TJMA - 0800435-71.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:07
Juntada de petição
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07/02/2025 11:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 11:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 13:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:31
Juntada de petição
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07/11/2024 14:05
Juntada de petição
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14/10/2024 07:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 07:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:48
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2024 16:59
Outras Decisões
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22/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:39
Juntada de petição
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31/07/2024 05:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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31/07/2024 05:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:16
Juntada de petição
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04/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 12:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 17:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/10/2023 15:33
Outras Decisões
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07/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:22
Juntada de petição
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03/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:24
Juntada de petição
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24/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:03
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:47
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:02
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:35
Juntada de Edital
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08/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 14:27
Juntada de Ofício
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23/03/2022 14:26
Juntada de Ofício
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30/11/2021 09:24
Juntada de petição
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22/11/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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18/11/2021 09:40
Realizado cálculo de custas
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11/11/2021 14:24
Juntada de petição
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10/11/2021 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2021 11:20
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 06:17
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:54
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 03:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 03:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800435-71.2019.8.10.0146.
Requerente(s): AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 Requerido(a)(s): FRANCISCO EDIVALDO LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 SENTENÇA AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTAÇÃO LTDA ajuizou ação monitória em face de FRANCISCO EDIVALDO LIMA, com fito de obter o recebimento da quantia de R$ 4.383,84 (quatro mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), fundamentada por notas fiscais.
Em sua inicial, o autor, ora embargado, sustentou que era credor da embargante no valor original de R$ 3.236,26 (três mil e duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos).
O requerente alega que realizou negócios de compra e venda de mercadorias junto ao requerido duas vezes.
Primeiro, conforme a nota fiscal nº 123.882 (ID 21071947), no valor de R$ 2.800,80 (dois mil e oitocentos reais e oitenta centavos), cujo o pagamento seria realizado em 05 (cinco) parcelas de R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos).
O segundo, no dia 10/11/2016, no valor de R$ 2.676,12 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos), com pagamento parcelado em 05 (cinco) vezes de R$ 535,22 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), de acordo com nota fiscal nº 129.633 (ID 21071949).
Destaca que foi realizado apenas o pagamento das 04 (quatro) primeiras parcelas do primeiro negócio, referente a nota fiscal nº 123.882.
Alega, ainda, que as mercadorias foram entregues, não havendo razão para inadimplemento.
Por fim, argui que tentou diversas vezes receber o que era devido, mas não obteve êxito.
Houve despacho (ID 21311774) citando o requerido para pagar ou apresentar defesa.
Citação não obteve êxito, em razão de o requerido não ter sido encontrado, ID 21820392.
O requerente pugnou pela consulta no sistema Infojud e SIEL, ID 22925037.
Pesquisa realizada, ID 31176201.
Endereço encontrado era o já constante nos autos.
Requerente pleiteou a citação por edital, ID 32447802.
Citação por edital realizada, ID 34029482.
A parte requerida não apresentou comprovante de pagamento da dívida e não ofereceu embargos, ID 39724591.
Foi nomeado Curador Especial, ID 45351819.
O requerido, por meio de curador especial, apresentou embargos monitórios, ID 47273053, alegando a inexistência de comprovante válido de entrega das mercadorias da primeira nota. É o relatório.
Decido.
Com a existência de preliminares de mérito, início o exame do feito por sua análise.
O requerido alega a preliminar de inexistência de comprovante valido de entrega de mercadorias da primeira nota.
Primeiramente, destaco que a nota fiscal é um instrumento válido para a interposição de ação monitória, desde que seja esteja comprovado a entrega da mercadoria.
De acordo com o alegado, quem realizou a assinatura de recebimento da mercadoria na nota fiscal nº 123.883 (ID 21071947), não foi o requerido.
De fato, a assinatura constante na nota fiscal nº 123.883, não foi realizada pelo requerido, tanto é que o nome grifado é outro.
Ainda mais, é notória a diferente a assinatura da nota fiscal nº 129.633 que foi assinado pelo requerido (ID 21071949).
Diante da assinatura por terceiro na nota fiscal nº 123.883, tenho que este título não é um título hábil para ser discutido via ação monitória.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
PROVA UNILATERAL. 1.
O art. 700 do CPC dispõe que, para a propositura da ação Monitória, necessária a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual visa o recebimento de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer e não fazer. 2.
Notas fiscais produzidas unilateralmente, desprovidas da prova da efetiva entrega da mercadoria, ou sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, não podem ser consideradas para o fim de comprovar a dívida existente entre as partes. 3.
Conforme o entendimento do STJ, assim como diante da previsão do § 19 do artigo 85 do CPC, aos advogados públicos, neste grupo incluídos os Procuradores Municipais, é devido o recebimento de honorários sucumbenciais, salvo no caso de litigância contra o ente federado que os remunera, o que não é o caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03246886020168090039 CUMARI, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 23/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2020) Destaco que, apesar de ter sido protestado o débito, este não é suficiente para que seja comprovado a dívida existente entre as partes.
Portanto, acolho a preliminar, devendo ser abatido do valor total da dívida, o montante que o requerente alegou ser devido em relação a nota fiscal nº 123.883, ou seja, R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos) Assim, analisando os autos verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, notadamente notas fiscais nº 129.633 (ID 21071949), com o aviso de recebimento da mercadoria devidamente assinado pelo requerido, além do protesto da dívida (ID 21071949).
In casu, observa-se que os documentos apresentados são revestidos de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica, firmada entre as partes, assim como o crédito exigido.
Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC).
No caso dos autos, preenchidos os requisitos legais, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC).
Portanto, resta constituído o título executivo judicial no valor de R$ 2.676,12 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos), devendo ser corrigido.
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS (art. 1.102, §3 do CPC) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o requerido a pagar a dívida decorrente da nota fiscal nº 129.633, e constituo o respectivo título executivo em favor de AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTAÇÃO LTDA, no valor de R$ 2.672,12 (dois mil e seiscentos e setenta e dois reais e doze centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com correção monetária pelo INPC, todos a contar do seu vencimento.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico Gabriel dos Santos Gobbo, OAB/MA 20.560, pelos trabalhos realizados como curador especial.
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Conforme o art. 523 do CPC, a parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias – a contar do trânsito em julgado desta sentença -, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Registre-se e intimem-se.
Joselândia/MA, 10 de agosto de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
07/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
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13/06/2021 21:48
Juntada de petição
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26/05/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 09:31
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 17:08
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 14:28
Juntada de petição
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21/05/2021 08:43
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVALDO LIMA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVALDO LIMA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVALDO LIMA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVALDO LIMA em 30/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 17:05
Juntada de petição
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10/08/2020 00:47
Publicado Citação em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 11:02
Juntada de edital
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03/08/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 17:25
Conclusos para decisão
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24/06/2020 16:05
Juntada de petição
-
12/06/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:13
Conclusos para despacho
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26/05/2020 16:21
Juntada de petição
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21/05/2020 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 22:09
Juntada de consulta INFOJUD
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21/05/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 09:56
Conclusos para despacho
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13/03/2020 17:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/02/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 13:22
Conclusos para despacho
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29/08/2019 08:25
Juntada de petição
-
15/08/2019 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 13:43
Juntada de Ato ordinatório
-
25/07/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2019 15:49
Juntada de diligência
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10/07/2019 08:41
Expedição de Mandado.
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10/07/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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