TJMA - 0813093-28.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 14:44
Juntada de termo
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08/04/2022 10:55
Juntada de petição
-
06/04/2022 11:36
Juntada de Alvará
-
06/04/2022 11:26
Juntada de Alvará
-
05/04/2022 10:33
Juntada de certidão da contadoria
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30/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:12
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 04:42
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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14/03/2022 17:45
Juntada de petição
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08/03/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:16
Juntada de petição
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24/01/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 14:45
Juntada de petição
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29/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:21
Juntada de petição
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16/11/2021 09:12
Juntada de petição
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09/11/2021 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/11/2021 14:19
Realizado cálculo de custas
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09/11/2021 08:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2021 08:43
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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06/11/2021 20:41
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:28
Juntada de petição
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07/10/2021 07:16
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813093-28.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: EDIVALDO DOS SANTOS SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de ação indenizatória proposta por EDIVALDO DOS SANTOS SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, em razão da negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. RELATÓRIO A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida no valor de R$ 2.263,35 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) referentes a encargos de manutenção de conta bancária que estaria encerrada.
Requereu o deferimento do pedido de antecipação de tutela para retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, SPC e SERASA, e a suspensão das cobranças; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da conta e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que as cobranças são devidas para fins de manutenção da conta que estava ativa.
Diz que não praticou ato ilícito e que apenas exerceu regularmente seu direito.
Afirma a inexistência de danos a serem ressarcidos pugnando pela improcedência da ação.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar.
Não foi apresentada réplica.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido na Constituição Federal de 1988.
Passo ao mérito.
Cabe asseverar, que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a reclamante na de consumidora. Observo que o cerne da presente lide consiste na falha da ré, consistente na inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito em virtude de débitos que afirma serem indevidos.
Em que pese o encerramento de conta corrente se dê mediante requerimento por escrito cujo comprovante deve ser guardado pelo cliente e que os encargos podem ser cobrados até que aquele se efetive, tem-se que a inatividade da conta por longo período, ainda que não tenha havido pedido formal de cancelamento, obsta que a instituição financeira continue cobrando as tarifas bancárias.
Ora, não havendo utilização ou disponibilização de qualquer serviço, tem-se que a cobrança de encargos enseja enriquecimento ilícito da instituição financeira e que a negativação do nome do correntista em razão deste débito caracteriza ilícito que enseja o dever de reparação.
Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE – COBRANÇA DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O encerramento de conta corrente bancária somente se dá mediante requerimento por escrito, devendo o cliente guardar o comprovante referente à solicitação, conforme orientação do Banco Central do Brasil.
Até que se efetive o encerramento da relação jurídica, é lícita a cobrança de encargos de manutenção de conta.
Havendo débito pendente e resultante de regular contratação, nada obsta que o credor promova inscrição do CPF do devedor em cadastros de restrição ao crédito.
VV: Demonstrado nos autos que a conta do apelante permaneceu inativa por um longo período, ainda que não tenha pedido formal de encerramento, não poderia a instituição financeira continuar com a cobrança de tarifas bancárias, já que não houve a utilização ou disponibilização de qualquer serviço, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
A cobrança de tarifas bancárias sem que exista a efetiva prestação de um serviço por parte do banco ensejaria o enriquecimento ilícito da instituição financeira e a negativação do nome do correntista em razão deste débito caracteriza ao ilícito que enseja o dever de reparação.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ilícito capaz de ensejar a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, pois implica abalo à credibilidade do apelante, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido (in re ispa) neste caso.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgado deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJ-MG-AC: 10000200045730001MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020).
Ademias, ré não produziu a mínima prova de que tenha prestado qualquer dos seus serviços, limitando-se a contestar genericamente o feito.
Desse modo, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso a declaração de inexistência do débito devendo a referida conta ser cancelada conforme requerido.
Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposto a parte autora que teve seus direitos desrespeitados, por ter a ré incluído seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de débito indevido.
A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, pois não teve seu direito respeitado.
Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou à parte autora.
Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização. DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.263,35 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), DETERMINAR o cancelamento da conta corrente referida na inicial, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral, o qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (STJ, 362), e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 17 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de outubro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
05/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 12:31
Julgado procedente o pedido
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15/07/2020 17:32
Conclusos para decisão
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15/07/2020 17:31
Juntada de Certidão
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19/04/2020 03:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2020 14:06
Juntada de petição
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14/04/2020 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2019 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 14:27
Conclusos para decisão
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22/03/2019 14:26
Juntada de Certidão
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22/03/2019 14:25
Juntada de Certidão
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18/01/2019 10:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/04/2018 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/06/2018 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2018.
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09/05/2018 16:45
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 11:32
Juntada de protocolo
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17/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2018 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2018 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2018 07:07
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2018 07:07
Audiência conciliação designada para 18/04/2018 09:00.
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15/12/2017 00:33
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 14/12/2017 23:59:59.
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23/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2017 23:39
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2017 10:56
Conclusos para decisão
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03/11/2017 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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