TJMA - 0801171-05.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:36
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2022 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:46
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO SANTOS DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 19:26
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801171-05.2020.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTES : THIAGO RICARDO SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA (OAB/MA 18.547) RECORRIDO(A) : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4718/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR – REVISÃO GERAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE GENERALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA 116/2012 – ADEQUAÇÃO DE SETORES ESPECÍFICOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Relata o Autor que o Estado não reajustou seus vencimentos de acordo com o que determina a MP nº. 116/2012.
Por essa razão, requer “a condenação do demandado a reajustar a remuneração do demandante no percentual de 14,13%, sobre todos os rendimentos e vencimentos recebidos pelo demandante.” Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente de plano o pedido da inicial, entendendo basicamente que: Compulsando os autos, verifica-se, sob o ponto de vista meritório, que a Medida Provisória nº 116/2012 procedeu apenas ao reajuste setorial da remuneração de determinadas categorias naquele período, com base na primeira parte do art. 37, X, da CF, a fim de elevá-las ao percebimento do patamar do salário-mínimo, em cumprimento ao art. 7, IV, da CF. […] A propósito, a matéria em discussão na presente demanda contraria a Súmula Vinculante acima mencionada, o que autoriza, inclusive, o julgamento liminar de improcedência do pedido.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. A sentença não merece reparos, justifico: Para a concessão do aumento na remuneração dos servidores a que se refere a MP 116, é preciso, concomitantemente, a autorização de lei específica e a dotação orçamentária prévia.
O texto normativo não é genérico em sua destinação.
A norma em comento é inquestionável ao firmar caráter de reajuste.
Há delimitação quanto aos setores do funcionalismo público que recebem a alteração de 14,13% do subsídio.
Quanto à dotação orçamentária, seus elementos já constam bem específicos a ata da Sessão Legislativa, ocorrida em 06 de março de 2012.
A função da medida provisória era unicamente trazer ao salário-mínimo nacional alguns vencimentos específicos da Administração Pública que ainda eram menores que o mínimo.
Os Recorrente não faziam parte desses setores, logo, não fazem jus ao recebimento.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: - MEDIDA PROVISÓRIA 116/2012.
REQUISITO DA GENERALIDADE AUSENTE.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
CAMPO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. 1. A Medida Provisória 116/2012 se destinou apenas a ajustar ao salário mínimo então vigente o vencimento-base de determinadas categorias de servidores, não tendo contemplado a totalidade dos servidores, razão pela qual, ausente o requisito da generalidade, não dispôs sobre revisão geral anual. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a mens legis, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, ampliando o campo de incidência da norma para o fim de incluir novos destinatários à revelia do Poder Legislativo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0542952013 MA 0030886-72.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014) (grifo nosso). Assim sendo, cabalmente demonstrado, quanto aos fatos examinados, que não assiste razão ao Recorrente.
O pedido encontra óbice na Súmula Vinculante 37.
A causa está madura para julgamento e deve ser mantida a improcedência.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido.
Custas na forma da lei.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 25 de novembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
12/01/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:26
Conhecido o recurso de THIAGO RICARDO SANTOS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*83-66 (RECORRENTE) e não-provido
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26/11/2021 10:41
Juntada de Certidão de julgamento
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26/11/2021 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 01:22
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0801171-05.2020.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: THIAGO RICARDO SANTOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral (ID: 12655500), retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2021.
Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
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05/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:00
Conclusos para despacho
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24/09/2021 11:22
Juntada de petição
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13/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 14:39
Recebidos os autos
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11/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
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11/03/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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