TJMA - 0805029-52.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 04:14
Decorrido prazo de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:04
Decorrido prazo de C.B.M. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:04
Decorrido prazo de MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:00
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
13/10/2021 13:00
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 13:00
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805029-52.2017.8.10.0000 Embargante: CBM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: ALYSSON MENDES COSTA (OAB/MA 6.429) Embargados: MARCUS AURELIO BORGES LIMA, GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Advogada: MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES LIMA (OAB/MA 10.109) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO QUE JULGOU NOVO AGRAVO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Conforme esclarece a doutrina, recurso prejudicado é aquele que perde seu objeto: “(...) ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso”. 2.
Com apreciação da matéria no AI de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, já transitado em julgado, o recurso originário (agravo de instrumento) perdeu o seu objeto, pois compartilhava da mesma pretensão: liberação dos valores depositados judicialmente em favor da CBM, ora embargante. 3.
Em consequência, fica prejudicada a análise destes embargos, visto que se insurgem, justamente, contra o acórdão que negou provimento ao agravo (prejudicado).
Precedentes. 4.
Embargos prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A Câmara, por unanimidade, NÃO CONHECEU dos Embargos, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora.
O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil." Participaram do julgamento, além desta Desembargadora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período de 28 de setembro a 05 de outubro de 2021. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CBM Construções e Comércio LTDA (ID. 2578563) em face do acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível (ID. 2529285) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís/MA nos autos da ação cautelar nº 32887-74.2006.8.10.0001, conforme será exposto adiante.
Na origem, cuida-se de ação cautelar cujo objetivo era resguardar futura cobrança de honorários judiciais advindos de processo de execução proposto pela CBM em face da CAEMA, com trâmite perante a 6ª Vara Cível de São Luís (processo nº 23840-76.2006.8.10.0001).
A cautelar resultou no bloqueio judicial do valor de R$ 223.400,00 (duzentos e vinte e três mil e quatrocentos reais) que, na ocasião, fora descontado de valores que a embargante, CBM, possuía juntamente à CAEMA.
Ao final, contudo, constatou-se que as partes transigiram na execução, inclusive em relação aos honorários, motivo pelo qual a demanda fora julgada improcedente e, consequentemente, fora determinada a liberação da quantia em favor da Ré, CBM.
Ocorre que sobreveio decisão que denegou a liberação dos valores em favor da embargante, nos seguintes termos: “(…) Diante do inusitado da situação, em despacho da lavra do Dr.
Wilson Manoel de Freitas Filho, por prudência, determinou a oitiva da CAEMA para que se manifestasse sobre o referido pedido, tendo a empresa se manifestado às fls. 303/306 e assegurado que os valores depositados lhe pertenciam e que a CBM não teria nenhum crédito junto a si, tratando-se, na verdade, o acordo de uma simulação para lesá-la. É manifesto o interesse da CAEMA, afinal, os valores depositados saíram de seus cofres e para que a ré CBM possa reivindicá-lo, é necessário que demonstre que tem CRÉDITO em aberto junto àquela empresa pública, o que não conseguiu fazer até o presente momento, apesar da farta documentação juntada.
Assim, indefiro o pedido de alvará judicial formulado pela ré e pelos "autores substitutos" (sic...) até que provada a existência do crédito junto à CAEMA, o que deverá ocorrer em procedimento autônomo para o qual este juízo é prevento.
Até que isto ocorra, devem os recursos permanecerem bloqueados à disposição deste Juízo, por cautela.
Intime-se, inclusive a CAEMA.” Inconformada, a CBM interpôs agravo de instrumento com o intuito de reverter o referido decisum, tendo este Órgão Colegiado negado provimento ao recurso sob o fundamento da melhor garantia ao interesse público, consoante voto de lavra do Relator Des.
Marcelino Chaves Everton: “Como vemos, inexiste qualquer ilegalidade na decisão, pois trata-se apenas de resguardar o interesse público, além do que, não está sendo negado o direito da agravante, apenas determinando que seja demonstrada a regularidade de seu crédito, ou seja, será oportunizado à mesma fazer a comprovação e, consequentemente, receber o que lhe for devido, estando os valores depositados em juízo.” Após, sobrevieram os presentes aclaratórios, opostos com o intuito de sanar omissão e contradição no acórdão, para que fosse liberada a quantia depositada em favor da CBM, em cumprimento à sentença proferida na ação cautelar de origem.
Em seguida, fora proferida nova decisão pelo Juízo a quo que determinou a liberação dos valores discutidos à CAEMA: “ISTO POSTO, considerando a decisão proferida na ADPF nº 513; considerando, ainda, o seu caráter peremptório; considerando, por fim, que não cabe às instâncias ordinárias questionar o seu conteúdo, determino que se dê imediato cumprimento, liberando, em consequência, os valores bloqueados e depositados em conta judicial em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, mediante a expedição do competente Alvará Judicial.” Diante disso, a CBM interpôs novo agravo de instrumento (autos nº 0803686-84.2018.8.10.0000) pela CBM objetivando a correção do error in iudicando contido na decisão agravada que aplicou os efeitos da decisão da ADPF mencionada acima.
O recurso fora provido e, nos termos do voto do Relator Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, confirmou-se a liminar concedida para determinar o cumprimento da sentença de modo serem liberados dos valores em favor da CBM, não da CAEMA.
Determinou-se, então, a expedição de alvará para liberação dos valores depositados judicialmente.
Ato contínuo, nos autos do processo de primeiro grau (ação cautelar), fora proferida decisão que determinou o arquivamento dos autos em virtude da decisão proferida quando do julgamento do supracitado AI, nos seguintes termos: “(…) “Como consequência, o próprio relator do Agravo, como lhe autoriza o Regimento Interno daquela Corte, autorizou a transferência dos valores que haviam sido bloqueados da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA e que se encontravam à disposição deste Juízo, para a conta-corrente do advogado do agravante, não havendo, portanto, mais qualquer saldo na conta judicial vinculada a este processo, conforme certificado às fls. 695.
