TJMA - 0842663-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:16
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:56
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:56
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:27
Juntada de apelação
-
14/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:31
Juntada de petição
-
08/02/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 08:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/12/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:54
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:54
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 11:54
Juntada de petição
-
25/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 05:43
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 06:25
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:26
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:36
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:10
Juntada de petição
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30/05/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
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29/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:47
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:01
Juntada de petição
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 23:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 17:19
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:22
Juntada de petição
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16/01/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:04
Juntada de petição
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25/04/2022 21:40
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2022 06:29
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 07:47
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:06
Juntada de contestação
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07/03/2022 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:23
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 07/03/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/03/2022 10:23
Conciliação infrutífera
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07/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
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07/03/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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25/11/2021 01:52
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842663-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
L.
G.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA SANTOS BRITTO - MA13378 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, para no prazo de 5(cinco) dias, querendo, se manifeste da petição do Ministério Público de ID.55116509.
São Luís,11 de novembro de 2021.
KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula nº 173419. -
11/11/2021 10:02
Juntada de petição
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11/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
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26/10/2021 07:31
Juntada de protocolo
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18/10/2021 16:51
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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11/10/2021 17:59
Juntada de petição
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08/10/2021 07:38
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842663-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
L.
G.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA SANTOS BRITTO - OAB/MA13378 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO M.
G.
L.
G. representado por sua genitora GABRYELLE LAMAR BARBOSA, ajuizou a presente demanda em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, na qual pleiteia tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, no sentido de determinar à Ré que autorize os novos procedimentos solicitados pelos médicos do menor.
O autor recebeu o diagnóstico de transtorno do espectro autista em Outubro/2020 e naquela ocasião foi indicado terapias com equipe multiprofissional: psicologia especialista em ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, tendo iniciado acompanhamento nas clínicas Blue Desenvolver e Centro de Terapia Fonoaudióloga Audiologia e MED, integrantes do quadro da ré.
Todavia, a médica que atende o menor atestou a regressão no quadro e requereu que ele iniciasse tratamento intensivo pelo Método ABA em ambiente domiciliar, com intervenção multidisciplinar: psicóloga, terapeuta ocupacional, fonoaudióloga, psiquiatra infantil, musicoterapia e equoterapia.
Dessa forma, a sua genitora deu entrada na solicitação junto à ré, apresentando o laudo médico e solicitou autorização daquele tratamento pela requerida, tendo em 30 de agosto de 2021, recebido a negativa da ré ao custeio do tratamento integral, ocasião que lhe fora informado que os tratamentos da musicoterapia e equoterapia não integram o rol da ANS, agindo em completa arbitrariedade.
Assim, requer, em sede de liminar, que requerida, de forma imediata, autorize, o tratamento domiciliar, com os profissionais que já acompanham o requerente, em conformidade com cada prescrição do Médico Especialista, que atualmente é: AUTORIZE E CUSTEI IMEDIATAMENTE todas as sessões necessárias da ANÁLISE COMPORTAMENTAL APLICADA –ABA que o Requerente precisa, além de se ABSTER DE INTERROMPER OS DEMAIS TRATAMENTOS recomendados pela médica psiquiatra do menor constantes no laudo anexado ao processo enquanto perdurar o tratamento.
O processo veio-me concluso. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do acervo probante existente no caso em comento, resulta como inequívoca a verossimilhança das alegações e o fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos à saúde do beneficiário do plano Réu.
O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão aos procedimentos indicados pelos médicos, conforme ID 53222387.
A situação da Requerente inspira cuidados, sendo urgente a realização do tratamento, vez que o paciente é uma criança e precisa ter seu tratamento adequado a suas condições.
O periculum in mora reside, pois, no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde do menor, e à sua sobrevivência, haja vista a necessidade de acompanhamento profissional constante.
Nesse sentio: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
AUTISMO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO.
SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
A determinação no modo e tempo do tratamento necessário ao paciente fica a cargo do médico assistente, demonstrando assim abusividade na cláusula que limita o número de sessões terapêuticas a serem cobertas pelo plano. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049631720198070020 - Segredo de Justiça 0704963-17.2019.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020) Ocorre que, nesta sede de cognição sumária, a partir das alegações da Ré, não se verifica óbice à concessão da tutela de urgência, vez que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir ou limitar o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Desta feita, ante a observância dos requisitos legalmente disciplinados, a necessidade do Requerente à vista do seu quadro, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Saúde, outra sorte não resta senão a autorização do procedimento prescrito.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO INFANTIL.
PRESCRIÇÃO REGULAR.
CLÁUSULA GENÉRICA DE EXCLUSÃO BASEADA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os contratos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990.
II.
Os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde, consoante a inteligência dos artigos 16, inciso VI, e 35-F da Lei 9.656/1998.
III.
De acordo com o artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990, é abusiva cláusula contratual que restringe, de forma genérica, direito inerente à natureza do contrato de assistência à saúde.
IV.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contempla apenas os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, ou seja, se restringe a delinear as coberturas básicas comuns a todos os planos de saúde, de maneira que não pode ser interpretado como barreira inexpugnável à cobertura de tratamento regularmente prescrito.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020652020178070014 DF 0702065-20.2017.8.07.0014, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante a observância, pois, dos requisitos legalmente disciplinados, não há óbice à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que a Ré, autorize e custeie o tratamento prescrito para o Autor, qual seja: PSICOLOGIA abordagem ABA (análise do comportamento aplicada ao autismo) - doze horas semanais; TERAPEUTA OCUPACIONAL abordagem INTEGRAÇÃO SENSORIAL - três horas semanais; FONOAUDIÓLOGO especialista em Linguagem, voltado ao TEA – três horas semanais; PSIQUIATRA INFANTIL – Reavaliação a cada 3 meses e,preferencialmente na rede credenciada, ou, não havendo na clinica/hospital indicado pelo autor, tudo isso no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela Autora.
Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos, localizada no térreo do Fórum Des.
Sarney Costa – Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Tendo em vista presença de menor no polo ativo, determino remessa dos autos para o Ministério Público apresentar manifestação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/03/2022 10:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2021.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciário 104539 -
06/10/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 19:37
Juntada de diligência
-
06/10/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:22
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/03/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/09/2021 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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