TJMA - 0803552-14.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 12:30
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:23
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:16
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803552-14.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA RACQUEL LIMA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA - MA14362 Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA RACQUEL LIMA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que, de junho de 2015 até maio de 2017 enfrentou inúmeros problemas com ré, relacionados a faturas de consumo de energia elétrica com valores exorbitantes, incompatíveis com seu histórico de consumo, e a parcelamentos de dívidas pendentes.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos cobrados, o refaturamento das contas e o pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 11464263.
Contestação da requerida, por meio da qual alega, em suma, que não há registros de nenhuma irregularidade quanto ao consumo da parte autora, sendo legítima a cobrança e que os valores cobrados são decorrentes da medição corretamente realizada.
Prossegue, impugnando os pedidos da inicial, sobretudo o pleito relativo à indenização por danos morais – ID 13160373.
Réplica – ID 13547739.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 20312562.
Laudo pericial – ID 40658166.
Após as manifestações das partes, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito, indo direto ao ponto, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se o consumo de energia elétrica apresentado pelas faturas enviadas à unidade consumidora da requerente é adequado à espécie, ou, em sentido contrário, não condiz com a realidade do imóvel, de modo a justificar eventual revisão das contas.
O caso foi levado à perícia técnica, a fim de que fossem averiguadas, inclusive, as instalações elétricas da parte autora e estimativa média do consumo total da residência, oportunidade em que a parte autora recusou a realização da perícia no medidor, não obstante a afirmação de sua necessidade pela perita.
Como se observa, diante da matéria controvertida identificada, foi determinada a realização de perícia, a qual não realizou inspeção no medidor em razão da negativa da própria parte autora.
Veja-se o que afirma a perita em seu laudo: “apesar de o medidor não ter sido periciado, verificou-se após nova análise dos autos que a perícia do medidor atual é relevante, por isso a perita solicita que a Equatorial envie o medidor atual para o laboratório INMEQ-MA ...” Ainda, afirmou a perita que: “ao propor substituição do medidor atual para que este pudesse ser levado ao laboratório, a autora alegou que não iria ser conclusivo pois o medidor que era motivo do problema ocorrido já havia sido trocado, e que era inclusive do tipo analógico.
Por esse motivo o medidor não foi periciado” e que: “pela análise dos autos, o medidor ainda é o mesmo.
No histórico abaixo, que consta nos anexos da contestação, vemos que o número do “equipamento” não tem alteração durante todo o período, desde 2016.
Faturas antigas que estão anexadas à inicial, como esta de 11/2015 e de 7/2016 também confirmam o mesmo número do medidor”.
De qualquer modo, foi realizada inspeção nas instalações do imóvel em questão, não tendo sido encontradas evidências de instalações ruins ou mal feitas, que pudessem estar gerando fuga de corrente no sistema elétrico do imóvel.
Assim, diante da recusa da parte autora em realizar a perícia no medidor, não há como se concluir pela irregularidade das aferições, o que afasta a alegação de excesso.
Desse modo, dada a ausência de demonstração de irregularidade na medição e cobrança efetuadas pela requerida, é de ser concluir pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2021 18:40
Decorrido prazo de MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:39
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:28
Decorrido prazo de MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:26
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:42
Juntada de petição
-
24/06/2021 04:26
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:49
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:04
Juntada de petição
-
25/02/2021 07:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:22
Decorrido prazo de MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 22:12
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803552-14.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA RACQUEL LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA - OAB/MA 14362 Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 Intimação do(a)(s) partes, através de seus advogado(a)(s), em decorrência da juntada do laudo pericial, para manifestarem-se conforme ja determinado na decisão id20312562 que segue e cumprir o ali disposto: "...
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de fevereiro de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/02/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 08:09
Juntada de laudo
-
21/01/2021 09:55
Juntada de petição
-
18/12/2020 06:04
Decorrido prazo de ANA RACQUEL LIMA em 17/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 05:38
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 10:42
Juntada de cópia de dje
-
25/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:29
Juntada de Ofício
-
17/11/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 10:36
Juntada de Ato ordinatório
-
17/11/2020 08:54
Juntada de petição
-
11/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/10/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 00:54
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:13
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 06/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:53
Juntada de petição
-
04/03/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 14:19
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/03/2020 16:06
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 08:24
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 31/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 12:06
Juntada de Ato ordinatório
-
04/11/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 01:10
Decorrido prazo de TARCISO GRECO COELHO SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 11:06
Decorrido prazo de MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 17:24
Juntada de petição
-
26/01/2019 13:18
Juntada de petição
-
16/01/2019 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2019 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/01/2019 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 09:33
Decorrido prazo de MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA em 10/09/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 19:03
Juntada de petição
-
03/08/2018 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2018 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2018 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 01/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2018 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2018 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2018 09:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/06/2018 12:55
Juntada de Mandado
-
08/05/2018 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 01:01
Decorrido prazo de MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA em 06/02/2018 23:59:59.
-
11/12/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/11/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 21:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800748-66.2020.8.10.0091
Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
Geysiane Freitas Marques
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 14:42
Processo nº 0800389-49.2018.8.10.0039
Aquarios Moveis e Eletrodomesticos Eirel...
Nagela de Oliveira Rocha
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 13:09
Processo nº 0003681-86.2016.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Carlos Oliveira do Espirito Santo
Advogado: Janaina dos Santos Jansen
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2016 00:00
Processo nº 0803894-31.2019.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Climel Clinica LTDA - ME
Advogado: Giselle de Sousa Fontes Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2019 10:42
Processo nº 0846149-72.2017.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
J. Carreiro Silva
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 10:44