TJMA - 0800575-94.2020.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 08:20
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/06/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/06/2022 04:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE DIAS CARNEIRO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:34
Conhecido o recurso de JOAO JOSE DIAS CARNEIRO - CPF: *04.***.*03-03 (REQUERENTE) e provido em parte
-
19/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:14
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800575-94.2020.8.10.0106 Autor (a): JOAO JOSE DIAS CARNEIRO Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por JOAO JOSE DIAS CARNEIRO contra o BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, assim como a repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas mensais que considera ilegais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por JOAO JOSE DIAS CARNEIRO contra o BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Diante disso, rejeito a preliminar aventada.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Ademais, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não configuração do dano moral a ser indenizado.
Nesse cenário, quanto a possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, a temática foi objeto do IRDR nº 3.043/2017, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam a não utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário.
A parte autora alegou que os descontos indevidos são antigos, no entanto, juntou apenas um extrato bancário referente ao mês de junho de 2020, id 36831627. Assim, não há como inferir que a parte autora utiliza a sua conta corrente apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário ou utiliza a conta para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN é passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante afirme que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, não comprova minimamente o alegado, pois juntou apenas um extrato bancário, no qual entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Isso porque, nos outros meses a parte autora poderia ter utilizado a conta não apenas para o recebimento do benefício, mas para outros fins e realizados diversas operações financeiras, passíveis de cobrança. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus probatório.
Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprovou minimanente o alegado, não ensejando, portanto, em ilicitude a incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento dos seguintes julgados: BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006188-17.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 15.11.2020) (TJ-PR - RI: 00061881720198160165 PR 0006188-17.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA QUESTÃO – MÉRITO – DESCONTOS DE TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DIFUSAS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE TODAS AS TARIFAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE A ÉPOCA DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO – AINDA QUE MILITE EM FAVOR DO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TAL DIREITO NÃO É ABSOLUTO NEM AUTOMÁTICO – O MAGISTRADO DEVE PONDERAR E EXIGIR UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO – RELAÇÕES NEGOCIAIS BANCÁRIAS ATUAIS SÃO FLUIDAS E IMEDIATAS, PELO AVANÇO DOS MEIOS ELETRÔNICOS E VIRTUAIS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE RAZOÁVEL DE GUARDA DE TODAS AS MOVIMENTAÇÕES EM MEIO FÍSICO – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS DECORREM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, QUE NÃO É NEM SE PRESUME GRATUITO – TARIFAS ADMINISTRATIVAS SÃO AUTORIZADAS E REGULADAS PELO BACEN E CMN – SENTENÇA MANTIDA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 00027314620118120010 MS 0002731-46.2011.8.12.0010, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e e compensação por danos morais. III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO JOSE DIAS CARNEIRO, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802129-29.2021.8.10.0074
Maria Dalvani Marinho
Julio Cesar Barboza Martins
Advogado: Matias Marques Teixeira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 11:23
Processo nº 0804280-27.2021.8.10.0022
J das C Oliveira Junior Eireli
Municipio de Acailandia
Advogado: David Ferreira Sales Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 13:46
Processo nº 0801140-98.2021.8.10.0049
Ivanilde Cantanhede Rabelo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 19:00
Processo nº 0800392-45.2014.8.10.0006
Lucas Batista Caldas
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2014 17:31
Processo nº 0824440-10.2019.8.10.0001
Jadson Fonseca Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2019 17:57