TJMA - 0801178-52.2019.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:33
Baixa Definitiva
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08/11/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ANITA LIMA JUSTO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:06
Publicado Acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO DE 2021.
RECURSO Nº : 0801178-52.2019.8.10.0091 ORIGEM : COMARCA DE ICATU RECORRENTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A) : WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RECORRIDO(A) : ANITA LIMA JUSTO ADVOGADO(A) : EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB/MA 10.529) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4264 /2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais – Cobrança abusiva – Descontos indevidos em conta bancária – Seguro de vida não contratado – Falha na prestação de serviços – Repetição de indébito em dobro – Danos morais caracterizados.
I – Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não sendo este o caso, uma vez que o Recorrente não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrida.
II – Os descontos indevidos em conta corrente de titularidade da Autora, relativos a seguro de vida não contratado e não autorizado pela consumidora, caracterizam falhas na prestação dos serviços, aptas a gerar danos morais e materiais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
III – Embora tenha sustentado a legitimidade dos descontos, o Recorrente não apresentou provas de suas alegações, ônus que lhe competia, tornando-se verossímeis os fatos narrados pela Recorrida, mormente por inexistir qualquer prova da contratação ou anuência da Autora em relação ao seguro intitulado “BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA”.
IV – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
V – Repetição de indébito devida, no valor de R$ 1.626,96 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI – O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
VII – Recurso conhecido e improvido.
VIII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
IX – Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da indenização.
X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda o recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Substituta). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator -
05/10/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:17
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRIDO) e não-provido
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21/09/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2021 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 17:12
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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