TJMA - 0817292-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2022 01:54
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2022 A 26/05/2022 HABEAS CORPUS N° 0817292-77.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0005000118-77.2021.8.10.0040 (SEEU) PACIENTE : Fábio José dos Santos Pereira IMPETRANTE : João Paulo de Oliveira Aguiar IMPETRADO : Juízo da Execução Penal da Comarca de Imperatriz-MA RELATOR: : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL de Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, C/C, ART. 14, II, AMBOS DO CP).
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1. Julga-se monocraticamente o habeas corpus, por encontrar-se prejudicado, eis que a prescrição da pretensão executória já foi reconhecida pela autoridade coatoara, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817292-77.2021.8.10.0000, “unanimemente, e em acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, a Segunda Câmara Criminal julgou prejudicado o presente writ, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Tyrone José Silva (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Lucia de Almeida Rocha. São Luís, MA, 26 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
01/06/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/05/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 11:00
Juntada de parecer
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16/05/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 00:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 16:52
Juntada de petição
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08/01/2022 16:01
Juntada de petição
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17/12/2021 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:31
Juntada de documento
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17/12/2021 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2021 10:03
Juntada de Certidão de devolução
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24/11/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 13:12
Juntada de parecer
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17/11/2021 02:44
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:43
Decorrido prazo de Juízo da Execução Penal da Comarca de Imperatriz-MA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:43
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0817292-77.2021.8.10.0000 PACIENTE : FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA IMPETRANTE : JOÃO PAULO DE OLIVEIRA AGUIAR IMPETRADO : JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Considerando o impedimento apontado pela Procuradora de Justiça contido na manifestação contida no ID 13453663, devolva-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
08/11/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 02:34
Decorrido prazo de Juízo da Execução Penal da Comarca de Imperatriz-MA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:34
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:15
Juntada de parecer
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28/10/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0817292-77.2021.8.10.0000 PACIENTE: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA IMPETRANTE: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA AGUIAR IMPETRADO: JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público João Paulo de Oliveira Aguiar, em favor de FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA.
Consta da inicial de impetração (ID 12919996) que o paciente foi condenado a uma pena de 14 anos e 04 meses de reclusão e 160 dias-multa.
O início do cumprimento da pena ocorreu somente em16/06/2021, em razão de cumprimento de mandado de prisão.
Ressalta que houve a prescrição da pretensão executória da pena, pois a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 22/03/2010 e, na data do fato, o apenado tinha 19 (dezenove) anos de idade (nascido em 11.03.1984), menor de 21 anos, portanto.
Assim, é reduzido pela metade o prazo de prescrição.
Afirma que, como o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, a prescrição ocorre após o decurso de 10 (dez) anos, com base no art. 109, I, do CP, c/c artigo 115 do mesmo diploma repressivo penal.
Nesse caso, ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 107, IV, do Código Pena.
Sustenta que foi feito esse pleito, na data de 20 de julho de 2021, não sendo apreciado até a presente data pela autoridade coatora.
E que, até o presente momento, o paciente está preso pelo processo de execução, o que demonstra claramente que está sendo submetido à prisão ilegal, eis que prescrita, havendo, desta feita, excesso de execução (art. 185 da LEP).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar, concedendo-se o direito de liberdade, uma vez que sua pena está inteiramente prescrita.
Requisitadas informações, foram juntadas no ID 13242934, dando conta de que: (...) O aparente direito do paciente deve passar pela verificação de todos os dados, isso porque realmente ocorreu o trânsito em julgado para o MPE em 22 de março de 2010, o que guina a prescrição para o dia 21 de março de 2020.
Entrementes, as peças que compõem os autos não apresentam as movimentações ocorridas entre a certidão de trânsito em julgado e a prisão do paciente, tais como eventuais recursos ou início de execução, o que tem influência direta nos marcos prescricionais.
Portanto, são informações extremamente importantes para se averiguar a ocorrência ou não da prescrição. (...).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica de plano no caso em epígrafe, pois, ante o teor das informações apresentadas pela autoridade coatora, nos seguintes termos ID 13242934: (...) O aparente direito do paciente deve passar pela verificação de todos os dados, isso porque realmente ocorreu o trânsito em julgado para o MPE em 22 de março de 2010, o que guina a prescrição para o dia 21 de março de 2020.
Entrementes, as peças que compõem os autos não apresentam as movimentações ocorridas entre a certidão de trânsito em julgado e a prisão do paciente, tais como eventuais recursos ou início de execução, o que tem influência direta nos marcos prescricionais.
Portanto, são informações extremamente importantes para se averiguar a ocorrência ou não da prescrição. (...).
Na hipótese, embora aparente direito do paciente, verifica-se que a autoridade coatora, até a presente data, não tem informações concretas sobre os marcos temporais ocorridos após o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início de cumprimento de pena, como ressaltou em suas informações, tendo, inclusive, dito que proferiu despacho para saber a real situação processual do paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Considerando que as informações já foram apresentadas, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de outubro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
26/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 16:26
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2021 02:55
Decorrido prazo de Juízo da Execução Penal da Comarca de Imperatriz-MA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:48
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 17:19
Juntada de malote digital
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13/10/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 13:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0817292-77.2021.8.10.0000 PACIENTE : FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA IMPETRANTE : JOÃO PAULO DE OLIVEIRA AGUIAR IMPETRADO : JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Tendo em vista o alegado na inicial, requisitem-se informações circunstanciadas ao Juiz de Execução Penal de Imperatriz/MA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestadas as informações, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2021.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
08/10/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:21
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
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06/10/2021 20:07
Conclusos para decisão
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06/10/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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