para a nova sede e que as medidas de controle de emissão de gazes foram devidamente controladas.
Por fim, diz que mesmo diante de todo esse quadro, o Ministério Público requereu liminar satisfativa para que a empresa cessasse suas atividades no local onde se encontra operando e no mérito que a empresa apresentasse “as licenças ambientais devidas” sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais coletivos.
Decisão liminar concedida sob o Id. 12654407, nos termos acima.
Inconformado com a decisão a Empresa CONSTRUSERVICE interpôs o presente recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, bem como a reforma da decisão agravada.
Para tanto, aduz preliminarmente nulidade da decisão proferida por ausência de citação dos sócios da empresa recorrente, violando os artigos 231, inciso I e 248, §1º do CPC/15; que não houve descumprimento do prazo estabelecido no TCA por vontade deliberada da agravante, mas por circunstâncias alheias a sua vontade e que todas as vezes solicitou a dilação de prazo embasando os referidos pedidos com as provas necessárias; que na espécie há o periculum in mora reverso, isso porque a paralisação das atividades da empresa gera danos gravosos a recorrente (perecimento dos produtos, demissão de funcionários e colaboradores indiretos) bem como afetam. as atividades da Administração Pública com a qual a Agravante possuiu diversos contratos para prestação de serviço em obras públicas.
Com base nos argumentos acima sustenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna, pelo provimento recursal, de modo a confirmar a liminar recursal deferida, reformando a decisão de base.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
Conforme relatado, o Agravante pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada por entender não estaram demonstrados nos autos os requisitos autorizadores ao deferimento da medida liminar e que houve violação dos artigos 231, inciso I e 248, §1º do CPC/15, por restar ausente in casu a citação dos sócios da empresa Agravante.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
Com efeito, o artigo 300 do CPC/2015 prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC/2015 estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Pois bem.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, bem como que fique evidenciado a probabilidade do direito.
Compulsando os autos verifico que o Agravante demonstrou os requisitos necessários à concessão do efeito.
Ao menos nesse juízo prévio de cognição verifico a probabilidade do direito invocado eis que restou demonstrado por meio dos documentos acostados que a empresa Agravada laborou para o cumprimento do prazo fixado no Termo do Compromisso Ambiental, sendo diretamente afetada por fatos alheios a sua vontade, como período chuvoso e pandemia COVID 19, bem como a prazos estabelecidos pela Concessionária de Energia Elétrica para que pudesse efetuar a transferência de suas instalações para o novo local.
Ademais, compulsando os autos, cumpre destacar que os pedidos de dilação de prazo efetuado pela Empresa recorrente foram alicerçados com a devida justificativa, relatórios, decretos e contrato de prestação de serviço junto a equatorial, acostados aos autos.
Vale destacar, ainda, que de fato não houve a citação dos sócios da empresa Agravante para se manifestarem nos autos, conforme constam nos Ar’s juntados aos autos, de modo que se mostra equivocada o reconhecimento da revelia da parte frente a ausência de citação.
Outrossim, resta evidente que a manutenção da decisão agravada pode acarretar danos imensuráveis ao Recorrente, vez tratar-se de mais uma paralisação das atividades que podem gerar demissões, descumprimento e cancelamento dos contratos firmados com o Estado do Maranhão e perecimento de matéria-prima utilizada na elaboração asfalto, gerando assim grandes prejuízos financeiros.
In casu, num juízo de cognição sumária, observo restarem preenchidos os requisitos autorizados do pleito suspensivo, de modo a permitir a aplicação do art. 14 da lei 7347/85: “O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão de base até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Desta decisão dê-se ciência ao juiz prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o parecer ministerial, caso haja interesse no feito.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
05/10/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 13:42
Juntada de malote digital
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05/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/09/2021 11:18
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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