Assim, o pedido formulado pela CAEMA para levantamento de tais valores perdeu o objeto, devendo a empresa ser intimada. 3.
Outrossim, por igual, perdeu o objeto o pedido formulado por AJEJE JORGE SABBAK THOMÉ NETO considerando a impossibilidade de efetuar a penhora no rosto dos autos, visto que, como salientado, os valores depositados judicialmente já foram transferidos por ordem do Relator do Agravo de Instrumento nº 0803686-84.2018.8.10.0000, estando, em consequência, a conta judicial zerada.
Assim, intime-se sobre a impossibilidade. 4.
Por derradeiro, após as providências indicadas nos itens anteriores, ARQUIVE-SE o feito com as baixas de estilo, eis que nada mais resta a ser feito nos presentes autos.” É o relatório. VOTO Compulsando os autos, verifico que os embargos não merecem ser conhecidos.
Explico. É que, tratando-se de aclaratórios manejados em face de acórdão relativo à ação cautelar de nº 32887-74.2006.8.10.0001 que, por sua vez, já fora arquivada pelo Juízo de primeiro grau em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803686-84.2018.8.10.0000, resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a ausência superveniente de interesse da embargante, CBM.
Em outras palavras, constato que se encontra superada a discussão acerca da decisão agravada, sobretudo porque o objeto de irresignação já fora alcançado pela parte recorrente, qual seja, a liberação dos valores depositados judicialmente em favor da CBM.
Trata-se, portanto, de caso de perda do objeto recursal, pelo que concluo que os presentes embargos restam prejudicados.
Conforme esclarece a doutrina, recurso prejudicado é aquele que perde seu objeto: “(...) ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed., rev., ampl. e atual. até 13 de julho de 2012.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1142). Com apreciação da matéria no AI de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo (AI julgado desde 04/02/2020, com publicação no DJE em 07/02/2020, sem apresentação de recurso até a presente data, apesar de pendente de certificação quanto ao trânsito em julgado), o recurso originário (agravo de instrumento) perdeu o seu objeto, pois compartilhava da mesma pretensão: liberação dos valores depositados judicialmente em favor da CBM, ora embargante.
Em consequência, fica prejudicada a análise destes embargos, visto que se insurgem, justamente, contra o acórdão que negou provimento ao agravo (prejudicado).
Elenco, a seguir, julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e desta Corte em casos análogos ao aqui exposto: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO.
INEFICÁCIA DOS ACÓRDÃOS JÁ PROLATADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de mandado de segurança impetrado por Pampili Produtos para Meninas Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro. 2.
Extinto o subjacente mandado de segurança, por desistência da parte impetrante já homologada, houve a perda superveniente do objeto da presente ação. 3.
Extinção do conflito de competência, por perda superveniente de seu objeto, declarando-se a ineficácia dos acórdãos de fls. 500/507 e 541/548.
Prejudicados os embargos de declaração de fls. 552/556. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 158943 SP 2018/0135407-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO - SENTENÇA - DECISÃO DEFINITIVA - EFEITOS PRÁTICOS/JURÍDICOS - AUSÊNCIA - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - A perda superveniente de objeto do recurso originário acarreta a perda do objeto dos Embargos de Declaração interpostos contra seu Acórdão. (TJ-MG - ED: 10000205823743002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Ocorrendo superveniência de sentença no processo de origem, deve ser reconhecida a prejudicialidade dos presentes embargos de declaração, manejados em face do acórdão prolatado no agravo de instrumento.
II.
Recurso prejudicado. (TJ-MA - ED: 0158832012 MA 0000454-10.2012.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/08/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2013) Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos em virtude de sua evidente prejudicialidade, considerando a perda superveniente de seu objeto. Comunique-se o Juízo da causa (6ª Vara Cível de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período de 28 de setembro a 05 de outubro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-10 -
08/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:53
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de C.B.M. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
-
06/10/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2021 00:21
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
05/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2021 09:04
Juntada de documento
-
02/06/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/06/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 00:24
Decorrido prazo de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:24
Decorrido prazo de MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:24
Decorrido prazo de C.B.M. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2019.
-
01/06/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
31/05/2019 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2019 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
31/05/2019 11:12
Recebidos os autos
-
31/05/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/05/2019 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 00:23
Decorrido prazo de MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:23
Decorrido prazo de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:23
Decorrido prazo de C.B.M. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 21/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2019 17:59
Juntada de petição
-
25/02/2019 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2019.
-
23/02/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 00:11
Decorrido prazo de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:11
Decorrido prazo de MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA em 06/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 14:48
Juntada de embargos de declaração
-
15/10/2018 11:20
Juntada de malote digital
-
15/10/2018 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2018.
-
12/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 17:27
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
09/10/2018 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado
-
01/10/2018 15:59
Incluído em pauta para 09/10/2018 09:00:00 Salão do Pleno.
-
11/09/2018 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2018 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2018 00:12
Decorrido prazo de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:12
Decorrido prazo de C.B.M. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:12
Decorrido prazo de MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA em 30/01/2018 23:59:59.
-
06/12/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2017.
-
06/12/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2017.
-
06/12/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 11:22
Juntada de malote digital
-
04/12/2017 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2017 01:27
Decorrido prazo de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 01:27
Decorrido prazo de MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 01:27
Decorrido prazo de C.B.M. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 23/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 09:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 09:02
Recebidos os autos
-
16/10/2017 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2017.
-
12/10/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/10/2017 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/10/2017 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 17:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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